TJDFT - 0711197-06.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 14:12
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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25/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 14:09
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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18/03/2025 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de MARIA VERONICA DA SILVA DE MELO em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 14:06
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/11/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 18:45
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados.
Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da causa, pela autora.
Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 6 de setembro de 2024.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente) -
06/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:12
Julgado improcedente o pedido
-
22/06/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/06/2024 23:59.
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10/06/2024 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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10/06/2024 18:27
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:27
em cooperação judiciária
-
22/04/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de MARIA VERONICA DA SILVA DE MELO em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711197-06.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VERONICA DA SILVA DE MELO REU: BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO De acordo com a Portaria 003/2019, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Santa Maria/DF, 26 de fevereiro de 2024 19:00:12. (Datada e assinada eletronicamente) -
26/02/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 18:04
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711197-06.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VERONICA DA SILVA DE MELO REU: BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID nº 185701743, protocolizada: ( x ) TEMPESTIVAMENTE. ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De acordo com a Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
Santa Maria/DF, 5 de fevereiro de 2024 14:40:58. (Datada e assinada eletronicamente) -
05/02/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711197-06.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VERONICA DA SILVA DE MELO REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Recebo a emenda de ID 184914448.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA VERONICA DA SILVA DE MELO em face de BANCO DAYCOVAL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em suma, alega a parte autora que celebrou com a parte ré contrato de cartão de crédito consignado com cláusulas abusivas, requerendo, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos efetivados em seu contracheque. É o relatório.
DECIDO.
O art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença do periculum in mora em relação à parte do pedido liminar.
Analisando detidamente o documento de ID 178583564, constata-se que os descontos impugnados são realizados desde novembro de 2017.
Portanto, conclui-se que os descontos impugnados ocorrem há mais de 6 anos, não sendo possível inferir o perigo da demora da tutela jurisdicional diante de lapso temporal tão grande.
Isto posto, ausente o periculum in mora, INDEFIRO a tutela provisória pugnada.
Justiça gratuita deferida.
A parte autora aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. 1.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação. 2.1.
Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.2.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.
Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 3.2. caso não seja designada audiência, o prazo para contestar inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; 3.3. a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em citação pelos outros meios previstos nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC; 3.4. na primeira oportunidade que falar nos autos, o réu, citado nas formas previstas nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC); 3.5. é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do art. 77 do CPC. 4.
A parte ré deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 5.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 5.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 5.2.
Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 6.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 7.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 7.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 7.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 8.
Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 9.
Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 11.
Decisão datada e assinada eletronicamente. -
01/02/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:04
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:04
Indeferido o pedido de MARIA VERONICA DA SILVA DE MELO - CPF: *40.***.*29-53 (AUTOR)
-
29/01/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
29/01/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
17/01/2024 14:18
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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19/12/2023 13:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 14:40
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
18/11/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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