TJDFT - 0711119-39.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 17:07
Baixa Definitiva
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23/12/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:38
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 18/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:43
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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06/12/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 06:43
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (APELANTE) e não-provido
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22/11/2024 23:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2024 19:01
Recebidos os autos
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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20/09/2024 12:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/09/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:06
Recebidos os autos
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11/09/2024 23:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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11/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0711119-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE APELADO: CENFE ASSISTENCIA E SAUDE LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de apelação interposto por GEAP Autogestão em Saúde em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que rejeitou os embargos à execução, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência, condenou-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa.
Preliminarmente, a apelante requer seja deferido efeito suspensivo à apelação e pede a nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa.
Em suas razões, alega a inexistência do débito exequendo.
Afirma que foram superadas e extintas as pendências até então, por força de novação.
Sustenta que o Magistrado a quo desconsiderou o fato de que os contratantes, ao assinar o termo aditivo, já incluíram o reajuste de diversos serviços e materiais.
Requer o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade do título extrajudicial.
Contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Passa-se à decisão.
O pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação tem por finalidade evitar que surta efeitos imediatos a sentença que homologa divisão ou demarcação de terras, condena a pagar alimentos, extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado, julga procedente o pedido de instituição de arbitragem, confirma, concede ou revoga tutela provisória e, por fim, decreta a interdição.
Em se tratando de sentença que julga improcedentes os embargos do executado, viabiliza-se a utilização da petição autônoma para apreciação do pedido, com fundamento na regra prevista no art. 1.012, § 3º, inciso III, do CPC.
Passa-se ao seu exame.
Nesse momento processual, a atividade jurisdicional do Relator limita-se à apreciação dos requisitos necessários à pretendida concessão do efeito suspensivo ao recurso: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Registre-se que não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Com relação ao periculum in mora, o prejuízo que poderia advir ao peticionante se mostra iminente em razão da liberação dos valores em favor da exequente, tendo em vista o impacto em seu fluxo de caixa.
Contudo, só a presença desse requisito, isoladamente, não autoriza a concessão do efeito suspensivo pretendido, sendo necessária a presença da probabilidade do direito.
E, quanto ao segundo requisito, a princípio, não restou demonstrada a relevância da argumentação recursal.
As partes ajustaram reajuste pelo índice IPCA, não havendo, portanto, que se falar em iliquidez da dívida.
Além disso, é cediço que é ônus do embargante apresentar planilha de cálculos demonstrando detalhadamente o valor que entende devido, ônus de que não se desincumbiu a apelante.
Com efeito, depreende-se dos autos que a apelante não colacionou qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada e não apresentou planilha de cálculo para impugnar os valores apresentados pela exequente.
Assim, verifica-se, ao menos por ora, que não foram apresentados argumentos de defesa capazes de trazer dúvida sobre a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação constante do título exequendo, Portanto, em uma primeira análise, parece escorreita a sentença que rejeitou os embargos à execução.
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo ao apelo.
Aguarde-se a subida da apelação.
Oportunamente, venham os autos conclusos para o julgamento do mérito recursal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 02 de setembro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
03/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 19:23
Recebidos os autos
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02/09/2024 19:23
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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09/05/2024 12:57
Recebidos os autos
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09/05/2024 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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07/05/2024 14:25
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/05/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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