TJDFT - 0711233-46.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:56
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 13:33
Recebidos os autos
-
07/07/2025 13:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/07/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/07/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIANA RICON SARTORI em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711233-46.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA RICON SARTORI EXECUTADO: ROMULO RIBEIRO VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à exequente a dilação do prazo em 15 dias para atendimento da determinação de ID 232064749. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
06/06/2025 11:32
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:32
Outras decisões
-
05/06/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/06/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIANA RICON SARTORI em 02/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 18:03
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:17
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:17
Deferido em parte o pedido de MARIANA RICON SARTORI - CPF: *89.***.*64-31 (EXEQUENTE)
-
04/03/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIANA RICON SARTORI em 13/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:29
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 15:25
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:25
Outras decisões
-
08/01/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 17:56
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:56
Outras decisões
-
04/12/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/12/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de ROMULO RIBEIRO VIANA em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 21:34
Recebidos os autos
-
21/11/2024 21:34
Outras decisões
-
12/11/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:38
Outras decisões
-
15/10/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711233-46.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA RICON SARTORI EXECUTADO: ROMULO RIBEIRO VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face da informação do executado de que os semoventes indicados não mais integram seu patrimônio, INTIMO a exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/09/2024 17:57
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:57
Outras decisões
-
06/09/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:20
Outras decisões
-
02/08/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711233-46.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA RICON SARTORI EXECUTADO: ROMULO RIBEIRO VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a exequente a penhora de cabeças de gado alegadamente integrantes do patrimônio do executado (IDs 197011404; 203671031).
Preliminarmente, venha pela exequente a comprovação da existência dos semoventes cuja penhora pretende, bem como a comprovação de que compõem o acervo patrimonial do executado, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão (art. 921, § 1º, do CPC).
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
17/07/2024 11:21
Recebidos os autos
-
17/07/2024 11:21
Outras decisões
-
11/07/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711233-46.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA RICON SARTORI EXECUTADO: ROMULO RIBEIRO VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente, em sede de pedido de penhora de imóvel, aduz não ser possível apresentar a certidão de matrícula do bem, uma vez que possui domicílio em São Paulo.
Pede a intimação do executado para que traga a referida certidão (ID 200961166).
Indefiro o pedido de intimação do executado, uma vez que é ônus da exequente indicar bens a execução e instruir seu pedido com a documentação necessária para a adequada análise pelo Poder Judiciário.
Registro que a certidão de matrícula pode inclusive ser obtida pela internet e disponibilizada em pdf, no e-mail do exequente, com o pagamento dos emolumentos correspondentes.
Promova a credora o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão (art. 921, § 1º, do CPC).
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
21/06/2024 18:56
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:56
Outras decisões
-
20/06/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711233-46.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA RICON SARTORI EXECUTADO: ROMULO RIBEIRO VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atenda a parte integralmente a determinação de ID 197118485, apresentando certidão atualizada da matrícula do imóvel, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento e suspensão.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
02/06/2024 23:48
Recebidos os autos
-
02/06/2024 23:48
Outras decisões
-
29/05/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 16:29
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:29
Outras decisões
-
17/05/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711233-46.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA RICON SARTORI EXECUTADO: ROMULO RIBEIRO VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido "retro".
Procedo à busca patrimonial através do sistema on line INFOJUD.
Considerando o Sigilo Fiscal, DECRETO SEGREDO DE JUSTIÇA sobre as informações que ora junto, atribuindo perfil de visualização apenas aos ilustres advogados cadastrados.
Concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre as informações ali consignadas e para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão (art. 921, § 1º, do CPC).
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/04/2024 23:42
Recebidos os autos
-
28/04/2024 23:42
Deferido o pedido de MARIANA RICON SARTORI - CPF: *89.***.*64-31 (EXEQUENTE).
-
16/04/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711233-46.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA RICON SARTORI EXECUTADO: ROMULO RIBEIRO VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para a análise do pedido de consulta às declarações de imposto de renda do(a) devedor(a), intimo a parte exequente a comprovar, mediante o CPF da parte executada, pelo site da Receita Federal, no item "Consulta Restituições IRPF", ou mesmo com opção de consulta por meio de aplicativo disponível para Android e iOS, acessível a toda e qualquer pessoa da sociedade, inclusive à parte exequente e a seus advogados, que o(s) devedor(es) apresentou(aram) Declaração de Imposto de Renda nos últimos três anos, e assim demonstrar a utilidade da consulta.
Assim, concedo à parte credora o prazo de 05 (cinco) dias para dar andamento ao feito, apresentado a informação supra, sob pena de desistência da diligência e suspensão.
Intime-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/04/2024 23:07
Recebidos os autos
-
04/04/2024 23:07
Outras decisões
-
04/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/04/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711233-46.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA RICON SARTORI EXECUTADO: ROMULO RIBEIRO VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido formulado pelo executado na petição de ID 189256342.
