TJDFT - 0711210-84.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 10:22
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
16/07/2024 05:25
Decorrido prazo de AMOR SAUDE VICENTE PIRES LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:37
Decorrido prazo de CLEONICE DA CONCEICAO COTRIM em 11/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento, julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 924, inciso II, c/c 925, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.
Efetuado o pagamento, incumbirá ao réu/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Autorizo, desde logo, a baixa respectiva via SERASAJUD, em caso de negativação promovida por ato deste Juízo. -
26/06/2024 19:01
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/06/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 17:29
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/06/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2024 15:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/04/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:00
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711210-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEONICE DA CONCEICAO COTRIM EXECUTADO: AMOR SAUDE VICENTE PIRES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a celebração de acordo entre as partes (ID n. 190035105), suspendo o andamento do feito até 25/05/2024, data de pagamento da última parcela, com fulcro no art. 922, do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.
Findo o prazo de suspensão, informe a exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, se a obrigação foi satisfeita ou se há interesse no prosseguimento do feito por eventual débito remanescente, sob pena de seu silêncio ser entendido pela satisfação do débito, para fins de imediata extinção do feito pelo adimplemento da obrigação.
Em caso de inércia, decorrido o prazo retro, voltem os autos imediatamente conclusos.
Ressalto, por oportuno, que a competência deste Juízo decorre de lei, por tratar-se de título judicial e não é afastada pelo foro eleito no acordo firmado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/03/2024 13:31
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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19/03/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/03/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/03/2024 03:05
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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18/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711210-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEONICE DA CONCEICAO COTRIM EXECUTADO: AMOR SAUDE VICENTE PIRES LTDA DESPACHO Previamente à apreciação do pedido de suspensão do feito formulado sob ID 190033044, considerando a celebração de transação entre as partes, intime-se o advogado da parte executada, Dr.
Vitor Vaz Wolney de Mello, OAB/DF n°47198/A, para, no prazo de 02 (dois) dias, esclarecer se concorda com os termos do acordo juntado sob ID 190035105, sob pena de seu silêncio ser entendido como anuência.
Após o decurso do prazo, retornem os autos imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
16/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711210-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEONICE DA CONCEICAO COTRIM EXECUTADO: AMOR SAUDE VICENTE PIRES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 6.405,39, conforme planilhas anexas.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por CLEONICE DA CONCEICAO COTRIM em face de AMOR SAUDE VICENTE PIRES LTDA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 6.405,39, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
14/03/2024 19:18
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/03/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:28
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:28
Outras decisões
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14/03/2024 13:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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01/03/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de CLEONICE DA CONCEICAO COTRIM em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de AMOR SAUDE VICENTE PIRES LTDA em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 18:48
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de AMOR SAUDE VICENTE PIRES LTDA em 22/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de AMOR SAUDE VICENTE PIRES LTDA em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 16:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/08/2023 10:24
Publicado Sentença em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 16:41
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2023 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/07/2023 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2023 01:51
Decorrido prazo de AMOR SAUDE VICENTE PIRES LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:45
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 01:24
Decorrido prazo de AMOR SAUDE VICENTE PIRES LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
13/06/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 18:21
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/05/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/05/2023 20:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2023 15:24
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 17:47
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/05/2023 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 23:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 23:39
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 02:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/05/2023 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2023 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/05/2023 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2023 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/03/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2023 16:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/02/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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