TJDFT - 0711049-56.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
ILEGITIMIDADE.
PASSIVA.
TEORIA.
ASSERÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO.
SEGURO PRESTAMISTA.
MORTE.
PANDEMIA.
COVID-19.
RISCO EXCLUÍDO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO ATENDIDO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DEVIDA. 1.
De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas pelo julgador conforme os elementos apresentados pelo autor na petição inicial. 2.
O Código de Defesa do Consumidor incide sobre os contratos de consórcio e de seguro prestamista, sendo a administradora do consórcio fornecedora de produtos/serviços prestados ao consumidor em face dos artigos 2º, 3º e 7º do diploma legal. 3. É dever do fornecedor dar ao consumidor informações claras sobre preço, juros, número de prestações e a soma total a pagar, com ou sem financiamento.
Art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, 4.
A ausência de cláusula de exclusão do risco contratual referente ao falecimento do segurado por evento relacionado à pandemia no âmbito da proposta de adesão assinada pelo consumidor e a ausência de prova quanto ao esclarecimento desse acerca das condições gerais do contrato apontam pela inobservância do dever de informação imposto pela legislação de regência. 5.
Eventual ressalva constante da proposta de adesão não satisfaz a exigência imposta pela norma consumerista quando inserida em capítulo contratual apartado daquele relativo à cobertura do seguro, sem correlação explícita entre os dispositivos entabulados e sem qualquer destaque, a partir da utilização do negrito ou do sublinhamento do texto, por exemplo. 6.
Recursos conhecidos e desprovidos. -
14/05/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/05/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 23:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2024 22:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2024 03:13
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 03:25
Decorrido prazo de RAFAEL ROSADO PIMENTA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:25
Decorrido prazo de JORGE ROSADO PIMENTA em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 20:19
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2024 03:56
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 26/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:10
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 03:41
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711049-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL ROSADO PIMENTA, JORGE ROSADO PIMENTA REQUERIDO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da sentença embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a sentença impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
Não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram à condenação do embargante à quitação das prestações do consórcio vencidas após a ocorrência do evento coberto (morte natural).
Veja-se que a sentença, inclusive, copiou trecho em que está expresso que o seguro tem por objetivo garantir a liquidação do saldo devedor da operação de consórcio junto à BB Consórcios, beneficiária do seguro, em caso de morte natural ou acidental do segurado, não havendo qualquer referência à limitação ao capital segurado contratado.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 11:12:27.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/03/2024 18:22
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2024 14:36
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/03/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/03/2024 04:24
Decorrido prazo de RAFAEL ROSADO PIMENTA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:24
Decorrido prazo de JORGE ROSADO PIMENTA em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2024 02:43
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 12:52
Recebidos os autos
-
07/03/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/03/2024 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2024 03:40
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:42
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:42
Outras decisões
-
01/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711049-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL ROSADO PIMENTA, JORGE ROSADO PIMENTA REQUERIDO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
SENTENÇA Adoto, no que couber, o relatório da sentença de id 142799606.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por RAFAEL ROSADO PIMENTA e JORGE ROSADO PIMENTA em desfavor de BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A e ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A, partes qualificadas nos autos.
Inicialmente proposta a ação pelo Espólio de Jaci Pimenta Carneiro unicamente em desfavor do 1º réu, narra a inicial que JACI PIMENTA CARNEIRO, titular da carta de consórcio objeto dos autos (cota de consórcio n. 3.365, grupo 578, contrato 683.883), faleceu em 29/07/2020; que o contrato foi entabulado com a ré, com duração de 180 meses, e que a carta de consórcio está vinculada à agência n. 4594-2 (516 Sul), para aquisição de bem imóvel; que, apesar de constar no documento o valor de R$ 82.779,04, o gerente informou que o valor da carta seria de R$ 150.536,50; que foi enviada notificação extrajudicial via email para comunicação do óbito do consorciado e solicitação de cópia do contrato, atualização do crédito, extrato de pagamento e cópia da apólice de seguro prestamista (protocolo n. 82755034), mas que não houve resposta ao requerimento; que o inventário foi processado e nele incluída a cota de consórcio; que a escritura pública de inventário foi apresentada pela procuradora dos autores na agência de vinculação da carta de consórcio, juntamente com todos os documentos que se faziam necessários; que a ré informou que abriria protocolo administrativo, mas que, passados três meses, não houve resposta; que não havia parcela em atraso quando do óbito do titular; que não havia razão para que a ré deixe de efetuar o pagamento devido aos autores, herdeiros do falecido.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer a condenação da ré a utilizar o seguro prestamista contratado para proceder à imediata quitação das prestações do consórcio vencidas após o falecimento do autor e a efetuar o pagamento total e integral do prêmio referente à cota de consórcio n. 3.365, grupo 578, contrato 683.883, devidamente reajustada nos termos do contrato.
