TJDFT - 0710921-48.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 12:58
Baixa Definitiva
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24/10/2024 12:57
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710921-48.2023.8.07.0018 RECORRENTE: DÁRIO ANUNCIAÇÃO DE OLIVEIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
INCLUSÃO DO AUXÍLIO-MORADIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBAS INDENIZATÓRIAS.
I.
A concessão do mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXIX).
II.
A matéria controvertida devolvida ao Tribunal diz respeito à possibilidade (ou não) de inclusão do auxílio-moradia e auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina devida ao apelante (bombeiro militar da reserva do Distrito Federal).
III.
O Decreto-Lei 2.317/1986 instituiu a gratificação natalina a ser concedida aos funcionários militares do Distrito Federal (artigo 5º), a qual corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração auferida em dezembro, por mês de efetivo exercício, no respectivo ano (artigo 6º).
O referido decreto aduz que para efeito de pagamento da gratificação entende-se como remuneração, o vencimento ou o soldo, além das vantagens de caráter permanente (art. 9º), de sorte que não estão abarcados outros direitos pecuniários, incluindo o auxílio-alimentação e o auxílio-moradia.
IV.
No mais, o artigo 53, § 1º, inciso II, da Lei 7.289/1984, o qual estabelecia que a remuneração compreendia também as indenizações (situação em que poderia ser questionável a inclusão de tais rubricas na base em cálculo da gratificação natalina), foi alterado pela Lei 10.486/2002, o que resultou na exclusão dessa rubrica (“indenizações”) de conceito de remuneração.
V.
Não desponta ilegalidade nos parâmetros adotados pela Administração Pública (pagamento da gratificação natalina com exclusão, da base de cálculo, do auxílio-moradia, do auxílio-alimentação e do complemento do soldo).
VI.
Denegada a segurança.
Apelação desprovida.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 5º a 9º, ambos do Decreto-Lei 2.317/86 e 2º, inciso II, alínea “d”, da Lei 10.486/02, sustentando que o auxílio-moradia e o auxílio-alimentação devem ser considerados como remuneração para o cálculo da gratificação natalina.
Fundamenta o apelo na alínea “b” do autorizador constitucional, apontando que foi julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal.
Pede que as publicações sejam realizadas em nome da advogada DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHÃES, OAB/DF 11.493 (ID 62842123).
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio ao artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade” (AgInt no AgInt no REsp n. 1.986.030/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada ofensa aos artigos 5º a 9º, ambos do Decreto-Lei 2.317/86 e 2º, inciso II, alínea “d”, da Lei 10.486/02, porquanto, para que se pudesse vislumbrar a alegada ofensa aos dispositivos legais invocados, seria necessária antes a análise da matéria à luz de lei local (Decreto-Lei 2.317/86 e Lei 10.486/02), imune ao recurso especial por força do enunciado 280 da Súmula do STF.
Nesse sentido, a Corte Superior decidiu que “o acolhimento da tese recursal demandaria, necessariamente, a análise do direito local, medida vedada na via estreita do recurso especial à luz da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicável ao presente caso por analogia” (AgInt no AREsp n. 1.814.787/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024).
Ainda que tal óbice fosse superado, não seria possível dar trânsito ao recurso, pois o STJ já assentou que “ainda se trate de parcela paga com habitualidade, o art. 3º da Lei nº 10.486/2002 estabelece a natureza temporária do auxílio, por se tratar de direito pecuniário mensal, não constituindo parcela permanente, de modo que não pode compor a base de cálculo do adicional natalino” (AREsp n. 2.431.125, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 23/2/2024).
Dessa forma, “não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt no REsp n. 1.886.153/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).
Ainda, descabe dar curso ao inconformismo lastreado na alínea “b” do permissivo constitucional, pois não houve julgamento válido de ato de governo local contestado em face de lei federal na decisão recorrida, incidindo, assim, o enunciado 284 da Súmula do STF, já que a deficiência na fundamentação do apelo não permite a exata compreensão da controvérsia.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas em nome da advogada DANIELA CRISTINA GUEDES DE MAGALHÃES, OAB/DF 11.493 (ID 62842123).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
30/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:14
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/09/2024 18:14
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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27/09/2024 18:14
Recurso Especial não admitido
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27/09/2024 12:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/09/2024 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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27/09/2024 12:23
Recebidos os autos
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27/09/2024 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/09/2024 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:17
Juntada de Certidão
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30/08/2024 08:17
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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29/08/2024 12:58
Recebidos os autos
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29/08/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/08/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 11:17
Juntada de Petição de recurso especial
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26/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:15
Conhecido o recurso de DARIO ANUNCIACAO DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*78-49 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2024 19:24
Recebidos os autos
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22/04/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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22/04/2024 13:08
Recebidos os autos
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22/04/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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19/04/2024 12:25
Recebidos os autos
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19/04/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/04/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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