TJDFT - 0711231-88.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 12:34
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0711231-88.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANE FLEISCHMANN PACHECO REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA I – LUCIANE FLEISCHMANN PACHECO interpôs embargos declaratórios (ID 203727788) contra a sentença de ID 202222938, que julgou improcedente o pedido.
Afirma que a sentença foi omissa.
Sustenta que não houve manifestação sobre os pedidos e documentos que embasaram o direito da embargante, tendo sido apreciado, apenas, os laudos periciais apresentados pelo perito, não considerando as impugnações (ID’s 186918110, 186918112, 194027552, 196254398) apresentadas e de seu assistente técnico.
Diz que também não houve menção quanto as provas juntadas aos autos pela embargante, quais sejam, seus atestados, receitas e relatórios médicos contemporâneos que subsidiaram seus argumentos e demonstram o seu direito para a conversão de sua aposentadoria.
Além disso, aduz que não houve manifestação expressa a todos os referidos dispositivos de lei que tratam a matéria acima, todos ventilados nas manifestações processuais.
Por fim, pugna para que a sentença seja explícita com relação a aplicação subsidiária da Lei 8213/1991 e seu Decreto regulamentador 3048/99, tendo em vista que a LC 769/08 possibilita, em seu art. 18, §5°, a aplicação dos critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social, ou seja, a aplicação da lei 8.213/1991. É o breve relatório.
II – O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Ao contrário do que sustenta a embargante, a sentença foi translúcida ao dispor que “a aposentadoria por invalidez foi concedida à autora porque foi diagnosticada com transtorno de humor depressivo recorrente (CID10: F-33.1) e transtorno misto ansioso e depressivo (CID10: F-41), estando incapacitada para o desempenho das atribuições do cargo”, sendo que “as referidas patologias que acometem a autora não estão incluídas no rol legal de doenças graves e nem são consideradas moléstias profissionais.
Por essa razão, não faz jus à aposentadoria por invalidez com proventos integrais”.
Acrescente-se que o decisum também deixou claro que “a conclusão da impossibilidade de caracterização das enfermidades que acometem a autora como incluídas nas hipóteses do art. 18, § 5º, da LC 769/2008, ficou devidamente comprovada com a realização do trabalho técnico”, conforme as “conclusões do laudo pericial (ID 183737850) e esclarecimentos do expert nas petições de ID 191530282 e ID 194744108”.
Além disso, tem-se expressamente disposto que “o trabalho técnico também não considerou que as referidas doenças são de decorrentes de nexo causal entre a atividade e as patologias que acomete a autora”, o que torna indene de dúvidas a conclusão posta.
Nesse quadro, não obstante as impugnações (ID’s 186918110, 186918112, 194027552, 196254398) apresentadas pela embargante e seu assistente técnico e os documentos (atestados, receitas e relatórios médicos) colacionados aos autos, a análise das provas necessárias para o deslinde do feito foi realizada por este Juízo, com a indicação na decisão das razões da formação de seu convencimento, conforme delineado na sentença embargada.
Vale destacar que a legislação processual brasileira é clara ao reconhecer o livre convencimento motivado do julgador que, dentro de sua convicção íntima e devidamente fundamentada, pode perfeitamente expor o seu entendimento sobre o caso em análise, tal como ocorreu nos presentes autos.
O que se constata com a oposição dos aclaratórios é a evidente tentativa da embargante de rediscutir a matéria – já devidamente analisada – em que ele não se conforma com a solução posta na sentença, não havendo qualquer omissão a esclarecer, o que denota a inviabilidade de utilização dessa via processual.
Quanto ao fato de que não houve manifestação expressa na sentença de todos os dispositivos de lei ventilados nas manifestações da embargante e que seja explícita sobre a aplicação subsidiária da Lei 8213/1991 e seu Decreto 3048/99, também não se vislumbra necessário, visto que foi apreciado o pedido em todos os seus pontos relevantes, sendo que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas pela parte autora, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, tal como ocorre nos autos.
Assim, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, não cabe a este Juízo construir teses com base em entendimento dissonante da parte.
Saliente-se que o “novo Código de Processo Civil não modificou tal entendimento.
Segundo recente entendimento, o STJ preconizou que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Com isso, não há qualquer omissão a esclarecer sobre o tema.