De forma alternativa, no caso de não cumprimento da obrigação de fazer, requer sua conversão em perdas e danos, no valor de R$ 150.536,50, com acréscimo dos reajustes contratuais devidos.
Atribui à causa o valor de R$ 150.536,50.
Junta documentos.
Decisão de ID 120269880 determinou a emenda à inicial, sobrevindo a petição de ID 123078947, com alteração do polo passivo e substituição do Espólio pelos herdeiros e nova inicial íntegra em anexo (ID 123083571).
Decisão de ID 124744603 recebeu a inicial e determinou a citação da ré.
A ré foi citada e apresentou a contestação de ID 136402193.
Sustenta a desnecessidade de exibição dos documentos, em razão de ser sabido que a ré sempre fornece a seus clientes as cópias dos contratos entabulados, bem como com fundamento na ausência de comprovação de pretensão resistida.
Ainda, alega que não se recusou a exibir os documentos requeridos; que o pedido de aplicação de multa deve ser julgado improcedente ou deve ser reduzido o valor da multa diário e o teto para o valor da multa, em atenção à proporcionalidade, razoabilidade e equidade, bem como para evitar o enriquecimento indevido da parte autora; que não houve danos materiais; que é inexigível o pagamento do prêmio e indevida a conversão em perdas e danos; que não se fazem presentes os requisitos para a responsabilidade civil; que, pelo princípio da causalidade, os autores devem arcar com os ônus da sucumbência; e que os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Petição da ré no ID 137692046, em que ela alega que se trata de situação de cota excluída, em que o valor devido ao consorciado não se encontra disponível para devolução imediata; que o contrato previa que a devolução dos valores devidos a titulares de cotas excluídas ocorre caso a cota seja contemplada por sorteio ou em até 60 dias após a realização da última assembleia do grupo, prevista para ocorrer em 19/07/2023; que, por se tratar de operação contratada com seguro prestamista, o autor deve entrar em contato com a seguradora para abertura do processo de sinistro; que a ré não pode efetuar o pagamento do prêmio sem prévia abertura de sinistro; que junta extrato da operação de consórcio, com valor atualizado de R$ 187.489,41; que requer a intimação da parte autora para manifestação quanto aos documentos juntados.
Junta documentos (ID 137692047).
Réplica no ID 139012189, com pedido de chamamento ao processo da seguradora ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A e juntada de documentos.
Em especificação de provas (ID 139074233), a ré afirmou não possuir outras provas a serem produzidas (ID 140775166) e a parte autora reiterou o pedido de chamamento ao processo da seguradora, bem como informou que tampouco possui outras provas a serem produzidas (ID 140978442).
Decisão de ID 141144832 entendeu ser desnecessária a dilação probatória e determinou a conclusão dos autos para julgamento.
Sentença de ID 142799606 extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir.
Embargos de declaração dos autores no ID 143951526, rejeitados (ID 145354093).
Os autores interpuseram apelação (ID 147080665), a qual foi provida para reformar a sentença e determinar a análise do mérito (ID 163195016 - Pág. 9).
Decisão de id 163403723 determinou a reabertura da instrução para inclusão da seguradora no polo passivo da lide e determinou a emenda à inicial.
Emenda à inicial apresentada no id 166077201, com inclusão da seguradora no polo passivo e os seguintes pedidos: (i) que seja determinado que os réus, de forma solidária, procedam à utilização do seguro prestamista contratado para imediata quitação das prestações do consórcio vencidas após o falecimento de Jaci; (ii) que os réus sejam condenados ao pagamento total e integral do prêmio referente à cota do consórcio n. 3365, grupo 578, proposta/contrato n. 683883; ou, alternativamente, no caso de descumprimento da obrigação, (iii) a conversão em perdas e danos, devendo os réus indenizarem os autores no valor total correspondente à cota de consórcio contratada pelo falecido, no montante de R$ 187.489,41, valor atribuído à causa.
Decisão de id 166705632 determinou a citação da seguradora.
Contestação de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (atual denominação da seguradora) juntada no id 169335799.
Suscita preliminares de retificação do polo passivo, para que passe a constar COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, de falta de interesse de agir (inexistência de pedido administrativo) e de ilegitimidade passiva e ativa.
