TJDFT - 0711254-58.2022.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, homologo o acordo celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes do termo juntado nos IDs 212657139 e 217598490.
Custas e honorários advocatícios conforme acordado entre as partes.
A sentença transita em julgado nesta data, face à renúncia ao prazo recursal.
Arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2024.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente) -
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709648-29.2021.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: N A S YAMAGUTY DA SILVA - ME EXECUTADO: THAIS NEIVA FONSECA DESPACHO Ao exequente para acostar aos autos cópia da decisão que julgou os Embargos à Execução ou cópia do Acórdão, se o caso e a certidão do trânsito em julgado.
Prazo 10(dez) dias.
Após retornem os autos conclusos.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2024 21:41
Baixa Definitiva
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17/09/2024 21:41
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 21:40
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SEVEN DOS POSSUIDORES DE AUTOMOVEIS DE MINAS GERAIS em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de HOSANA DIAS TORRES em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO.
PROTEÇÃO VEICULAR.
FURTO.
INDENIZAÇÃO.
SINISTRO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
MERO DISSABOR.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1.
Comunicado o sinistro em conjunto com os documentos comprobatórios contratualmente exigidos pela associação de proteção veicular, a negativa de cobertura de veículo furtado sem qualquer indício de fraude ou irregularidade, fundada em alegação genérica de divergência de informações, é incompatível com a boa-fé contratual. 2.
O descumprimento de negócio jurídico sem demonstração de maiores consequências capazes de efetivamente afetar direito de personalidade do consumidor não gera dano moral por si só.
Precedentes. 3.
Apelação conhecida e provida em parte. -
09/08/2024 15:38
Conhecido o recurso de HOSANA DIAS TORRES - CPF: *57.***.*83-63 (APELANTE) e provido em parte
-
09/08/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 16:39
Recebidos os autos
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03/05/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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03/05/2024 07:57
Recebidos os autos
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03/05/2024 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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02/05/2024 15:25
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/05/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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