TJDFT - 0710988-83.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/12/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:46
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS FRANCA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:47
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 08:46
Juntada de Certidão
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28/11/2024 19:40
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710988-83.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO DOS SANTOS FRANCA REU: CEARA SPORTING CLUB SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ROBERTO DOS SANTOS FRANCA contra CEARA SPORTING CLUB.
Narra o autor que, em 25/8/2019, por volta de 18 horas, dirigiu-se ao Estádio Governador Plácido Castelo, localizado em Fortaleza-CE, para assistir ao jogo do Ceará Sporting Clube e Clube de Regatas do Flamengo, tendo o primeiro time como mandante.
Conta que, em razão da quantidade de torcedores e da presença de poucos profissionais para coordenação de fluxo, passou a ser comprimido pela multidão contra uma das grades que dividia o público, motivo pelo qual tentou sair do local e pulou a grade que dividia as torcidas, porém, escorregou e bateu a cabeça no chão, tendo sido levado ao Hospital Unimed Fortaleza.
No hospital, aduz ter realizado diversos exames que constataram que havia perdido todos os movimentos (membros superiores e inferiores), em razão do trauma raquimedular cervical sofrido.
Em 4/9/2019, recebeu alta e permaneceu em Fortaleza para a realização de tratamento de fisioterapia.
Passado algum tempo, retornou para Brasília e deu continuidade ao tratamento de fisioterapia.
Inicialmente contou com a assistência do home care fornecido pelo plano de saúde, entretanto, serviço foi encerrado no dia 27/9/2021.
Por necessitar de diversos cuidados e não apresentar melhoras nos movimentos, precisou contratar duas cuidadoras e os serviços de um profissional de educação física, razão por que propugna pela condenação da entidade desportiva ré, detentora do mando de jogo, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 30.200,00 (trinta mil e duzentos reais) e pensão mensal no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), bem assim ao pagamento de danos morais e estéticos, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) cada.
Ao ID 141085289, o Ministério Público oficiou pela não intervenção no feito.
Citada, a parte ré apresenta contestação ao ID 144864476, momento em que suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defende inexistir comprovação de que o autor esteve no local e que adentrou à Arena Castelão.
Destaca que não houve superlotação do estádio e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor.
Argumenta que os valores pretendidos implicam enriquecimento sem causa e que não há comprovação do desembolso do valor pleiteado a título de dano material.
Aduz que o autor é concursado, aposentado e possui plano de saúde próprio, que removeu, inclusive, o home care, não havendo que se falar em pensionamento vitalício.
Espera, ao final, o reconhecimento da improcedência dos pedidos.
Réplica coligida ao ID 148692345.
O autor afirma ao ID 153917907 que perdeu o ingresso do jogo em razão da confusão que ocorreu no local e que estava desacompanhado.
Decisão de saneamento e organização do feito proferida ao ID 150612693, oportunidade em que foi analisada a preliminar, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus probatório.
Através da decisão coligida ao ID 162278509, determinou-se à parte ré a juntada ao feito o relatório de segurança, com o número de presentes e ocorrências registradas no dia do jogo, bem assim o nome e endereço da empresa terceirizada que prestou atendimento ao autor.
Houve manifestação parcial da parte ré – ID 166187490.
Foram expedidos ofícios para instrução do feito aos ID’s 180177358 e 180177365, tendo a pessoa jurídica UNIMED FORTALEZA juntado ao feito o prontuário de atendimento do autor no dia dos fatos – ID 184142171.
Após manifestação das partes, os autos vieram conclusos para julgamento – ID 201213857. É a síntese relevante da marcha processual.
Passo a proferir sentença.
As questões processuais e prejudiciais à apreciação do mérito foram afastadas, segundo os fundamentos da decisão saneadora de ID 150612693, aos quais me reporto.
A referida decisão, inclusive, preconizou que as regras do Código de Defesa do Consumidor incidem no caso em apreço, devendo a demanda ser analisada à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, cabível o julgamento do processo, independentemente da produção de outras provas.
Em síntese, o cerne da discussão é perquirir a responsabilidade civil do clube de futebol mandante em caso de dano ocasionado ao torcedor.
Considerando o princípio tempus regit actum, ao feito se aplica o Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei n.º 10.671/2003), o qual se propõe ao diálogo com o Direito do Consumidor, de modo a equiparar as entidades de desporto profissional à figura do fornecedor.
Assim, tem-se que, de acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse contexto, tem-se por serviço defeituoso aquele que não apresenta a segurança legitimamente esperada pelo consumidor e que possa lhe causar danos ou riscos à saúde ou sua integridade física, conforme disciplina o art. 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, de forma que a entidade de desporto profissional responde objetivamente.
De acordo com o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Não há controvérsia de que o autor sofreu um acidente no dia 25/8/2019 e que, em virtude do acidente, sofreu traumatismo raquimedular.
