TJDFT - 0711087-25.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MIRIAM ITAPIREMA DE ARAUJO em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:12
Recebidos os autos
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18/12/2024 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 17/12/2024 23:59.
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14/12/2024 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 14:40
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 13:44
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação com pedido declaratório, proposta por MIRIAM ITAPIREMA DE ARAUJO em face de BANCO BMG S.A.
Sustenta a parte autora que é aposentado, titular do benefício previdenciário número 135.788.357-6, no valor de R$ 1.320,00 (um mil e trezentos e vinte reais); e diante das dificuldades financeiras que enfrentava, procurou a instituição financeira ré para verificar a possibilidade de adquirir um empréstimo consignado, ocasião em que acreditava ter contratado o produto desejado.
Ocorre que, ao analisar o extrato de pagamento do seu benefício, notou um desconto sob a rubrica de uma Reserva de Margem Consignável (RMC), cujo contrato foi autuado sob o nº 13524278 com parcelas no valor de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos) cada, das quais foram descontadas 68 parcelas, perfazendo o montante total de R$ R$ 3.243,60 (três mil e duzentos e quarenta e três reais e sessenta centavos).
Aduz que e nunca foi sua intenção contratar um cartão de crédito, e que até a conferência dos contracheques acreditava estar pagando o parcelamento do produto que desejava adquirir .
Requereu, ao final, a anulação do contrato de cartão de crédito consignado objeto da presente ação, de modo a suspender todo e qualquer desconto sob essa rubrica dos proventos do autor, e consequentemente, ordenando a devolução das parcelas pagas, em dobro, acrescidas de juros e correção monetária desde o efetivo desconto, conforme o art. 42 do CDC e Súmula 54/STJ.
SUBSIDIÁRIAMENTE, requer a CONVERSÃO do empréstimo feito via cartão de crédito para a modalidade de empréstimo consignado comum, com a aplicação dos juros praticados na data da assinatura do contrato para essa espécie de negociação, sem prejuízo da devolução em dobro dos valores excedentes, acrescidos de juros e correção monetária desde o efetivo desconto, conforme a Súmula 54/STJ.
Por fim, requereu a condenação da requerida em danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
A inicial foi acompanhada de documentos.
A ré foi devidamente citada e apresentou contestação na lauda de ID 180438785, juntando o contrato devidamente chancelado e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Da mesma forma, impugna a justiça gratuita, alega inépcia, prescrição e a legalidade contrato.
Sobreveio manifestação da autora, em réplica, refutando os argumentos da requerida.
A parte autora foi intimada pessoalmente, restando certificado que possui conhecimento da presente demanda. É o que importa relatar.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, não se configura a inépcia da inicial quando a narrativa dos fatos é lógica e dela se depreende o pedido, a propiciar a realização do pleno contraditório e da ampla defesa, como é a forma que a petição inicial se apresenta, razão pela qual rejeito a preliminar.
O interesse de agir, exigido pela legislação processual civil como condição para a propositura da ação, implica demonstração de necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, bem como em adequação da via processual escolhida.
O interesse de agir deve existir no momento da propositura da ação e se manter por todo o trâmite processual até a prolação de decisão final transitada em julgado.
No presente caso, a parte autora pretende anular o negócio jurídico e ser ressarcida pelo dano sofrido.
Logo, se verifica o interesse de agir na presente demanda, razão pela qual afasto a preliminar.
Ademais, é de se destacar que a autora foi intimada pessoalmente no endereço que informou e certificou o conhecimento da presente demanda.
Rejeito a impugnação à concessão da justiça gratuita da autora, visto que o requerido não entranhou um documento capaz de abalar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada pela autora em sua inicial.
Quanto a prescrição e decadência, observo que autor ajuizou a presente ação com o intuito de obter as declarações de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e de inexistência de débito, com a restituição em dobro dos valores pagos, bem como a condenação do réu ao pagamento de danos morais decorrentes da contratação nula.
Subsidiariamente, pediu a conversão do negócio jurídico celebrado em empréstimo consignado comum.
