TJDFT - 0711104-70.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 15:18
Baixa Definitiva
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19/06/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 15:17
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/06/2024 23:59.
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06/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ABUSIVIDADE.
ART. 6º DA RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020 DO BACEN.
TEMA Nº 1.085 DO C.
STJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O contrato de mútuo envolve o empréstimo de coisas fungíveis, nos termos do art. 586 do Código Civil (CC).
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. 2.
A respeito da matéria relativa aos descontos dos empréstimos firmados em conta corrente, a Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil – BACEN, estabelece em seu art. 6º que: “É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”. 3.
Além disso, é certo que o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), fixou a tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. 4.
Depreende-se da tese sufragada que é permitido o desconto das parcelas decorrentes de mútuo bancário na conta corrente do devedor, desde que previamente autorizados por ele e enquanto perdurar tal autorização. 5.
Dessa forma, a partir do momento em que o mutuário manifesta o desinteresse na continuidade do débito automático das parcelas de empréstimo em sua conta corrente, caberá ao banco mutuante proceder ao cancelamento da referida modalidade de pagamento, a fim de observar a função social do contrato e a boa-fé objetiva. 6.
Nesse cenário, a recusa da instituição financeira em acarretar o cancelamento da autorização de desconto em conta corrente dos empréstimos por parte do consumidor se caracteriza como conduta abusiva, a qual é considerada nula pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 51, inciso IV). 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
01/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:26
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0003-72 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2024 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2024 14:45
Recebidos os autos
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20/09/2023 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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20/09/2023 14:16
Recebidos os autos
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20/09/2023 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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14/09/2023 14:37
Recebidos os autos
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14/09/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/09/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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