No mérito, sustenta que a ré não recebeu a solicitação administrativa de pagamento de indenização em data anterior à demanda; que, conforme contrato e art. 771 do CC, o segurado perderá o direito à indenização quando não participar o sinistro ao segurador, logo que o saiba; que a omissão do segurado em comunicar o sinistro à seguradora acarretou a perda do direito à indenização; que não houve o esgotamento da via administrativa; que a regulação do sinistro é essencial para investigar se de fato ocorreu o sinistro, se o segurado está agindo de boa-fé, qual foi a extensão do dano, se houve contratação do risco e se o segurado faz jus à indenização solicitada; que, em caso de entendimento diverso, a seguradora não deve ser condenada nos ônus da sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade; que os autores não comprovaram a vigência do contrato quando do sinistro; que a seguradora ré não possui responsabilidade, pois o sinistro ocorreu após a vigência do contrato; que o seguro é prestamista, cujo objetivo é assegurar que, em caso de sinistro, o pagamento ou a amortização do saldo devedor de dívida será efetuado diretamente à empresa estipulante do seguro e credora do contrato firmado com a segurada (ora autora), e não a esta; que o titular do direito sobre o seguro discutido é o estipulante do contrato (BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A), que contratou originalmente o seguro para disponibilizá-lo aos consumidores e garantir o adimplemento do contrato, no caso de ocorrência de algum sinistro; que os autores, portanto, não têm legitimidade ativa para postular o recebimento direto da cobertura securitária; que Jaci firmou o contrato de consórcio (apólice 44) junto à 1ª ré, com vigência a partir de 14/04/2008; que o contrato de seguro foi firmado por meio de proposta, devidamente assinada, em que a segurada deu ciência de todas as obrigações pertinentes ao contrato, inclusive em suas condições gerais, entregue no ato da adesão; que a apólice do seguro prestamista previa garantias decorrentes da morte por causas naturais e acidentais ou invalidez permanente total por acidente; que não se trata de seguro de vida, mas de seguro prestamista para amortização ou quitação de dívida contraída pela segurada junto à estipulante, nos limites do capital segurado individual estipulado na apólice; que o valor do capital segurado corresponde ao valor da obrigação assumida (valor do financiamento contratado), sendo alterado a cada amortização ou reajuste; que a negativa de pagamento da indenização securitária foi regular, tendo em vista que os eventos decorrentes da pandemia do COVID constituem risco expressamente excluído (item 3.1, “g”); que a morte decorrente de COVID não pode ser tida como por acidente; que, tratando-se de risco excluído, o pagamento não é devido; que a responsabilidade da seguradora é limitada à cobertura securitária prevista na apólice, considerando o risco previamente assumido; que não cometeu ato ilícito; que não é o caso de inversão do ônus da prova; e que os pedidos devem ser julgados improcedentes; que, em caso de entendimento diverso, eventual condenação deve observar o valor do capital segurado, a cláusula beneficiária, bem como as formas de atualização e aplicação de juros de mora (correção monetária desde a propositura da ação e juros a partir da citação).
Junta documentos.
Réplica no id 171736289.
Em especificação de provas (id 171894375), os autores se manifestaram no id 174279462, requerendo a inversão do ônus da prova e afirmando não possuírem outras provas a serem produzidas; a seguradora no id 174356481, reiterando suas alegações anteriores, informando que o valor contratado para o seguro prestamista seria de R$ 13.537,59 e requerendo a expedição de ofício para a 1ª ré para verificar o valor em aberto à época do óbito; e a ré BB Administradora de Consórcios deixou de se manifestar (id 174710358).
Decisão de id 174883774 determinou a conclusão dos autos para julgamento.
Embargos de declaração da BRASILSEG juntados no id 175825819, os quais foram acolhidos para determinar que a 1ª ré anexe ao processo documento que demonstre o saldo do consórcio aberto na data do falecimento do segurado.
Certidão de transcurso do prazo da 1ª ré (id 180811496).
Despacho de id 180996084 determinou a intimação da 1ª ré para juntada do documento, sob pena de multa.
Petição da 1ª ré juntada no id 182699623, com juntada de documentos.
Despacho de id 183171789 determinou a intimação da parte autora para se manifestar acerca dos documentos juntados ao processo.
Petição dos autores no id 186535521.
Despacho de id 186658291 determinou a conclusão dos autos para julgamento.
Os autos vieram conclusos (id 186864850). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Do julgamento antecipado da lide O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Da preliminar de retificação do polo passivo A BRASILSEG, na contestação de id 169335799, requereu a alteração do polo passivo do feito, para que passe a constar como ré a COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, CNPJ 28.***.***/0001-43, no lugar da ré ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A, CNPJ 01.***.***/0001-10.
Na réplica de id 171736289, o autor não se opôs a esse pedido.
Dessa forma, e considerando que, no certificado individual de id 169348107, consta como seguradora a Companhia de Seguros Aliança do Brasil, com CNPJ 28.***.***/0001-43, DEFIRO o pedido.
Retifique-se o polo passivo, para que, no lugar da 2ª ré, passe a constar a COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, com CNPJ acima.
Da preliminar de falta de interesse de agir Também foi alegada a falta de interesse de agir, em razão da inexistência de pedido administrativo.