Os pontos controvertidos fixados anteriormente são: 1) se o acidente narrado nos autos ocorreu no estádio Governador Plácido Castelo, localizado em Fortaleza-CE, durante uma partida de futebol entre o Ceará e o Flamengo, cujo mandante era o Ceará; 2) a existência de alguma das excludentes de responsabilidade (inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros).
Em relação ao primeiro ponto controvertido, o réu deixou de juntar ao feito o relatório de segurança, com o número de presentes e ocorrências registradas no dia do jogo, mesmo após determinação específica realizada na decisão saneadora e na decisão coligida ao ID 162278509, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe foi atribuído durante o iter processual, em nome do princípio da melhor aptidão para a prova, de forma que os documentos médicos reunidos ao petitório de ID 184142171 são suficientes para atestar que o acidente ocorreu no dia do jogo e que o autor foi encaminhado do “Castelão” ao sofrer uma queda ao pular uma grade.
Há relato, inclusive, de “queda de arquibancada durante jogo de futebol”.
Em relação ao segundo ponto controvertido, inexiste culpa exclusiva do consumidor, na medida em que o Estatuto de Defesa do Torcedor, vigente à época, foi editado justamente com o propósito de frear a violência nas praças esportivas, de modo a garantir a segurança dos torcedores nos locais dos eventos esportivos, antes, durante e após a realização da partida (art. 13).
O art. 14 do Estatuto de Defesa do Torcedor é enfático ao atribuir à entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e a seus dirigentes a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo, sendo suficiente, para despontar a responsabilidade da agremiação, a comprovação do dano, da falha de segurança e do nexo de causalidade, devendo ser ressaltado que o local do evento esportivo não se restringe ao estádio ou ginásio, mas abrange também o seu entorno, de forma que o clube mandante deve promover a segurança dos torcedores na chegada do evento, organizando a logística no entorno do estádio, de modo a proporcionar a entrada e a saída de torcedores com celeridade e segurança.
Em momento algum foi provado o fato exclusivo da vítima.
Tal ônus caberia ao réu.
Colaciono o precedente a seguir ementado: “RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TUMULTO EM ESTÁDIO DE FUTEBOL.
ARTEFATO EXPLOSIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ESTATUTO DO TORCEDOR.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA SEGURANÇA.
FATO DO SERVIÇO.
CULPA DE TERCEIROS.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese. 3.
Na hipótese, deve responder pelos danos causados aos torcedores o time mandante que não se desincumbiu adequadamente do dever de minimizar os riscos da partida, deixando de fiscalizar o porte de artefatos explosivos nos arredores do estádio e de organizar a segurança de forma a evitar tumultos na saída da partida. 4.
Recurso especial não provido” (REsp n. 1.773.885/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 5/9/2022).
Portanto, está configurada a responsabilidade da parte requerida.
Passo ao exame dos pedidos de dano material, moral e estético.
Afirma o autor, quanto aos danos emergentes, que em razão do acidente, foi obrigado a despender o valor de R$ 30.200,00 (trinta mil e duzentos reais) com duas cuidadoras e um educador físico – ID’s 134729558 a 134729561.
Com efeito, a pretensão de ressarcimentos dos danos emergentes tem origem no ato ilícito (Código Civil, art. 186), gerando, consequentemente, o dever de indenizar nos exatos termos dos danos causados (Código Civil, art. 927).
Desta forma, os prejuízos de ordem material que o requerente foi obrigado a suportar, em razão do acidente em questão, devem lhe ser ressarcidos integralmente.
Quanto ao dano moral, oportuno ressaltar, inicialmente, que se considera como tal, aquele que atinge o ofendido como pessoa. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome e outros bens e valores não patrimoniais e que, como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, acarretam à pessoa dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
Somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
A propósito já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral (STJ, REsp 750.735-RJ, 4ª T., rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, j. jun. 2009).
Nesse passo, oportuno ressaltar que o instituto jurídico do dano moral ou extrapatrimonial tem três funções básicas: compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima; punir o agente causador do dano; e, por último, dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.
A função punitiva, por sua vez, consiste em punir o agente lesante pela ofensa cometida, mediante a condenação ao pagamento de um valor indenizatório capaz de demonstrar que o ilícito praticado não será tolerado pela sociedade.
Para Cavalieri, “(...) não se pode ignorar a necessidade de se impor uma pena ao causador do dano moral, para não passar impune a infração e, assim, estimular novas agressões.
A indenização funcionará também como uma espécie de pena privada em benefício da vítima.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 6 ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 103).
Deste modo, e frente a estes critérios, a intensidade do sofrimento experimentado pela vítima é marcante na fixação do quantum indenizatório, pois o valor fixado deve cumprir, no mínimo, com a função compensatória, a qual tem por escopo amenizar a dor vivenciada pelo lesado.
