TJDFT - 0711198-09.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/12/2024 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 20:58
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos à execução promovidos por FABIO RICARDO COUTINHO, em desfavor de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTO SEGURO RESIDENCE, partes devidamente qualificadas nos autos, em que se requer: a) o reconhecimento do excesso dos valores cobrados (no valor de R$ 901,99) em vista de ser extirpado do objeto da execução, fixando-se, como valor devido R$ 4.351,97 (quatro mil, trezentos e cinquenta e um reais e noventa e sete centavos), atualizado até 30/8/2023; b) subsidiariamente, seja dada vista dos autos à parte autora para que se pronuncie sobre a proposta de pagamentos em 21 parcelas fixas de R$ 200,00 (duzentos reais) + 1 parcela de R$ 151,97 (cento e cinquenta a um reais e noventa e sete centavos) e, caso concorde, seja homologado o acordo, cujo pagamento terá início no dia 10 do mês seguinte à homologação.
Igualmente, acaso homologado o acordo, solicita-se ao Embargado a informação dos dados bancários ou chave-Pix correspondente; c) por fim, a condenação do embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados por equidade (ainda que fixados em 20% sobre o proveito verificado de R$ 901,99 o valor dos honorários será por volta de R$ 180,00, o que se revela aviltante) e serem revertidos em favor do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal - PRODEF (CNPJ n.09.***.***/0001-80), na forma do artigo 3º da LEI COMPLEMENTAR Nº 908, DE 07 DE JANEIRO DE 2016, a serem depositados no Banco de Brasília S/A - BRB, Código do Banco 070, agência 100, conta 013251-7, PRODEF; Narra o embargante que reconhece o débito, contudo há excesso de execução na quantia de R$ 901,99.
Isto porque a multa de 10% é abusiva, pois não permitido cobrar mais de 2% em cobrança condominiais, bem como que há a cobrança de custas processuais no valor de R$ 145,90 e a inclusão indevida de honorários no valor de R$ 792,11.
Ao passo, pontua que, ao se cobrar o limite máximo de 2%, importa na quantia de R$ 4.351,97 (quatro mil, trezentos e cinquenta e um reais e noventa e sete centavos).
A inicial foi recebida na lauda de ID 173870543.
Impugnação aos embargos à execução na lauda de ID 176446185, refutando os argumentos da embargante e alegando que a multa de 10% se dá pelo descumprimento do acordo, conforme previsto na Cláusula Quarta do termo de confissão de dívida.
Da mesma forma, pontua que não há cobrança de custas processuais na tabela que instrui a execução e os honorários são os convencionais.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
O artigo 784, do CPC, enumera o elenco dos títulos a que a lei confere força executiva.
E, o artigo 783, do CPC, as qualidades que emprestam ao título a possibilidade de ser cobrado, independentemente do processo de conhecimento, ou seja, os atributos que conferem à dívida certeza, liquidez e exigibilidade.
Como a exigibilidade é uma conseqüência da certeza e da liquidez, basta ao título a existência destes dois últimos atributos, para que seja admitida a ação de execução por quantia certa.
Presentes tais requisitos, em tese, a dívida existe, deve ser honrada em momento certo e pode ser liquidada, desde que sejam acrescidos, ao principal, os consectários legais e/ou os contratuais.
Na hipótese vertente a execução está lastreada em confissão de dívida condominial ( ID 147929167 do processo de nº 0701112-76.2023.8.07.0004), sobre o qual pende discussão sobre o excesso de execução no que se refere a cobrança de multa no valor de 10%, custas processuais e honorários advocatícios convencionais.
Inicialmente, afasto a alegação do excesso no tocante a cobrança de custas processuais, visto que não consta da tabela evolutiva do débito que é discutida.
No tocante a aplicação de multa de 10%, verifico que há previsão para sua cobrança na cláusula quarta do termo de confissão de dívida juntada na execução, bem como não se reveste de caráter excessivo ou desproporcional em relação ao valor da dívida original.
Assim, não merece acolhimento no reconhecimento de abusividade da multa fixada em 10%.
Quanto aos honorários convencionais alegado pelo embargado, observo que a cláusula quarta do termo de confissão de dívida não prevê a sua cobrança, bem como o estatuto do condomínio em seu artigo 58 não prevê a sua porcentagem.
Logo, a cobrança dos honorários convencionais não é revestida pelos atributos do título executivo, no que merece acolhimento do excesso de execução nesse ponto.
Ante o exposto, acolho PARCIALMENTE os pedidos constantes dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, decidindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para reconhecer o excesso de execução do título que lastreia a execução de título extrajudicial (autos do processo nº 0701112-76.2023.8.07.0004 ), no que se refere à cobrança de honorários convencionais na quantia de R$ 792,11, conforme tabela de evolução do débito que instruiu a citação do embargante na execução.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Em face da sucumbência recíproca, mas não mínima, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 1.500,00 ( mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, sendo 80% suportados pelo embargado em favor do advogado do embargante e 20% suportados pelo embargante em favor do advogado do embargado.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade em face do embargante, pois é beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, nada mais sendo devido ou requerido e feitas as comunicações necessárias ( traslade-se cópia para a execução em anexo), arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
23/09/2024 17:51
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2024 11:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/06/2024 08:50
Recebidos os autos
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09/02/2024 09:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/02/2024 18:44
Recebidos os autos
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08/02/2024 18:44
Outras decisões
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30/01/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/01/2024 04:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTO SEGURO RESIDENCE em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:27
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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17/01/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/01/2024 09:25
Recebidos os autos
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15/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/11/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/10/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 19:20
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:09
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 14:07
Recebidos os autos
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02/10/2023 14:07
Recebida a emenda à inicial
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20/09/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/09/2023 23:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:10
Recebidos os autos
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14/09/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:10
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/09/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 08:17
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2023 08:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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