Nota-se, portanto, que o pedido principal trata da declaração de nulidade do negócio jurídico, dos quais decorrem os pedidos patrimoniais que se seguem.
Ademais, o contrato celebrado entre as partes tem natureza sucessiva.
Assim, constatado que o contrato impugnado ainda está ativo, gerando descontos na folha de pagamento do autor, o prazo somente se iniciaria após o vencimento da última parcela.
Nos termos do art. 169 do CC, “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”.
Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AFASTADA.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO.
REJEITADAS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
NULIDADE.
CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA.
REPETIÇÃO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, se a apelação atende aos requisitos do artigo 1.010 do Código Processual Civil, com o apontamento satisfatório das razões do inconformismo do recorrente. 2.
Repele-se a prejudicial de prescrição, porquanto o contrato de cartão de crédito consignado se encontra vigente e os descontos mensais relativos à amortização renovam a obrigação, acarretando lesão de forma continuada ao consumidor.
Afasta-se o reconhecimento da decadência, pois o consumidor pretende ver declarada a nulidade do contrato por suposta mácula no momento da pactuação, fato que pode ser apreciado a qualquer tempo, consoante prevê o art. 169 do Código Civil. 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 10.
Preliminar e prejudiciais de mérito rejeitadas.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1883168, 07348176820238070003, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 9/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Grifo nosso) “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEITADAS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA EM FOLHA DE PAGAMENTO DO CONTRATANTE.
PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não há que se cogitar perda do direito de ação, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002, porque, apesar de o Termo de Adesão de Contrato Consignado ter sido celebrado nos idos de 2016, e os descontos iniciados desde então, os débitos decorrentes se renovam mês a mês, mediante novos lançamentos nas Faturas atuais. 2.
Não há que se cogitar perda do direito do autor, nos termos do art. 178 do CC, porque o intuito da demanda era o de obter o reconhecimento da nulidade do Empréstimo contrato mediante Cartão de Crédito Consignado, tendo por base o disposto no art. 6º, III, do CDC, e não da anulabilidade por vício de consentimento.
Não há decadência para declaração de nulidade de negócio jurídico, conforme art. 169 do CC [...] 7.
Recursos conhecidos.
Preliminares rejeitadas.
No mérito, DADO PROVIMENTO ao recurso do réu e NEGADO PROVIMENTO ao recurso do autor. (Acórdão 1873844, 07070029020238070005, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/6/2024, publicado no DJE: 18/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Assim, rejeito as alegações de prescrição e de decadência arguidas pelo réu.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
Cuida-se de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor, conforme artigo 2º, “caput”, do diploma legal, porquanto destinatário final do bem ou do serviço.
E, em face do disposto no art. 3º e seu § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte requerida é uma instituição financeira que comercializa produtos e serviços, mesmo porque as atividades de natureza bancária, financeira e de crédito enquadram-se expressamente no conceito de serviços.
Nos contratos de consumo, quanto à necessidade de prévia e clara informação sobre os termos pactuados, dispõem os arts. 6º e 46, ambos do CDC, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; [...] V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; “Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Especificamente nos contratos em que haja fornecimento de produto que envolva outorga de crédito, o art. 52 do CDC reitera a necessidade de prévia e adequada informação acerca dos seguintes elementos: “Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. […]” E o art. 51 do CDC disciplina a nulidade da cláusula que estabeleça obrigação abusiva ou que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, nos seguintes termos: “Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: […] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; [...] § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.” As disposições legais acima destacadas ressaltam o princípio basilar do direito do consumidor, que é a boa-fé objetiva, art. 4º, inc.
III, do CDC, o qual exige dos contratantes a observância dos deveres anexos de veracidade, lealdade, transparência, informação e cooperação, e cuja violação ocasiona a nulidade das cláusulas contratuais ou do próprio contrato, ou a sua revisão, de acordo com o art. 51, § 2º, do CDC.
Nesses termos, a existência de nulidade nas cláusulas do contrato de cartão de crédito consignado deverá ser analisada em cada demanda em concreto, a partir do exame da existência de onerosidade excessiva ao consumidor e da violação ao princípio da boa-fé objetiva.