A indenização mede-se pela extensão do dano de acordo com o art. 944 do Código Civil.
Extremamente difícil é mensurar o tamanho da dor.
Sabe-se que cada pessoa sente, responde organicamente e emocionalmente, diferente em relação ao mesmo estímulo.
Porém, no presente caso, ninguém pode imaginar uma pequena dor tendo em vista a consequência vivida pelo autor todos os dias, não apenas pelo que passou.
Realmente, há casos em que nenhuma compensação financeira é capaz de consolar o sujeito que suporta o dano.
Entretanto, é dever do julgador fixar o valor a ser pago tendo em vista alguns parâmetros e com atenção aos casos semelhantes fixados em julgados da segunda instância e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Compulsando os autos conclui-se que é de grande intensidade o sofrimento do autor, vítima de trauma em região cervical, com sequela definitiva, provocado por acidente decorrente de falha na prestação do serviço na parte da segurança que deveria ter sido oferecida.
Não é possível ignorar, ainda, o fato de que o autor permaneceu, inclusive, hospitalizado por longo período de tempo.
Deste modo, atenta à extensão do dano e aos direitos de personalidade violados, às condições financeiras das partes envolvidas, e atendendo a um critério de razoabilidade e equidade, fixo os danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
De igual forma, deve ser procedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização pelos danos estéticos provocados.
Pois bem.
Para que seja compreendido o dano estético como terceira espécie de dano (ao lado do dano material e moral), requer-se uma formulação constitucional do tema, amparando-se na Carta Magna a construção legal que sustenta a reparação da ofensa à integridade física do ser humano.
Os artigos 6º e 196 da Constituição Federal apresentam, como direito fundamental da pessoa humana e direito social, a proteção da saúde, sendo positivado que “A saúde é direito de todos”.
A reparação do dano à integridade física, portanto, surge da proteção à saúde, sendo a Constituição Federal uma importante norma regulamentadora da integral e plena reparação do dano estético.
Sobreleva dizer, ainda, que alguns doutrinadores destacam outra vertente para amparar o dano estético, presente no inciso V do artigo 5º da Constituição Federal, que é a “imagem”.
A imagem inserta na Lei Maior, que Miguel Reale a classificou como sendo a dimensão ética que a pessoa possui perante a coletividade, pode ser interpretada como dano à saúde e à integridade física (“Temas de direito positivo”, São Paulo: RT. 1992. p. 22).
Inobstante à incontestável fundamentação constitucional que sustenta a reparação autônoma e independente do dano estético, outros dispositivos legais também a amparam, conforme se depreende da parte final do artigo 949 do Código Civil, ao descrever que “No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.” Observe-se que a parte final do dispositivo em comento possibilita a reparação “de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”.
A III Jornada de Direito Civil, realizada pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, em dezembro de 2004, sob coordenação do Ministro do Superior Tribunal de Justiça Ari Pargendler, aprovou o Enunciado 192, trazendo expressamente a previsão legal para a reparação independente do dano estético, elucidando que: “Os danos oriundos das situações previstas nos arts. 949 e 950 do Código Civil de 2002 devem ser analisados em conjunto, para o efeito de atribuir indenização por perdas e danos materiais, cumulada com dano moral e estético.” O Superior Tribunal de Justiça, enfim, pacificou as discussões ao publicar, em 1/9/2009, a Súmula 387, prevendo que: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.” Conceituando o dano estético, recorre-se à lição de Maria Helena Diniz, para quem: “O dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa.
P. ex.: mutilações (ausência de membros - orelhas, nariz, braços ou pernas etc.); cicatrizes, mesmo acobertáveis pela barba ou cabeleira ou pela maquilagem; perda de cabelos, das sobrancelhas, dos cílios, dos dentes, da voz, dos olhos (RJTJSP, 39:75); feridas nauseabundas ou repulsivas etc., em consequência do evento lesivo” (Curso de direito civil brasileiro. 10. ed.
São Paulo: Saraiva, 1995, v. 7. p. 61-63).
No caso dos autos, verifica-se que o autor, em razão do acidente, sofreu fratura cervical com perda motora em pernas e braços, alteração morfológica e mobilidade de quase a totalidade do corpo.
Assim, superada a questão da autonomia e da existência do dano estético no caso concreto, necessário verificar a forma na qual o quantum devido será arbitrado.
Sendo autônomos e independentes os danos material, moral e estético, consequentemente, as reparações (quantum) também o serão, cabendo a separação das verbas relativas a cada espécie de dano.
A finalidade precípua da reparação do dano estético é obter compensação pelo prejuízo à saúde, à integridade física, sem prejuízo da obtenção de indenização por dano moral e material.