CANCELE-SE expedição do Alvará Judicial Eletrônico, na forma da Decisão de ID 188661303 e EXPEÇA-SE Alvará de Levantamento da quantia de R$ 2.785,72 (dois mil setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos), mais acréscimos legais, em favor do EXECUTADO.
No mais, aguarde-se o prazo inaugurado pela Decisão de ID 188661303 para a parte exequente.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/03/2024 15:44
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:44
Outras decisões
-
14/03/2024 03:57
Decorrido prazo de ROMULO RIBEIRO VIANA em 13/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:30
Deferido o pedido de MARIANA RICON SARTORI - CPF: *89.***.*64-31 (EXEQUENTE).
-
06/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711233-46.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA RICON SARTORI EXECUTADO: ROMULO RIBEIRO VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIMO o executado a esclarecer se a chave PIX informada na petição de ID 187740885 corresponde à conta bancária de titularidade do próprio exequente, informando, também, o tipo de chave PIX (se corresponde a número de linha telefônica móvel).
Fixo, para tanto, o prazo de 5 (cinco) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/03/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 09:01
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:01
Outras decisões
-
26/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/02/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ROMULO RIBEIRO VIANA em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711233-46.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA RICON SARTORI EXECUTADO: ROMULO RIBEIRO VIANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará Bankjus expedido por esta serventia, em favor da parte Executado, em cumprimento à Decisão retro, foi rejeitado/cancelado pela instituição financeira com a informação "Tipo incorreto para a conta do usuário recebedor.", conforme imagem que segue abaixo.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a manifestar-se sobre referida informação.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 16:48:50.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
08/02/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711233-46.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA RICON SARTORI EXECUTADO: ROMULO RIBEIRO VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no curso do qual foi decretada penhora eletrônica via Sistema SISBAJUD (ID 179385363).
A parte executada apresenta impugnação à penhora (ID 179769453), oportunidade na qual defende a impenhorabilidade dos valores, ao argumento de que se cuida de salário por si percebido.
Oportunizado o contraditório, a parte exequente manifestou concordância à liberação do valor, ante a demonstração da natureza salarial da verba eletronicamente constrita.
Paralelamente, pugnou pela intimação do devedor, com vistas à conclamá-lo à autocomposição, mediante pagamento do débito remanescente de forma parcelada (ID 184483744). É o relato do necessário.
D E C I D O.
Cinge-se o debate sobre a (im)penhorabilidade dos valores encontrados no Sistema SISBAJUD, mormente quanto aos valores encontrados em conta bancária junto ao Banco de Brasil, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC.
Sobre o tema, tem-se o art. 833 do CPC, o qual, no seu inciso IV, indica que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
A exceção é feita em relação às verbas destinadas ao pagamento de prestação alimentícia, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (§2º, do artigo 833, do CPC).
O presente feito, todavia, não se enquadra em nenhuma das situações em que a lei excepciona.
Sobre os valores penhorados via Sistema SISBAJUD no ID 179385368, p. 3, o extrato da conta do requerido, constante no ID 179769455, indica o depósito de quantia correspondente ao salário percebido (ID 179769454), pelo que tenho restou comprovada a natureza salarial da verba, impondo-se a desconstituição da penhora.
Pelo exposto, ACOLHO a impugnação à penhora de ID 179769453, ao passo que, na forma do §4º, do artigo 854, desconstituo a penhora eletrônica efetuada no ID 179385368, quanto ao valor de R$ 2.785,72 (dois mil setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos).
Considerando o caráter alimentar da verba constrita, bem como a expressa concordância da parte credora quanto ao levantamento pelo devedor, INTIMO o executado a indicar os dados da conta bancária para a qual o montante será transferido, no prazo de 10 (dez) dias.
Vindo aos autos os dados da conta, independente de preclusão, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS da quantia de R$ 2.785,72 (dois mil setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos), mais acréscimos legais, para conta/PIX indicada em favor do EXECUTADO.
No mais, considerando que a tônica que anima o CPC é a autocomposição, bem como diante do manifesto interesse da parte credora na celebração de acordo, INTIMO o executado para que, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da viabilidade de pagamento parcelado do débito remanescente.
Saliento às partes que, em caso de consenso, deverão apresentar venha aos autos o instrumento de transação, o qual deverá ser subscrito pelas partes e/ou advogados com poderes especiais para transigir, esclarecendo se desejam a homologação do acordo e consequente novação, com formação de novo título executivo, OU a homologação do acordo com a suspensão do curso processual até o vencimento da última parcela, sem formação de novo título executivo.
No silêncio, o feito seguirá seu curso regular.
I.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/01/2024 17:56
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:56
Deferido o pedido de ROMULO RIBEIRO VIANA - CPF: *20.***.*51-00 (EXECUTADO).
