TJDFT - 0710935-83.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 11:10
Baixa Definitiva
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24/09/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:09
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de EDILSON ALVES DO NASCIMENTO em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA CONSTATADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO EXTRAÍDO DE SITE DO BANCO PARA QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO FINANCEIRO.
VULNERABILIDADE NO TRATAMENTO DOS DADOS.
OCORRÊNCIA.
CENÁRIO CRIADO QUE INVIABILIZA A PERCEPÇÃO DO CONSUMIDOR.
QUITAÇÃO DO CONTRATO.
DECLARAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALOR.
CABÍVEL.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO PRÓPRIO DO COTIDIANO.
SITUAÇÃO QUE TAMBÉM PENALIZA O BANCO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO VOTORANTIM CONHECIDO, PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA ÍNTEGRA. 1.
Tendo em vista que a instituição financeira apelante é a credora do financiamento bancário que se pretendia quitar e detentora das informações pessoais do apelado e das relacionadas à operação creditícia, mostra-se configurada a legitimidade passiva para responder aos termos da demanda em que discute a emissão, o encaminhamento e a irregularidade do pagamento do boleto que terminou por ludibriar o consumidor, cuja responsabilidade pelos danos acarretados é matéria a ser aferida no mérito.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amoldam as instituições financeiras, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme art. 14 do CDC e arts. 186 e 187 do Código Civil - CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa 3.
Especificamente na hipótese de culpa exclusiva de terceiro ou do ofendido/cliente, desaparece o nexo de causalidade entre o prejuízo experimentado pelo consumidor e a conduta do fornecedor, mas é necessário observar que a mais moderna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido o dever de reparação em diversas hipóteses de fraudes bancárias praticadas por terceiros, considerando a facilitação causada pelas vulnerabilidades dos serviços prestados sob conta e risco das instituições financeiras. 4.
O STJ reconheceu a responsabilidade da instituição financeira perante o consumidor em caso como o constatado nos autos, conhecido como “golpe do boleto”, adotando o entendimento de que “A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.” (REsp 2.077.278-SP). 5.
Na hipótese dos autos, verifica-se incontroverso que o consumidor foi vítima de fraude praticada no mercado financeiro, que o levou a pagar boleto para quitação de empréstimo com a instituição financeira retirado em site que se mostrou, conforme afirmado pelo banco, invadido por “hackers” estelionatários que se valeram de informações obtidas, de algum modo, junto à instituição financeira, a revelar falha na prestação dos serviços financeiros ofertados. 6.
A ocorrência, apesar de reveladora de falha na prestação do serviço, não se apresenta capaz de gerar danos aos direitos da personalidade do autor, indutores de compensação a título de danos morais, tratando-se, isto sim, de aborrecimento próprio do cotidiano da vida moderna a que todos estão submetidos, presente ainda que em tais casos a própria instituição financeira sofre prejuízo. (Precedentes). 7.
RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO VOTORANTIM CONHECIDO, PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA ÍNTEGRA. -
22/08/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:16
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2024 11:30
Recebidos os autos
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25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:19
Decorrido prazo de EDILSON ALVES DO NASCIMENTO em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 20:33
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
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10/06/2024 20:33
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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06/06/2024 13:19
Juntada de Certidão
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04/06/2024 02:17
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710935-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A., EDILSON ALVES DO NASCIMENTO APELADO: EDILSON ALVES DO NASCIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A.
D E S P A C H O Vistos, etc.
Primeiramente, cumpre denotar que os presentes autos foram inclusos na 19ª Sessão Virtual da 6ª Turma Cível- PJE (29/05/2024 a 06/06/2024) para o julgamento do mérito dos recursos interpostos pelas partes litigantes.
Em 23/05/2024, por meio da petição de ID 5946011, após a inclusão do processo em pauta para julgamento, o BANCO VOTORANTIM S.A. peticiona nos autos, requerendo que seja determinado o trâmite dos autos em segredo de justiça, diante da juntada de documentos sigilosos, com dados pessoais, dados bancários, dados profissionais, extratos de pagamentos, holerites, faturas de cartão, etc.
Causa espécie a tardia manifestação do BANCO VOTORANTIM S.A. neste sentido, eis que durante toda a marcha processual – seja na 1ª Instância seja nesta 2ª Instância, não houve pedido anterior a este respeito, tampouco juntado qualquer documento com indicação de sigiloso.
A despeito da previsão contida no inciso III do artigo 189 do Código de Processo Civil (CPC), via de regra, controvérsias envolvendo bancos e instituições afins não tramitam em segredo de justiça unicamente em razão da juntada de documentos em alicerce das teses sustentadas.
Os documentos colacionados na peça de contestação de ID 58402976, até que se demonstre efetivamente o contrário (CPC, art. 373, I), não veiculam dado sensível que justifique a decretação de segredo de justiça nestes autos, especialmente na atual fase em que o processo se encontra: pautado para julgamento pelo Colegiado revisor.
Os documentos de ID 58403002, acaso assim quisesse e em obséquio aos deveres de boa-fé e cooperação processuais (CPC, arts. 5º, 6º, etc.), poderiam ter sido protocolados como sigilosos.
Contudo, o BANCO VOTORANTIM S.A. os juntou sem qualquer inserção diferenciada, e tampouco peticionou, em seguida, requestando a tramitação em segredo de justiça, desde então.
Nesse descortino, por não vislumbrar qualquer razão plausível para a imposição de segredo de justiça no caso vertente, mormente apenas no final desta fase recursal, indefiro o pleito do BANCO VOTORANTIM S.A. neste tocante.
Assim, mantenham-se os autos em pauta de julgamento. À Secretaria desta egrégia 6ª Turma Cível apenas para atentar-se acerca do pedido de publicações e intimações exclusivamente em nome do(a) Dr(a).
DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA – OAB/DF nº 44.215.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 23 de maio de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
29/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:23
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 14:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
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23/05/2024 03:18
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2024 12:38
Recebidos os autos
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26/04/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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26/04/2024 10:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/04/2024 14:21
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/04/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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