Vejamos que a reparação em separado do dano estético é regra no Superior Tribunal de Justiça, conforme REsp 540.021⁄ES, julgado em 19.12.2003, relatado pelo Ministro César Asfor Rocha, aduzindo que “permite-se a cumulação de valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outro, a título de dano estético, derivados do mesmo fato, quando forem passíveis de apuração em separado, com causas inconfundíveis”.
De relatoria do Ministro José Delgado, extraído do AGA 498706/SP, julgado em 04/09/2003, outra decisão que entende pela necessidade de separação das reparações de dano estético e dano moral, senão vejamos: “É pacífica e vasta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça com relação ao entendimento no sentido de que é possível a cumulação da indenização para reparação por danos estético e moral, mesmo que derivados de um mesmo fato, se inconfundíveis suas causas e passíveis de apuração em separado, id est, desde que um dano e outro sejam reconhecidamente autônomos.” Conclui-se, desta forma, que não há dificuldade em se arbitrar o montante devido a título de dano estético, devendo ser este diferenciado das demais espécies de dano.
E justamente com base nesses fundamentos, e levando-se em consideração as lesões sofridas pela vítima frente à conduta desarrazoada da parte ré, e dentro de um critério punitivo-reparador, fixo o valor da reparação a título de danos estéticos em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Por fim, após verificados os argumentos e as provas constantes dos autos, conclue-se que o pedido de condenação do réu ao pagamento de pensionamento não se sustenta, considerando que o autor é servidor público aposentado e não mais exerce o seu ofício ou profissão, tal como preconiza o art. 950 do Código Civil.
Gizadas essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) condenar o réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos emergentes, o valor de R$ 30.200,00 (trinta mil e duzentos reais), que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso, somados a juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) condenar o réu a pagar ao autor, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data, somados a juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar o réu a pagar ao autor, a título de compensação por danos estéticos, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data, somados a juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em todos os casos acima, a partir de 31 de agosto de 2024, aplica-se a taxa SELIC para juros e correção monetária conjuntamente.
Por conseguinte, resolvo, neste ponto, o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Entendo, com base no parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil, que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido, razão pela qual condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no REsp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, apuradas as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 -
30/10/2024 20:03
Recebidos os autos
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30/10/2024 20:03
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2024 04:35
Decorrido prazo de UNISAUDE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA. em 10/07/2024 23:59.
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22/06/2024 08:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/06/2024 08:30
Juntada de Certidão
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21/06/2024 14:54
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:54
Outras decisões
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20/06/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/06/2024 11:06
Juntada de Certidão
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19/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:26
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 10:43
Recebidos os autos
-
13/06/2024 10:43
Outras decisões
-
10/06/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/06/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:53
Decorrido prazo de CEARA SPORTING CLUB em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:24
Juntada de Certidão
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24/05/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
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24/05/2024 16:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/05/2024 02:58
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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15/05/2024 17:23
Juntada de Certidão
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15/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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06/05/2024 13:19
Juntada de Certidão
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03/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:29
Outras decisões
-
03/05/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/05/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 03:53
Decorrido prazo de UNISAUDE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA. em 02/05/2024 23:59.
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15/03/2024 09:42
Juntada de Certidão
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15/03/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
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13/03/2024 17:12
Expedição de Ofício.
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08/03/2024 12:43
Juntada de Certidão
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08/03/2024 03:30
Decorrido prazo de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:30
Decorrido prazo de UNISAUDE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA. em 07/03/2024 23:59.
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19/01/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/12/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 14:15
Juntada de Certidão
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04/12/2023 17:23
Expedição de Ofício.
-
04/12/2023 17:21
Expedição de Ofício.
-
29/11/2023 08:43
Decorrido prazo de UNISAUDE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA. em 28/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 17:10
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:10
Outras decisões
-
16/11/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/11/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:49
Decorrido prazo de CEARA SPORTING CLUB em 14/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 19:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 12:41
Expedição de Ofício.
-
05/09/2023 16:58
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:58
Outras decisões
-
21/08/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/08/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
24/07/2023 20:11
Recebidos os autos
-
24/07/2023 20:11
Outras decisões
-
24/07/2023 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/07/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
16/06/2023 17:37
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:37
Outras decisões
-
29/05/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/05/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
24/04/2023 17:29
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:29
Outras decisões
-
30/03/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/03/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 00:58
Decorrido prazo de CEARA SPORTING CLUB em 29/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 17:35
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/02/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 16:03
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2022 02:53
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 23:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2022 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2022 16:21
Recebidos os autos
-
03/11/2022 16:21
Outras decisões
-
28/10/2022 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/10/2022 06:32
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/10/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 17:22
Recebidos os autos
-
26/10/2022 17:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/10/2022 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/10/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 12:58
Recebidos os autos
-
20/09/2022 12:58
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2022 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/08/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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