As disposições legais acima destacadas ressaltam o princípio basilar do direito do consumidor, que é a boa-fé objetiva, art. 4º, inc.
III, do CDC, o qual exige dos contratantes a observância dos deveres anexos de veracidade, lealdade, transparência, informação e cooperação, e cuja violação ocasiona a nulidade das cláusulas contratuais ou do próprio contrato, ou a sua revisão, de acordo com o art. 51, § 2º, do CDC.
Analisando o documento de ID 180442302, observo que a autora aderiu ao contrato de "termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado".
Contudo, em análise à instrução normativa nº 100 de 28/12/2018, verifico que o contrato não cumpre todos os requisitos do art. 21-A: "Art. 21-A Sem prejuízo das informações do art. 21, nas autorizações de descontos decorrentes da celebração de contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, o contrato firmado entre o beneficiário do INSS e a instituição consignatária deverá, obrigatoriamente, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, ser acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido - TCE, que constará de página única, reservada exclusivamente para tal documento, constituindo-se instrumento apartado de outros que formalizem a contratação do Cartão de Crédito Consignado, e conterá, necessariamente: I - expressão "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", inserida na parte superior do documento e com fonte em tamanho quatorze; II - abaixo da expressão referida no inciso I do caput, em fonte com tamanho onze, o texto: "Em cumprimento à sentença judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 106890-28.2015.4.01.3700, 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Luís/MA, proposta pela Defensoria Pública da União"; III - nome completo, CPF e número do beneficio do cliente; IV - logomarca da instituição financeira; V - imagem em tamanho real do cartão de crédito contratado, ainda que com gravura meramente ilustrativa; VI - necessariamente como última informação do documento, espaço para preenchimento de local, data e assinatura do cliente; VII - as seguintes inscrições, todas registradas em fonte com tamanho doze e na ordem aqui apresentada: a) "Contratei um Cartão de Crédito Consignado"; b) "Fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão"; c) "A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/beneficio) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo (nome da instituição financeira), já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura"; d) "Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores"; e) "Estou ciente de que a taxa de juros do cartão de crédito consignado é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional"; f) "Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão de crédito, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até (número de meses), contados a partir da data do primeiro desconto em folha, desde que:(...)" No presente caso, a requerida insere cláusula de que " sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão de crédito, (...), o saldo devedor do cartão será liquidado até o termo final do prazo citado no campo II", que, por sua vez, dispõe " Fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão".
Ou seja, a instituição não fixou o número de meses para a liquidação do saldo devedor do cartão, no que constato a existência de onerosidade excessiva ao consumidor e a violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Da mesma forma, inexiste informação clara no contrato de que as parcelas descontadas na folha de pagamento do autor se destinariam ao pagamento integral da dívida, já aplicados eventuais encargos.
Os documentos juntados pelo requerido em sua contestação são silentes quanto aos demais encargos aplicáveis ao negócio jurídico, inclusive sobre o número de parcelas no caso de utilização do limite total ou parcial do cartão, o seu valor ou o prazo final para quitação da dívida.
Nesse contexto, percebe-se que, ainda que o consumidor tenha manifestado interesse em celebrar contrato de empréstimo consignado, não lhe foram prestadas as informações essenciais ao negócio jurídico em questão, como número e periodicidade das prestações no caso de utilização do limite do cartão, elementos que são imprescindíveis à contratação que envolva outorga de crédito, ainda mais de beneficiário do INSS, fato não obstado pelo número de saques.
Depreende-se que, por ausência de informações adequadas, o contrato inicial gerou dúvida no consumidor quanto à celebração de um empréstimo consignado em folha de pagamento, cujas parcelas seriam quitadas mensalmente, pois, na verdade, somente o valor mínimo da fatura do cartão de crédito está sendo debitado no seu benefício previdenciário, sem data certa do término para quitar a dívida.
Assim, está patente que o requerido não cumpriu com os deveres de transparência e de informação ao consumidor, pois não foram explicitadas a natureza do contrato, as condições de pagamento nem os reais encargos incidentes sobre o montante creditado na sua conta bancária, o que evidencia a onerosidade excessiva e a violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Assim, a instituição financeira faltou com o dever de informação prévia e adequada ao consumidor sobre os elementos do negócio contratado, bem como estabeleceu cláusulas que lhe causaram onerosidade excessiva.
