TJDFT - 0711004-29.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711004-29.2021.8.07.0020 RECORRENTES: RODRIGO GONTIJO BATISTA TEIXEIRA, CAMILA XAVIER GONTIJO BATISTA, REBECCA XAVIER GONTIJO BATISTA RECORRIDO: JOSE FELICIO BERGAMIM DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
RECONVENÇÃO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRENTE.
MÉRITO.
REGISTRO DE COMPRA E VENDA.
NULIDADE.
NEGÓCIO SIMULADO.
INOCORRENTE.
VALOR DA RECONVENÇÃO.
PARTE CONTROVERSA.
VALOR TOTAL DO BEMADJUDICAÇÃO.
FUNDAMENTOS DIVERSOS.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme determina o art. 489, IV, do Código de Processo Civil, a fundamentação da sentença deve enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que tenham o condão de formar a compreensão jurídica do magistrado sobre o caso apresentado. 1.1.
Não há que se falar em vício na fundamentação por omissão quanto à análise de fundamento que sequer foi propriamente formulado pela parte.
Preliminar rejeitada. 2.
Conforme prevê o Código Civil em seus arts. 1.846, 1.857 e 1.967, metade dos bens integrantes da herança pertencem, obrigatoriamente, aos herdeiros necessários, se houver, sob pena de nulidade do negócio jurídico que desrespeite essa proporção.
Quanto ao restante dos bens, o autor da herança pode dispor livremente. 3.
Da mesma forma, o Código Civil, no art. 544, determina que a doação feita de ascendente a descendente significa adiantamento do que lhe seria cabível por herança.
O texto legal não restringe o dispositivo à herança legítima, de modo que se insere no âmbito de liberdade do ascendente a possibilidade de doar 50% do bem em acréscimo ao percentual instituído pela divisão da herança legítima aos herdeiros necessários. 3.1.
Não é nula eventual doação realizada de ascendente a descendente desde que respeitados os limites legais. 4.
O Código de Processo Civil determina que toda petição inicial deve indicar o valor da causa, cuja fixação deve seguir os parâmetros estabelecidos nos artigos 291 a 293, podendo o réu, em sua contestação, impugnar a atribuição realizada pelo autor, sob pena de preclusão. 4.1.
Conforme art. 292, II, do CPC "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida". 4.2.
Se a demanda se fundamenta em determinado fato jurídico para pleitear a totalidade da propriedade do imóvel, o valor da causa é o valor do bem em questão. 5.
Recursos conhecidos.
Preliminar rejeitada.
No mérito, recursos não providos.
Sentença mantida.
Os recorrentes alegam que o acórdão impugnado violou o artigo 292 do Código de Processo Civil, apontando que o valor da causa deveria corresponder ao valor da parte controvertida, pois melhor reflete o conteúdo patrimonial em discussão.
Aduzem que possuem a propriedade parcial do imóvel e que a reconvenção vindica apenas uma porcentagem do bem, que, por seu turno, deve ser tomada como o valor da causa.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido.
Com efeito, a tese sustentada pelos recorrentes, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
07/12/2023 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 18:58
Juntada de Petição de apelação
-
24/10/2023 15:20
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2023 17:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/10/2023 08:56
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
02/10/2023 12:37
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/09/2023 00:50
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
11/09/2023 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/09/2023 12:26
Recebidos os autos
-
08/09/2023 12:26
Outras decisões
-
06/09/2023 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:10
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 21:19
Juntada de Petição de impugnação
-
01/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
29/08/2023 19:50
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 19:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 02:30
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 10:20
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
09/08/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
09/08/2023 15:25
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:25
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
14/07/2023 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
12/07/2023 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/07/2023 16:08
Recebidos os autos
-
05/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 16:52
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:52
Concedida a gratuidade da justiça a REBECCA XAVIER GONTIJO BATISTA - CPF: *18.***.*93-70 (RECONVINTE).
-
19/05/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:10
Recebidos os autos
-
12/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/05/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 14:57
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:57
Outras decisões
-
17/04/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/04/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 13:01
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 19:05
Recebidos os autos
-
16/03/2022 19:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de JOSE FELICIO BERGAMIM em 11/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/03/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
23/02/2022 17:14
Recebidos os autos
-
23/02/2022 17:14
Outras decisões
-
16/02/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de JOSE FELICIO BERGAMIM em 15/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:59
Decorrido prazo de RODRIGO GONTIJO BATISTA TEIXEIRA em 08/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:33
Publicado Certidão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 15:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/01/2022 14:53
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 00:27
Decorrido prazo de JOSE FELICIO BERGAMIM em 26/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:46
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 15:43
Recebidos os autos
-
29/11/2021 15:43
Outras decisões
-
19/11/2021 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/11/2021 14:37
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2021 00:23
Publicado Certidão em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 15:05
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de RODRIGO GONTIJO BATISTA TEIXEIRA em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de JOSE FELICIO BERGAMIM em 20/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 10:42
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de RODRIGO GONTIJO BATISTA TEIXEIRA em 29/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
23/09/2021 14:49
Recebidos os autos
-
23/09/2021 14:49
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2021 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/09/2021 15:28
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2021 19:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2021 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 02:36
Decorrido prazo de JOSE FELICIO BERGAMIM em 18/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 17:05
Recebidos os autos
-
18/08/2021 17:05
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2021 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/08/2021 09:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/07/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
22/07/2021 17:26
Recebidos os autos
-
22/07/2021 17:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/07/2021 19:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/07/2021 18:56
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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