TJDFT - 0711081-03.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 15:08
Baixa Definitiva
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23/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 15:08
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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23/04/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DEYVID DIAS LOURENCO em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0711081-03.2023.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DEYVID DIAS LOURENCO APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E C I S Ã O 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Deyvid Dias Lourenço contra sentença (ID 55346276) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia que, nos autos de ação de revisão contratual ajuizada contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Por meio de petição (ID 57220030), o apelado informa a celebração de acordo entre as partes, assinado por seus respectivos patronos, e pugna pela sua homologação. É o relato do necessário.
Decido. 2.
Consoante art. 932, I, do CPC[1], incumbe ao Relator homologar autocomposição das partes.
Ademais, o art. 87, VIII, do Regimento Interno deste e.
TJDFT[2] dispõe no mesmo sentido.
A homologação pretendida exige que a controvérsia dos autos se refira a direitos que admitem autocomposição e que o termo seja devidamente assinado pelas partes ou por seus patronos, com poderes para a prática de atos dessa natureza, na forma do arts. 840 e 841 do Código Civil[3].
Constata-se que o acordo (ID 57220030) foi ratificado pelos advogados das partes que, nos termos de suas respectivas procurações, têm poderes para transigir (IDs 55345451; 55346264; e 55346264, p. 2-9).
No caso vertente, não se vislumbra óbice à homologação pretendida, considerando que a controvérsia dos autos se refere a direitos que admitem autocomposição, especialmente por suas repercussões de cunho eminentemente patrimonial.
Além disso, o c.
Superior Tribunal de Justiça admite homologação de acordo posteriormente à publicação de acórdão, mas antes do trânsito em julgado, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.267.525/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 29/10/2015.) Deve ser homologada, portanto, a aludida transação.
Insta salientar que as partes, no referido acordo, expressamente desistem de recursos interpostos e renunciam ao prazo recursal. 3.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, I, do CPC c/c art. 87, VIII, do Regimento Interno deste Tribunal, homologo o acordo celebrado entre as partes.
Certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem para posterior arquivamento, nos termos do Provimento Geral da Corregedoria.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 3 de abril de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; [2] Art. 87.
São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: (...) VIII - homologar desistências e autocomposições das partes; [3] Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. -
03/04/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:58
Recebidos os autos
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03/04/2024 18:58
Homologada a Transação
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01/04/2024 07:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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01/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
NÃO CONSTATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A conduta do apelante – alegação de cerceamento de defesa depois de ter expressamente dispensado a produção de provas na instância de origem – configura comportamento contraditório vedado pelo princípio da boa-fé objetiva.
Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de julgamento de recursos repetitivos, firmou posicionamento de que é possível a limitação dos juros remuneratórios das instituições financeiras, desde que cabalmente comprovada a abusividade de sua cobrança no caso concreto (REsp 1061530/RS).
No caso, o apelante não declinou nenhum elemento a indicar a abusividade da taxa de juros cobrada pela instituição financeira e seu patamar não destoa da média praticada no mercado para operações semelhantes. 3.
A capitalização mensal de juros em pactos de crédito bancário, por força da Medida Provisória n. 1963-17/2000, reeditada com o n. 2.170-36/2001, apresenta-se marcada pela legalidade, se expressamente entabulada no instrumento, como na exata situação dos autos. 4.
Na hipótese, o contrato prevê expressamente a incidência de juros remuneratórios, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito.
Tais valores foram fixados em observância aos limites legalmente impostos, de modo que a soma dos consectários moratórios não supera o patamar que os configure como comissão de permanência implícita.
Precedente deste e.
Tribunal de Justiça. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
25/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 12:59
Conhecido o recurso de DEYVID DIAS LOURENCO - CPF: *04.***.*05-56 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2024 16:56
Recebidos os autos
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01/02/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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01/02/2024 10:24
Recebidos os autos
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01/02/2024 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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30/01/2024 16:55
Recebidos os autos
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30/01/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/01/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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