E foi celebrado contrato de cartão de crédito consignado, quando a intenção verdadeira do autor era contratar empréstimo consignado e mútuos para descontos simples em sua fatura, o que resulta na nulidade das referidas estipulações contratuais, nos termos do art. 51, inc.
IV, e§ 1º, do CDC.
Assim, deve ser reconhecida a contratação nos moldes requeridos pelo consumidor.
Sobre o tema, o entendimento do TJDFT, in verbis: “DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
REAL INTENÇÃO DO CONTRATANTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
FUNÇÃO SOCIAL PRESERVADA.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO CONTRATUAL.
ANULAÇÃO PARCIAL DO CONTRATO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), distinto da real intenção do contratante e desprovido de informação clara e suficiente ao consumidor viola as regras consumeristas, em especial o art. 6°, IV, e art. 51, IV, do CDC, a ensejar a aplicação das normas insertas nos artigos 46 e 47 da referida lei. 2.
O princípio da conservação dos negócios autoriza a relativização do pacta sunt servanda, para que a avença seja adequada à real intenção das partes. […] 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Unânime.” (Acórdão 1251239, 07093356020198070003, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no PJe: 1/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada, grifo nosso) “APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SOB A APARÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DE MÚTUO.
CONDUTA ABUSIVA.
CLÁUSULAS OMISSAS, CONFUSAS E QUE TRAZEM PREVISÃO DE DESCONTO EM CONTRACHEQUE POR PERÍODO INDETERMINADO.
NULIDADE.
RECONHECIMENTO DO EMPRÉSTIMO NOS MOLDES OFERTADOS AO CONSUMIDOR. [...].1.
A discussão referente à contratação de cartão de crédito consignado perante instituição financeira, quando o usuário do serviço acreditava estar procedendo à celebração de um mútuo, configura relação de consumo.
Hipótese que se amolda ao Enunciado nº 297 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Configura conduta abusiva da instituição financeira induzir o consumidor a contratar cartão de crédito consignado sob a aparência da celebração de contrato de empréstimo.
As cláusulas omissas e confusas, bem como as que determinem o desconto no contracheque do consumidor por período indeterminado são nulas, uma vez que violam a boa-fé e estabelecem obrigações abusivas, nos termos do art. 51, inc.
IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Deve ser reconhecida a contratação de empréstimo nos moldes ofertados ao consumidor, sendo que os descontos procedidos em valor superior ao necessário para quitação do mútuo são indevidos e injustificados. [...] 5.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão n.1077977, 20160310126430APC, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 02/03/2018.
Pág.: 519/526). (grifou-se) Ademais, o erro da autora quanto à modalidade de contrato formulado, implica vício de vontade, que compromete a validade do contrato, tal como dispõem os arts. 138 e 139, inciso I, do Código Civil.
Assim, de fato, o contrato deve ser anulado.
De outro lado, o contrato de empréstimo é um contrato de natureza real, vale dizer, se aperfeiçoa com a entrega da coisa.
No caso em exame, o extrato de ID.180442305 comprova que houve a entrega do montante (R$ 1.220,00) mediante depósito em conta bancária.
Logo, conclui-se que houve empréstimo na modalidade comum.
Reconhecido o vício de consentimento em razão de ausência de informação adequada, é devida a conversão do negócio jurídico para adequar o contrato ao realmente pretendido pela autora, nos termos do art. 170 do Código Civil, tal como fixado na origem.
Quanto à repetição de indébito, na forma dobrada, a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou a seguinte tese: a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608).
Razão assiste à autora, no ponto, uma vez que o réu a induziu à contração de um contrato de cartão de crédito, quando, em verdade, ela pretendida apenas um empréstimo consignado, a evidenciar a má-fé da instituição financeira.
Nesse sentido, o é o entendimento perfilhado por este E.
TJDFT.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SOB A APARÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DE MÚTUO.
CONDUTA ABUSIVA.