Na análise da peça de defesa de id 169335799, verifico que a ré, a despeito de alegar a inexistência de pedido administrativo (id 169335799 - Pág. 2), também afirma a regularidade da negativa de pagamento da indenização securitária (id 169335799 - Pág. 11), o que evidencia a contradição ressaltada pela parte autora.
De toda forma, tal questão se encontra superada, tendo em vista que a sentença de id 142799606, que havia extinguido o processo sem resolução de mérito em razão da falta de interesse de agir, foi reformada pela 2ª instância, com trânsito em julgado, descabendo a reanálise da questão.
Das preliminares de ilegitimidade passiva e ativa A 2ª ré alega a ilegitimidade passiva da seguradora, por não ter sido comprovado que o sinistro teria ocorrido durante a vigência do contrato (id 169335799 - Pág. 3).
Ainda, alega a ilegitimidade ativa, visto que o seguro seria destinado à quitação ou amortização de dívida contraída com a estipulante, a qual seria a única legitimada para postular o recebimento direto da cobertura securitária, já que seria a primeira beneficiária da cobertura (id 169335799 - Pág. 5).
Sem razão em ambas as alegações.
Primeiro, porque as condições da ação são aferíveis, em abstrato, pelo mero exame da inicial e do cabimento, em tese, do provimento jurisdicional pretendido (teoria da asserção).
Assim, sendo analisadas as alegações das partes do processo e as provas juntadas aos autos, a solução da lide é matéria de mérito.
Segundo, porque o fato de o sinistro ter ou não ocorrido no período de vigência do contrato constitui matéria de mérito, a ser oportunamente apreciada.
Terceiro, porque não há dúvidas quanto à legitimidade dos herdeiros do segurado para requerer a cobertura securitária, por mais que o prêmio seja vertido à estipulante para quitação ou amortização do contrato.
Diante do exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e ilegitimidade ativa.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Dos pontos controvertidos São pontos controvertidos da demanda: (i) se o sinistro ocorreu na vigência do contrato; e (ii) se a causa da morte do segurado estava incluída no contrato nas hipóteses de riscos expressamente excluídos.
Do contrato de consórcio, do seguro prestamista e de sua vigência A proposta de participação em grupo de consórcio por adesão, referenciado em bens imóveis (proposta n. 683.883) foi juntada no id 120186019 - Pág. 1-6, tendo sido firmada, em 09/11/2010 (id 120186019 - Pág. 6), por JACI PIMENTA CARNEIRO (item 01), como consorciado, e pela BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A (item 25), como empresa administradora do consórcio.
O valor de referência do bem imóvel a ser adquirido era de R$ 82.779,04 (item 34), havendo previsão de contratação de seguro prestamista (item 49).
O contrato foi firmado pelo prazo de 180 meses (item 38), sendo o prazo original do grupo o prazo de 200 meses (item 39).
O vencimento da 1ª prestação foi previsto para ocorrer em 10/11/2010 (item 53), o que permite concluir que o pagamento da última parcela ocorreria após 15 anos (180 meses), ou seja, em 10/11/2025.
No item 11, consta que a 1ª ré, enquanto estipulante, contrataria apólice coletiva de seguro de vida em grupo na modalidade prestamista, seguro este com o objetivo de “garantir a liquidação do saldo devedor da operação de consórcio junto a BB Consórcios, beneficiária do seguro, em caso de morte natural ou acidental do segurado, desde que a apólice e a respectiva cobertura individual estejam em vigor na data da ocorrência do evento e não se tratando de risco expressamente excluído, observadas as condições gerais da apólice (...)” (id 120186019 - Pág.4).
Por mais que conste tal observação referente à vigência do seguro, a contratação do seguro era obrigatória, conforme item 12 da proposta, o que indica a impossibilidade de o contratante optar por deixar de pagar os prêmios do seguro, porém continuando a participar do consórcio.
Confira-se trechos do contrato referentes à contratação do seguro: “12.
Poderá o consorciado, a seu critério, na data da adesão ao grupo de consórcio, optar pela contratação do seguro de vida com cobertura para o risco de morte do segurado, vigente nos termos do item 15 abaixo, desde que a cobertura dos riscos seja aceita pela seguradora.
A contratação do seguro de vida modalidade prestamista com cobertura para o risco de morte do segurado é condição obrigatória para a liberação do crédito (...). 13.
