TJDFT - 0710966-79.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710966-79.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
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As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos.
Após a intimação da(s) parte(s), proceda-se as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
27/02/2025 14:56
Baixa Definitiva
-
27/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:55
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
26/02/2025 15:14
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 24/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
29/01/2025 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/12/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/12/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/11/2024 09:53
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
04/11/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 13:21
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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21/10/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:11
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/10/2024 20:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
TEMA 1082 STJ.
CENTRAL NACIONAL UNIMED.
GRUPO ECONÔMICO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
VERIFICADA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
DANO MATERIAL.
VALORES PAGOS COM PLANO CANCELADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESITUTIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
DEVIDA.
APELAÇÃO DA REQUERIDA DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Conforme dispõe a Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” 2.
De acordo com o entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, a Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, possui legitimidade passiva para figurar na demanda por estar vinculada às demais cooperativas que integram o grupo econômico Unimed, bem como pelo fato de ser aplicável a teoria da aparência, uma vez que as cooperativas utilizam a mesma identificação, se colocando perante o consumidor como grupo econômico e de trabalho conjunto. 3.
Em que pese a possibilidade de resilição unilateral do contrato, há necessidade de que esse cancelamento observe, ainda, o princípio da boa-fé objetiva, que elucida que em todas as fases da contratação, até mesmo na fase pós-contratual, os contratantes devem zelar por uma conduta leal, além de também observar os deveres anexos ou laterais de conduta, com o objetivo de manter a confiança e as expectativas legítimas do negócio jurídico. 4.
Assim, não há falar em impossibilidade de imputar à apelante o dever de cumprir a obrigação pleiteada pela apelada, visto que, conforme precedentes deste eg.
TJDFT citados anteriormente, mesmo que o vínculo jurídico contratual de plano de saúde seja com a Unimed Vertente do Caparaó, a Central Nacional Unimed - Cooperativa Central possui legitimidade passiva na demanda, em razão da vinculação da recorrente às demais cooperativas que integram o grupo econômico Unimed. 5.
No caso em exame, entendo que o valor fixado na sentença a título de dano moral está devidamente amparado pela legislação e pelo princípio da razoabilidade, visto que, houve e, pelo que se depreende da documentação colacionada, que demonstra a ausência de cumprimento de decisões judiciais, ainda há, total desrespeito e descaso da seguradora quanto à situação de saúde da apelada e a obrigação de restabelecimento do plano de saúde. 6.
Tendo em vista que a Unimed Nacional tenta se esquivar do cumprimento da obrigação imposta desde o deferimento da medida liminar, com citação ocorrida em 01.09.2023, permanecendo o contrato da autora cancelado desde então, entendo cabível a devolução, a título de danos materiais, dos valores pagos pela segurada nos moldes previstos pelo art. 42, parágrafo único do CDC. 7.
Recurso do plano de saúde conhecido e desprovido. 8.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. -
04/10/2024 15:32
Conhecido o recurso de VALERIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *79.***.*30-49 (APELANTE) e provido em parte
-
04/10/2024 15:32
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
-
04/10/2024 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2024 13:33
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
22/08/2024 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
22/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0710966-79.2023.8.07.0009 APELANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, VALERIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS APELADO: VALERIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS, CONTEM ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Tendo em vista a petição de ID 62904633, intime-se a a apelada VALERIA CRISTINA para que se manifeste, no prazo de 72h (setenta e duas horas), acerca do teor da citada petição apresentada pela CONTÉM ADMINSITRADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
20/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:03
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2024 11:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
14/05/2024 08:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/05/2024 13:42
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/05/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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