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 14:11:16.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
24/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:36
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/07/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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10/07/2024 23:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 02:41
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0711231-88.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANE FLEISCHMANN PACHECO REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por LUCIANE FLEISCHMANN PACHECO em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV e DISTRITO FEDERAL, em que pretende a reforma de sua aposentadoria concedida com proventos proporcionais para aposentadoria com proventos integrais, bem como o pagamento das diferenças sobre as mensalidades pagas a partir de sua aposentadoria em 25.4.2019.
Segundo o exposto na inicial, a autora era Técnica em Radiologia e foi aposentada por invalidez em 2019.
Diz que foi diagnosticada com síndrome de Bornout em 2018 e passou a gozar diversas licenças de saúde sucessivas.
POsteriormente, ao ser avaliada em junta médica, os relatórios médicos que atestavam a síndrome não foram levados em consideração.
Sustenta que é portadora de doença grave e faz jus ao recebimento de aposentadoria com proventos integrais.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido (ID 133407756).
Citados, o IPREV/DF e o DISTRITO FEDERAL ofertaram contestação (ID 141976008).
Transcrevem trechos da legislação aplicável ao caso.
Aduzem que a autora alega que desde o início do vínculo laboral precisou se afastar para tratar da doença, não havendo se falar em doença profissional, ante a inexistência de relação entre a doença e a aposentadoria.
Alegam que a jurisprudência hodierna entende que o rol legal de doenças que conduzem à aposentadoria com proventos integrais é taxativo e não meramente exemplificativa.
Colacionam julgados.
Aludem à entendimento firmado pelo STF, que pacificou a matéria no RE 656.860/MT, que estabeleceu ser taxativo o rol de doenças e moléstias que ensejam a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, não se admitindo qualquer interpretação extensiva.
Impugnam os cálculos dos valores retroativos.
Requerem a improcedência do pedido.
Subsidiariamente, no caso de acolhimento do pedido, seja aplicada a nova redação no art. 40, §1º, da CF.
Réplica ofertada em ID 148014540, ocasião em que requereu a produção de prova pericial.
Na decisão interlocutória de ID 159502206, o processo foi saneado, estipulado o ponto controvertido e deferida a realização da prova pericial.
Honorários periciais homologados (ID 164968281).
Laudo Pericial no ID 183737850.
Intimados a se manifestarem sobre o laudo apresentado, a autora impugnou o laudo pericial e requereu esclarecimentos (ID 186918110).
Já o DISTRITO FEDERAL manifestou concordância com a prova pericial (ID 189870024).
Esclarecimentos do perito no ID 191530282.
Intimados a se manifestarem, a autora impugnou novamente os esclarecimentos do perito (ID 194027552).
Já o DISTRITO FEDERAL e o IPREV/DF promoveram a juntada de laudo de assistente técnico sobre os esclarecimentos do perito e pugnaram pela improcedência do pedido (ID 194061653).
Laudo pericial complementar (ID 194744108).
A parte autora, na petição de ID 196254398, teceu considerações sobre o trabalho técnico e reiterou suas impugnações.
Por sua vez, o DISTRITO FEDERAL e o IPREV/DF apresentaram considerações de sua área técnica (ID 196963571).
A seguir, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Aposentadoria por invalidez O direito do servidor a aposentadoria por invalidez é previsto no art. 40, § 1º, I, da CF, com a redação dada pela EC 41/2003, garantindo-se proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.
No âmbito do DISTRITO FEDERAL, o benefício é regulado pela Lei Complementar Distrital 769/2008, que reorganizou e unificou o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF.
A Lei Complementar Distrital 769/2008 dispõe sobre a aposentadoria por invalidez em seu art. 18, que tem a seguinte redação: “Art. 18.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício das atribuições do cargo, de forma compatível com a limitação que tenha sofrido, e deve ser paga, com base na legislação vigente, a partir da data da publicação do respectivo ato e enquanto o servidor permanecer nessa condição.” O § 1º do art. 18 define as hipóteses em que a aposentadoria por invalidez será paga com proventos integrais: “§ 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 46.” Já o § 5º do art. 18, por sua vez, especifica as doenças consideradas graves ou que possam ser relacionadas com o exercício da atividade profissional: “§ 5º Para efeito de concessão de aposentadoria compulsória por invalidez permanente com proventos integrais, consideram-se moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o § 1º, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; leucemia; pênfigo foliáceo; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira posterior ao ingresso no serviço público; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids; neuropatia grave; esclerose múltipla; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia, aplicando-se ainda, no que couber, os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social.” De acordo com o dispositivo “supra”, a aposentadoria por invalidez integral só deve ser deferida quando constatado que o servidor, além de ser incapaz para o exercício de quaisquer atividades laborativas, é portador de uma das doenças relacionadas.