O consorciado que exercer a faculdade de não integrar a(s) apólice(s) coletiva(s) contratada(s) pela BB Consórcios poderá contratar seguro(s) oferecido(s) por qualquer seguradora, desde que com as mesmas condições e coberturas, devendo ainda indicar a BB Consórcios como beneficiária da(s) apólice(s) e comprovar, na periodicidade estabelecida na cláusula 13.3 do contrato, o pagamento dos prêmios do(s) seguro(s).” (id 120186019 - Pág. 4) A proposta de adesão ao seguro consórcio de imóveis riscos pessoais (MIP), com mesmo n. de proposta 683.883, foi juntada no id 120186019 - Pág. 8-14, com coberturas para “ morte natural ou acidental invalidez total e permanente por acidente”, com valor da carta de crédito de R$ 82.779,04, capital segurado na contratação o “valor do fundo comum acrescido do fundo de reserva e taxa de administração”, com a taxa mensal de “0,0558%”, prazo de duração do grupo de consórcio 200 meses, prazo contratado de 180 meses (id 120186019 - Pág. 8).
O documento de id 120186022 - Pág. 3 demonstra que o último pagamento das parcelas dos consórcios ocorreu em 10/08/2020, ao passo que o falecimento ocorreu em 29/07/2020 (id 120186012), não havendo dúvidas de que o valor do seguro estava embutido no valor da contribuição mensal, tendo em vista expressa informação nesse sentido constante do extrato do consorciado juntado no id 137692047 - Pág. 1, que aponta que o valor da contribuição mensal era de R$ 1.315,31, do qual 2,3637% se referiam ao seguro.
Em valores, do total pago de R$ 103.967,90, R$ 8.575,99 foram pagos a título de seguro (id 137692047 - Pág. 3).
Ainda, no referido extrato, consta, no detalhamento dos valores pagos e a pagar, a informação de que restaria a pagar a quantia de R$ 1.879,80 a título de seguro, o que realmente indica que, quando da cessação dos pagamentos das prestações do consórcio, em 10/08/2020, o seguro estava vigente, já que ainda havia valores a serem pagos a esse título.
Dessa forma, restou comprovado nos autos o adimplemento das parcelas até o dia do falecimento do segurado, de forma que, considerando a inclusão do prêmio do seguro no valor das contribuições mensais, não há como se sustentar que o seguro não estava vigente.
No que se refere à negativa administrativa de cobertura securitária, juntada no id 147080666 (referente à apólice 44, ao certificado 84523 e aos sinistros AB *72.***.*30-92 e BB *02.***.*23-56, decorrentes do evento “morte natural”, verifico que teve por motivo o fato de que teria sido “constatado que não havia seguro vigente na data do evento comunicado”, o que claramente não se verifica no caso em análise, já que o evento morte ocorreu em 29/07/2020 e que o último pagamento da contribuição mensal e, portanto, do seguro, ocorreu em 10/08/2020.
Destaco, todavia, que a apólice 44, com n. de certificado 84523 (id 169348107), objeto da negativa administrativa em questão, claramente não se refere ao seguro objeto dos autos, visto que o seguro referido na inicial era de bem imóvel (proposta n. 683.883 – id 120186019 - Pág. 1-6), ao passo que a apólice 44 foi feita na modalidade “automóveis” (proposta n. 20448553), havendo também divergência nos valores contratados, sendo de R$ 13.537,59 o valor do consórcio de automóveis (id 174356481 - Pág. 3) e de R$ 82.779,04 o de imóvel (proposta de n. 683.883 – R$ 82.779,04).
Diante disso, tampouco se aplica a alegação de que o seguro não estava vigente, visto que constante da negativa administrativa referente a outra apólice.
Não obstante a apólice 44 se refira ao contrato de consórcio de automóvel, não há dúvidas quanto à legitimidade da 2ª ré, tendo em vista que, no extrato de id 137692047, consta expressa a informação quanto à seguradora: “001 ALIANÇA DO BRASIL”.
Da cobertura do seguro prestamista e dos riscos excluídos A parte ré alega que a morte se deu em razão do COVID-19, conforme certidão de óbito de id 120186012, em que consta como causa da morte “a) choque séptico, b) pneumonia por COVID – 19”, bem como que tal causa de morte estaria abarcada pelas hipóteses expressas de risco excluído, constantes do item 3, alínea “g” das condições gerais (id 169348109 - Pág. 6: “3.1.
Este seguro não cobre os eventos relacionados a ou ocorridos em consequência: (...) g) De epidemias e pandemias, declaradas por órgão público competente, incluindo a gripe aviária, febre aftosa, malária, dengue, meningite, dentre outras”.
Não obstante a COVID-19 possa ser enquadrada como epidemia ou pandemia declarada por órgão público, é certo que tal exclusão contratual, embora redigida em negrito, consta apenas das condições gerais do contrato, não constando da proposta de adesão firmada pelo segurado e a ele entregue, em que consta, no campo referente à cobertura do seguro, a singela e objetiva informação “morte natural ou acidental e invalidez total e permanente por acidente”, não havendo nenhum menção à exclusão de risco em questão ou a outra qualquer, sequer de forma remissiva (“salvo as hipóteses de risco excluído constantes do item 3 das condições gerais”, por exemplo), o que viola o dever de informação.