-
25/01/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/01/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:41
Decorrido prazo de ROMULO RIBEIRO VIANA em 23/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 08:31
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 20:53
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 07:54
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 14:09
Juntada de Petição de impugnação
-
28/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 23:20
Recebidos os autos
-
24/11/2023 23:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/11/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/11/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 03:46
Decorrido prazo de ROMULO RIBEIRO VIANA em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:04
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 11:50
Recebidos os autos
-
13/11/2023 11:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/11/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/10/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
05/10/2023 18:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/10/2023 18:53
Recebidos os autos
-
28/09/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 18:20
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:20
Outras decisões
-
12/09/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/09/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:43
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 22:13
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 03:28
Decorrido prazo de ROMULO RIBEIRO VIANA em 24/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:49
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 14:28
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/07/2023 09:56
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
27/06/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
22/06/2023 20:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/06/2023 15:59
Recebidos os autos
-
19/06/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:42
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
08/06/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 01:05
Decorrido prazo de ROMULO RIBEIRO VIANA em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:39
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 22:53
Recebidos os autos
-
04/05/2023 22:53
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/04/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/04/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 01:19
Decorrido prazo de ROMULO RIBEIRO VIANA em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 15:29
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
09/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/03/2023 15:19
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:19
Outras decisões
-
06/03/2023 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/03/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 02:02
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 21:48
Recebidos os autos
-
15/02/2023 21:48
Outras decisões
-
15/02/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/02/2023 04:21
Decorrido prazo de ROMULO RIBEIRO VIANA em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:34
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 18:05
Recebidos os autos
-
16/01/2023 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
19/12/2022 20:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/12/2022 17:55
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:55
Outras decisões
-
12/12/2022 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/12/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 12:24
Recebidos os autos
-
30/11/2022 12:24
Outras decisões
-
28/11/2022 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/11/2022 10:52
Juntada de Petição de impugnação
-
21/11/2022 09:13
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 17:40
Recebidos os autos
-
16/11/2022 17:40
Outras decisões
-
11/11/2022 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/11/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 21:50
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 14:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 17:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2022 21:17
Recebidos os autos
-
20/09/2022 21:17
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2022 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/09/2022 00:15
Decorrido prazo de ROMULO RIBEIRO VIANA em 16/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ROMULO RIBEIRO VIANA em 15/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
24/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 18:01
Recebidos os autos
-
19/08/2022 18:01
Outras decisões
-
08/08/2022 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/08/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 20:34
Recebidos os autos
-
20/07/2022 20:34
Outras decisões
-
20/07/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/07/2022 15:24
Recebidos os autos
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/06/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 19:05
Recebidos os autos
-
28/06/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 19:05
Outras decisões
-
25/06/2022 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/06/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
23/06/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 12:21
Recebidos os autos
-
18/06/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 12:21
Outras decisões
-
17/06/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/06/2022 14:00
Transitado em Julgado em 17/06/2022
-
17/06/2022 09:41
Recebidos os autos
-
13/10/2021 19:44
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
13/10/2021 19:43
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 20:19
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2021 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2021 19:14
Publicado Certidão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
15/09/2021 14:33
Decorrido prazo de BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. em 14/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 09:12
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2021 15:03
Decorrido prazo de ROMULO RIBEIRO VIANA em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/09/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:29
Publicado Sentença em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 18:34
Recebidos os autos
-
17/08/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/08/2021 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/08/2021 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2021 02:48
Publicado Sentença em 10/08/2021.
-
10/08/2021 02:48
Publicado Sentença em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 12:43
Recebidos os autos
-
06/08/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 12:43
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2021 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/08/2021 15:31
Recebidos os autos
-
02/08/2021 15:31
Outras decisões
-
02/08/2021 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/08/2021 11:03
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de ROMULO RIBEIRO VIANA em 29/07/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. em 29/07/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 19:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
14/07/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
12/07/2021 16:09
Recebidos os autos
-
12/07/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 16:09
Outras decisões
-
08/07/2021 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/07/2021 16:33
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
23/06/2021 02:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 02:36
Decorrido prazo de BRN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. em 22/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 20:04
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/05/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de ROMULO RIBEIRO VIANA em 21/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 04/05/2021.
-
03/05/2021 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
01/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
30/04/2021 15:02
Recebidos os autos
-
30/04/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2021 15:02
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2021 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/04/2021 11:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/04/2021 17:10
Recebidos os autos
-
27/04/2021 17:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/04/2021 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/04/2021 14:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/04/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
12/04/2021 08:12
Recebidos os autos
-
12/04/2021 08:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
10/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/04/2021 18:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/04/2021 14:27
Recebidos os autos
-
08/04/2021 14:27
Declarada incompetência
-
07/04/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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