Síndrome de Burnout No caso em análise, a aposentadoria por invalidez foi concedida à autora porque foi diagnosticada com transtorno de humor depressivo recorrente (CID10: F-33.1) e transtorno misto ansioso e depressivo (CID10: F-41), estando incapacitada para o desempenho das atribuições do cargo.
Contudo, as referidas patologias que acometem a autora não estão incluídas no rol legal de doenças graves e nem são consideradas moléstias profissionais.
Por essa razão, não faz jus à aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
Observe-se que a conclusão da impossibilidade de caracterização das enfermidades que acometem a autora como incluídas nas hipóteses do art. 18, § 5º, da LC 769/2008, ficou devidamente comprovada com a realização do trabalho técnico.
Confiram-se as conclusões do laudo pericial (ID 183737850) e esclarecimentos do expert nas petições de ID 191530282 e ID 194744108, in verbis: Laudo pericial (ID 183737850) “(...) 8.
CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, os elementos constantes dos autos, levam a conclusão de que: 8.1 – A autora é portadora de transtorno depressivo recorrente – CID 10 F33. 8.2 – Fixo DID em 23/07/2010, com base em relatório de ID 130270471. (Pág. 40/41 da integra do processo). 8.3 - O diagnóstico de burnout atualmente, de acordo com o CID 11, é considerado um diagnóstico de exclusão em relação aos transtornos de humor.
Por conseguinte, não é razoável estabelecer o diagnóstico de burnout na vigência de um longo quadro de transtorno de depressivo recorrente e de persistência sintomática mesmo em períodos de afastamento laboral e após a aposentadoria compulsória (efetiva cessação do alegado fator desencadeante).
Sem elementos técnicos que justifiquem enquadramento como burnout no caso concreto. 8.4 - Não é possível estabelecer nexo de causalidade entre a condição de invalidez (causada por transtorno depressivo recorrente) e o labor realizado no HBDF.
Em outras palavras, não seria razoável afirmar de maneira técnica que, sem a exposição laboral, a doença não teria se desenvolvido. 8.5 – Contudo, pode se dizer que a continuidade de exposição da autora ao labor poderia agudizar/ eventualmente agravar o quadro clínico descrito, colocando não só a sua vida como a de terceiros em risco.
Por conseguinte, concluo pela incapacidade total e definitiva para a realização de sua profissão habitual. (...)”.(g.n.) Esclarecimentos do perito (ID 191530282) “(...) 5.
A luz da CID-10 a Síndrome de Burnout pode ser diagnosticada concomitantemente (ao mesmo tempo) com transtornos mentais? Resposta: Do ponto de vista técnico, este perito entende que não existem elementos de convencimento para considerar pelo diagnóstico de burnout.
A pericianda atualmente apresenta sintomatologia depressiva, mesmo após o afastamento do suposto evento estressor (labor no HBDF).
Além disso, existem elementos que sugerem a presença de quadros psiquiátricos, sintomatologia e uso de medicamentos, ainda em 2010 e não há comprovação de desrespeito às normas de higiene e segurança do trabalho, mas apenas um único episódio em que um usuário do sistema de saúde teria gritado com a pericianda. (...)”.
Esclarecimentos do perito (ID 194744108) “(...) Contudo, reitero que uma análise pormenorizada do caso concreto afasta o diagnóstico de moléstia decorrente do trabalho, uma vez que a pericianda não comprova efetivamente ter sido submetida a um ritmo de trabalho penoso, diferenciado em relação aos seus pares, negativa em implementar medidas recomendadas pela equipe de medicina do trabalho ou outras condições em desacordo com as normas de higiene e segurança do trabalho, mas tão somente um único episódio em que um usuário do sistema de saúde teria supostamente gritado com ela.
E, além disso, ainda em 2010, há elementos que indicam que a pericianda já teria feito uso de 3 drogas com efeito antidepressivos, indicando já algum decurso de sintomatologia depressiva/ansiosa.