O fato de tal observação constar no item 11 da proposta, no id 120186019 - Pág. 11, não altera a conclusão quanto à falta de informação, visto que a observação em questão veio sem qualquer destaque.
Com efeito, é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”, conforme inciso III do art. 6º do CDC.
Da mesma forma, no art. 31, do CDC, consta a obrigação de a oferta (como a proposta de seguro prestamista objeto dos autos) trazer “informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.
Além disso, deve-se ressaltar o que dispõe o art. 54 do CDC acerca dos contratos de adesão: “Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. (...) § 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. § 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.” O intuito de tais disposições é, mais uma vez garantir o acesso do consumidor à informação adequada, clara e correta acerca das características do contrato, intuito este também perceptível da leitura do art. 51 do CDC: “Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual”.
No caso, a cláusula constante das condições gerais referente aos riscos excluídos restringe direito inerente à natureza do contrato de seguro, sem que tenha havido a adequada informação a esse respeito ao segurado consumidor, já que a informação apenas constava das condições gerais do seguro, documento este que comumente não é entregue aos contratantes, que possuem acesso a ele pela internet.
Acerca do não atendimento do dever de informar quando a informação do risco excluído consta apenas das condições gerais do contrato, confira-se: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATO ACESSÓRIO DE SEGURO PRESTAMISTA.
COBERTURA POR MORTE.
EXCLUSÃO DE COBERTURA.
PANDEMIAS E EPIDEMIAS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O seguro de proteção financeira, também chamado de seguro prestamista, consiste em um contrato acessório e tem por escopo a quitação integral ou parcial do contrato de financiamento, em caso de falecimento, invalidez ou desemprego involuntário. 2.
O Princípio da Informação outorga à recorrente o dever de prestar ao consumidor de forma transparente, clara, correta e precisa todas as informações pertinentes aos serviços contratados e às consequências advindas do inadimplemento total ou parcial da obrigação, de sorte a repercutir, na fase pré-contratual, na tomada de decisão consciente e na efetividade do direito de escolha.
No campo dos contratos de consumo, a violação do comportamento positivo de informar, qualificada pela frustração da expectativa associada ao déficit de informação, infringe não apenas o Princípio da Transparência, mas também o da Boa-fé Objetiva e da Confiança. 3.
Nos contratos de seguro, o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes (artigo 765 do Código Civil). 4.
O documento assinado pelo segurado, não especifica as cláusulas excludentes do seguro, remetendo o consumidor para endereço eletrônico.
Não há comprovação de que o segurado tinha ciência da cláusula excludente citada pela seguradora, de modo que há clara violação ao Dever de Informação, devendo ser mantida a cobertura. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1754097, 07389321220218070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2023, publicado no DJE: 18/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tendo em vista o não atendimento ao dever de informar, afasto a cláusula constante do item 3, alínea “g”, das condições gerais do seguro.
Da legitimidade dos autores Os autores RAFAEL ROSADO PIMENTA e JORGE ROSADO PIMENTA são os únicos herdeiros do segurado JACI PIMENTA CARNEIRO, conforme escritura pública de id 120186017, o que os qualifica para pleitear, em nome próprio, o cumprimento do contrato firmado com seu pai.
Dos pedidos - Da cobertura securitária Os autores formularam pedidos para que os réus, de forma solidária, (i) procedam à utilização do seguro prestamista contratado para imediata quitação das prestações do consórcio vencidas após o falecimento de Jaci; e (ii) efetuem o pagamento total do prêmio referente à cota do consórcio n. 3365, grupo 578, proposta/contrato n. 683883.
Conforme acima fundamentado, o contrato de seguro estava vigente e foi afastada a cláusula de exclusão da cobertura em caso de morte por COVID-19.
Além disso, e conforme item 11 da proposta, o seguro se destinava à quitação do consórcio: “11.
A BB Consórcios, na qualidade de estipulante, contratará apólice coletiva de SEGURO DE VIDA EM GRUPO MODALIDADE PRESTAMISTA, ficando investida dos poderes de representação do segurado perante a seguradora.
O seguro tem por objetivo garantir a liquidação do saldo devedor da operação de consórcio junto à BB Consórcios, beneficiária do seguro, em caso de morte natural ou acidental do segurado, desde que a apólice e a respectiva cobertura individual estejam em vigor na data da ocorrência do evento e não se tratando de risco expressamente excluído, observadas as condições gerais da apólice, que se encontram anexadas ao presente.” (id 120186019 - Pág. 11) Diante disso, não há como a seguradora se esquivar a dar cumprimento ao contrato de seguro, procedendo à utilização do seguro prestamista contratado por JACI para quitação das prestações do consórcio vencidas após a ocorrência do evento coberto (morte natural).