CLÁUSULAS OMISSAS, CONFUSAS E QUE TRAZEM PREVISÃO DE DESCONTO EM CONTRACHEQUE POR PERÍODO INDETERMINADO.
NULIDADE.
RECONHECIMENTO DO EMPRÉSTIMO NOS MOLDES OFERTADOS AO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA E INJUSTIFICADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. 1.
A discussão referente à contratação de cartão de crédito consignado perante instituição financeira, quando o usuário do serviço acreditava estar procedendo à celebração de um mútuo, configura relação de consumo.
Hipótese que se amolda ao Enunciado nº 297 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Configura conduta abusiva da instituição financeira induzir o consumidor a contratar cartão de crédito consignado sob a aparência da celebração de contrato de empréstimo.
As cláusulas omissas e confusas, bem como as que determinem o desconto no contracheque do consumidor por período indeterminado são nulas, uma vez que violam a boa-fé e estabelecem obrigações abusivas, nos termos do art. 51, inc.
IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Deve ser reconhecida a contratação de empréstimo nos moldes ofertados ao consumidor, sendo que os descontos procedidos em valor superior ao necessário para quitação do mútuo são indevidos e injustificados.
Por isso, devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
Resta configurado dano moral na conduta da instituição financeira que realiza descontos indevidos no contracheque de consumidor induzido a contratar, por meio de cartão de crédito, operação de crédito consignado sob a aparência da celebração de negócio de mútuo. 4.
Se verificado que a parte não procedeu à alteração da verdade dos fatos, não é possível a condenação por litigância de má-fé nos termos do art. 80, inc.
II, do Código de Processo Civil. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1077977, 20160310126430APC, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 02/03/2018.
Pág.: 519/526) (Grifou-se) No entanto, a verificação dos valores porventura pagos a maior, bem como eventual quitação do empréstimo, estará condicionada à prévia incidência dos encargos advindos da contratação de um empréstimo consignado, o que será apurado em sede de liquidação de sentença.
Quanto ao dano moral, o desconto no benefício previdenciário da autora, fruto de contrato existente, porém eivado de erro quanto à natureza do negócio jurídico firmado, apesar de causar aborrecimentos, não é suficiente para gerar violação de direitos da personalidade.
Ademais, não há notícias de quaisquer apontamentos restritivos envolvendo o nome da autora em razão do contrato ora anulado, razão pela qual não se vislumbra a ocorrência de danos morais.
Ou seja, não é cabível a indenização por danos morais em caso em que inexiste violação de direito de personalidade, tratando-se apenas de relação jurídica contratual que tem por objeto exclusivamente direitos patrimoniais disponíveis.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da lide e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e convertê-lo em empréstimo consignado, devendo o débito correspondente ser recalculado com base nos parâmetros e encargos cobrados pelo réu nos contratos de empréstimo em consignação comercializados no mesmo período da relação entabulada entre as partes.
O valor devido pela autora será apurado em sede de liquidação de sentença; b) CONDENAR o réu à devolução, em dobro, dos valores pagos pela autora em montante superior à quitação do empréstimo consignado, a ser igualmente apurado em sede de liquidação de sentença.
Em razão da sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios meio a meio, fixando os honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade em face da parte autora, considerando a gratuidade de justiça deferida à requerente.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
31/10/2024 14:01
Recebidos os autos
-
31/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MIRIAM ITAPIREMA DE ARAUJO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MIRIAM ITAPIREMA DE ARAUJO em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 09:41
Recebidos os autos
-
18/09/2024 09:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2024 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/06/2024 04:29
Decorrido prazo de MIRIAM ITAPIREMA DE ARAUJO em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 10:06
Recebidos os autos
-
05/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:05
Outras decisões
-
10/02/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/01/2024 07:30
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/12/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:09
Juntada de Petição de impugnação
-
18/12/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:19
Recebidos os autos
-
13/11/2023 11:19
Recebida a emenda à inicial
-
09/11/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/11/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:42
Decorrido prazo de MIRIAM ITAPIREMA DE ARAUJO em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 14:41
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 14:15
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/09/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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