Ainda que seja adotado o referencial teórico do CID 10, entendo não haver elementos de convencimento acerca de acometimento por Burnout diante desse histórico psicopatológico importante e existência adicional de fator de risco. (...)”.
Consoante as conclusões do trabalho técnico, é necessário destacar que não se desconhece as patologias que acometem o autor, quais sejam, transtorno de humor depressivo recorrente (CID10: F-33.1) e transtorno misto ansioso e depressivo (CID10: F-41).
Contudo, não há qualquer conclusão do expert pela configuração de Síndrome de Burnot, o que, de fato, afasta a caracterização das enfermidades como dispostas no rol do art. 18, § 5º, da LC 769/2008.
Acrescente-se que o trabalho técnico também não considerou que as referidas doenças são de decorrentes de nexo causal entre a atividade e as patologias que acomete a autora.
Como o §1º do art. 18 da Lei Complementar Distrital 840/2011 deve ser interpretado em conjunto com o §5º, afigura-se claro a impossibilidade de reconhecimento dessa patologia para fins de recebimento de proventos integrais, por não estar inclusa no rol taxativo da norma de regência.
Dessa forma, em razão da taxatividade do rol legal, tem-se evidente que não é possível estender o benefício de proventos integrais para portadores de doenças não expressamente descritas na lei, ainda que sejam de natureza graves e irreversíveis.
Esse foi o entendimento adotado pelo c.
STF, em julgamento a que se conferiu repercussão geral: “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS.
ART. 40, § 1º, I, DA CF.
SUBMISSÃO AO DISPOSTO EM LEI ORDINÁRIA. 1.
O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, “na forma da lei”. 2.
Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. 3.
Recurso extraordinário a que se dá provimento.” (RE 656860, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-181 DIVULG 17-09-2014 PUBLIC 18-09-2014) Em vista disso, não pode ser acolhida a tese da parte autora de que, por ser portadora de moléstia profissional, relacionada às suas atividades profissionais, faz jus à aposentadoria com proventos integrais.
O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, “na forma da lei”, isto é, conforme o rol taxativo previsto em lei.
Nesse quadro, como a autora não jus à aposentadoria com proventos integrais, tem-se claro que o pedido de pagamento das diferenças sobre as mensalidades pagas, a partir de sua aposentadoria em 25/04/2019, resta prejudicado.
Com isso, a improcedência do pedido é a medida mais acertada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno a autora a arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
01/07/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:51
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:51
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2024 03:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 20:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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20/05/2024 18:04
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2024 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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16/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711231-88.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUCIANE FLEISCHMANN PACHECO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial complementar de ID 194744108.
Prazo: 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de abril de 2024 00:16:16.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
27/04/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 02:41
Juntada de Petição de laudo
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25/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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20/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711231-88.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUCIANE FLEISCHMANN PACHECO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da petição do perito, de ID 191530282.
Após, conclusos.
Prazo: 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 00:26:54.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
03/04/2024 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 00:28
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 00:26
Juntada de Petição de laudo
-
15/03/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:16
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/03/2024 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:40
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:36
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
17/01/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 00:13
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 11:19
Juntada de Petição de laudo
-
05/01/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:56
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 28/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 22:27
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:24
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:24
Outras decisões
-
24/10/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:54
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/10/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:39
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:25
Recebidos os autos
-
25/09/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:37
Decorrido prazo de LUCIANE FLEISCHMANN PACHECO em 04/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:32
Decorrido prazo de GERSON JOSE DE ANDRADE JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 17:16
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:16
Nomeado perito
-
06/07/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
05/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:25
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/06/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 18:14
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2023 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/04/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:52
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 16:21
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 09:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/02/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 18:33
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:29
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
01/12/2022 11:38
Recebidos os autos
-
01/12/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/11/2022 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:26
Recebidos os autos
-
09/09/2022 13:26
Recebida a emenda à inicial
-
08/09/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/09/2022 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2022 17:38
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 15:53
Recebidos os autos
-
10/08/2022 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2022 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/08/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 11:09
Recebidos os autos
-
21/07/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/07/2022 09:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 19:00
Recebidos os autos
-
14/07/2022 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/07/2022 10:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 16:21
Recebidos os autos
-
06/07/2022 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/07/2022 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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