A condenação não pode ser solidária, já que apenas a seguradora (2ª ré) pode proceder à cobertura securitária contratada. - Do pagamento do prêmio referente ao consórcio Os autores também requerem que, efetuada a quitação do contrato, os réus efetuem o pagamento total do prêmio referente à cota do consórcio n. 3365, grupo 578, proposta/contrato n. 683883.
A esse respeito, a 1ª ré sustenta que se trataria de cota excluída, em que “o valor devido ao consorciado não se encontra disponível para devolução imediata, pois, conforme previsão contratual, a devolução dos valores devidos a titulares de cotas excluídas ocorre caso a cota seja contemplada por sorteio ou em até 60 dias após a realização da última assembleia do grupo, que neste caso está prevista para ocorrer em 19/07/2023” (id 137692046 - Pág. 2).
A despeito da data informada nesse parágrafo como sendo a de realização da última assembleia do grupo, no parágrafo logo acima consta que a última assembleia ocorreria em 22/10/2025.
De toda forma, e independentemente da data de realização da última assembleia do grupo, não assiste razão à ré.
Havendo a morte do consorciado, e havendo a contratação de seguro prestamista, não há necessidade de se esperar o sorteio da cota ou a realização da última assembleia, conforme precedentes: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO.
CONSORCIADO FALECIDO.
SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO.
LIBERAÇÃO IMEDIATA DA CARTA DE CRÉDITO À HERDEIRA.
DANOS MORAIS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação de cobrança cumulada com compensação de danos morais, em razão da negativa de liberação de carta de crédito à herdeira do consorciado falecido. 2.
Ação ajuizada em 24/02/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 03/10/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é dizer i) se a recorrente, na condição de beneficiária do consorciado falecido, tem direito à liberação imediata da carta de crédito, em razão da quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista contratado, independentemente da efetiva contemplação ou do encerramento do grupo; e ii) se os recorridos devem ser condenados à compensação de danos morais pela negativa ilícita em efetuar o pagamento do valor da carta de crédito. 4.
A Lei 11.795/08, que dispõe sobre o sistema de consórcio, não trouxe previsão específica acerca da situação de falecimento do consorciado que aderiu ao pacto prestamista, tampouco da possibilidade de o (s) beneficiário (s) fazerem jus ao recebimento da carta de crédito. 5.
O Banco Central do Brasil - órgão regulador e fiscalizador das operações do segmento - com competência para disciplinar normas suplementares quanto ao tema, tampouco normatizou específica situação. 6.
Indispensável, portanto, que se analise a formação do contrato de consórcio à luz da própria cláusula geral da função social do contrato. 7.
Com efeito, e amparando-se na própria função social do contrato, se existe previsão contratual de seguro prestamista vinculado ao contrato de consórcio, não há lógica em se exigir que o beneficiário aguarde a contemplação do consorciado falecido ou o encerramento do grupo, para o recebimento da carta de crédito, uma vez que houve a liquidação antecipada da dívida (saldo devedor) pela seguradora, não importando em qualquer desequilíbrio econômico-financeiro ao grupo consorcial. 8.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1770358 SE 2018/0260645-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2019) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
SEGURO PRESTAMISTA.
MORTE DO CONSORCIADO.
ADIMPLEMENTO DO CONTRATO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ERRO MATERIAL.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO. 1.
No caso vertente, o seguro restou oferecido ao segurado, quando este adquiriu cota de consórcio para aquisição de veículo.
Em outras palavras, na avença de consórcio, verdadeiro pacto de adesão, já constava espaço para contratação de seguro prestamista, mesmo que não se obrigue o consorciado a contratar seguro. 2.
Em casos tais, em que houve o falecimento do contratante e existente seguro de vida que garanta o pagamento do consórcio, esta Corte de Justiça tem firme o posicionamento no sentido de ser desnecessário esperar o término do grupo de consorciados ou a contemplação mediante sorteio para a liquidação da cota respectiva, devendo ser assegurada, imediatamente, a expedição da carta de crédito ou pagamento em dinheiro em favor dos herdeiros do titular da cota. 3.
Por figurarem a correção monetária e os juros de mora matérias de ordem pública, aplicar, alterar ou modificar seus termos iniciais ou parâmetros de ofício, não configura julgamento extra petita tampouco reformatio in pejus.
Em outras palavras, a fixação dos juros moratórios e de correção monetária independe da vontade das partes, mas decorre diretamente do comando legal. 4.
Agravo Retido conhecido e não provido.
Apelos das Rés conhecidos e não providos.
Apelo dos Autores conhecido e provido, apenas para determinar que incidam juros de mora a contar da citação da Seguradora até o efetivo pagamento e correção monetária desde a data do óbito do segurado até o efetivo pagamento. (Acórdão 957685, 20140110935912APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/7/2016, publicado no DJE: 9/8/2016.
Pág.: 142/153) Diante disso, o pedido deve ser acolhido.
Da mesma forma como ocorreu no pedido anterior, não há solidariedade entre os réus, visto que a seguradora procederá à cobertura securitária e, após, somente a 1ª ré poderá proceder ao pagamento do prêmio previsto, mediante carta de crédito ou pagamento em dinheiro.
DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: (i) CONDENAR a 2ª ré a proceder à cobertura securitária referente ao contrato 683883 (grupo 578, cota 3365), com quitação das parcelas inadimplidas do contrato de consórcio a partir da data do falecimento do segurado JACI, em 29/07/2020, no prazo de 15 dias contados de sua intimação pessoal; e (ii) CONDENAR a 1ª ré a, quitado o contrato pela seguradora, efetuar o pagamento total e imediato do valor do contrato, previsto no item 34 da proposta de id 120186019 - Pág. 1 (de R$ 187.489,41, na data de 23/02/2024), atualizado até a data do efetivo pagamento (por meio de carta de crédito ou pagamento em dinheiro, à escolha dos autores), no prazo de 15 dias a partir de sua intimação pessoal, posterior à quitação.
Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré a arcarem, em igual proporção, com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Retifique-se o polo passivo, para que, no lugar da 2ª ré, passe a constar a COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, com CNPJ 28.***.***/0001-43.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/02/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/02/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 16:40
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:40
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2024 21:38
Recebidos os autos
-
26/02/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
26/02/2024 21:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/02/2024 02:59
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
17/02/2024 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/02/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 18:19
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/02/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:34
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
11/01/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 14:09
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/12/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:31
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 18:30
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/12/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:48
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:46
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 15:28
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:28
Outras decisões
-
10/11/2023 15:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/11/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/11/2023 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2023 02:47
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 15:26
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/10/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 16:38
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:38
Outras decisões
-
09/10/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/10/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 03:55
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:46
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:42
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 16:03
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/09/2023 22:21
Juntada de Petição de impugnação
-
24/08/2023 09:10
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 15:18
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:18
Outras decisões
-
21/07/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/07/2023 09:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 08:37
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 17:12
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2023 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/06/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 13:56
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/06/2023 13:27
Transitado em Julgado em 23/06/2023
-
26/06/2023 12:32
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/03/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 02:36
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 14:45
Recebidos os autos
-
14/02/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:44
Outras decisões
-
14/02/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/02/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 18:10
Recebidos os autos
-
13/02/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/02/2023 01:13
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 12:43
Juntada de Petição de apelação
-
20/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 15:09
Recebidos os autos
-
16/12/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 15:09
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
12/12/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/12/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2022 00:23
Publicado Despacho em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 15:10
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/11/2022 23:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2022 14:37
Publicado Sentença em 23/11/2022.
-
23/11/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 14:57
Recebidos os autos
-
21/11/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 14:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/10/2022 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/10/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 12:52
Recebidos os autos
-
28/10/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 12:52
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2022 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/10/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 09:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 18:39
Recebidos os autos
-
06/10/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/10/2022 22:53
Juntada de Petição de impugnação
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 05:42
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:37
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 01:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 01:56
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 18:45
Recebidos os autos
-
22/08/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/08/2022 12:41
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 17:02
Recebidos os autos
-
18/08/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/08/2022 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/08/2022 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
17/08/2022 16:45
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/08/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/08/2022 20:33
Recebidos os autos
-
13/08/2022 20:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/05/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/05/2022 14:53
Juntada de intimação
-
17/05/2022 14:47
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2022 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
17/05/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 19:42
Recebidos os autos
-
16/05/2022 19:42
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/05/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 11:30
Recebidos os autos
-
02/05/2022 11:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/04/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/04/2022 15:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2022 00:56
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:56
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 16:10
Recebidos os autos
-
31/03/2022 16:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/03/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/03/2022 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711022-22.2022.8.07.0018
Laudiney Martins Arruda
Distrito Federal
Advogado: Leda Maria de Sena Sampaio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2022 11:14
Processo nº 0711217-35.2021.8.07.0020
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Silvio Romero Bernardes Fagundes
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 05:26
Processo nº 0710981-72.2023.8.07.0001
Lucas Barreto de Almeida
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Julio Cesar de Souza Lima
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2024 08:00
Processo nº 0711172-54.2022.8.07.0001
Sindicato Nacional dos Procuradores da P...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo de Castro Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2022 14:22
Processo nº 0711090-68.2023.8.07.0007
Mylena Evelyn Fernandes da Silva
Rr Construcoes LTDA
Advogado: Marcelo de Jesus dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 12:12