TJDFT - 0711207-68.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 15:31
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
14/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 14:16
Juntada de consulta renajud
-
09/01/2025 13:04
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 09:36
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 15:00
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2024 04:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:33
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
21/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Sentença exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
A parte embargada manifestou-se.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida Sentença o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
I. -
20/06/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 14:34
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2024 02:53
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 16:56
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:56
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
15/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Venham-me os autos conclusos para sentença. -
30/04/2024 12:18
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/04/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de THIAGO INACIO DOS SANTOS BARROSO em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:51
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Caso seja necessário realizar audiência de instrução e julgamento, esta ocorrerá preferencialmente na modalidade virtual, nada obstante a Resolução n. 481 de 22/11/2022 CNJ, a qual limitou o teletrabalho em 30% do quadro permanente da Vara.
Ressalto que tal medida visa imprimir celeridade ao feito e, especialmente, evitar o deslocamento desnecessário das partes, advogados e testemunhas ao Fórum.
Assim, intimo as para que se manifestem quanto ao interesse de participação em audiência de instrução por videoconferência a ser realizada em momento oportuno.
Caso as partes tenham interesse na realização de audiência de instrução na modalidade presencial, deverão a apresentar justificativas para tanto.
Assevero, por oportuno, que este ato será realizado integralmente na forma presencial, não havendo hipótese de ser realizado de forma híbrida (virtual e presencial).
Para a realização de audiência de instrução ou conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de WhatsApp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Advirto que para realização das audiências por meio de videoconferência, ambas as partes deverão declarar nos autos o interesse na participação no ato.
As partes poderão ser representadas na audiência de conciliação por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome.
Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o aplicativo MICROSOFT TEAMS.
No mais, caso as partes não tenham interesse na audiência de conciliação por videoconferência, poderão trazer aos autos, no prazo de 15 dias, termo de acordo extrajudicial devidamente assinado pelas partes ou patronos (com poderes para transigir), a fim de seja homologado por este Juízo.
Por fim, não havendo interesse recíproco na audiência de conciliação por videoconferência e nem vindo aos autos termo de acordo extrajudicial no prazo acima estipulado, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
GAMA/DF, Quinta-feira, 21 de Março de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
21/03/2024 15:12
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/03/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:37
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
18/01/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2024 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 08:13
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 04:13
Decorrido prazo de THIAGO INACIO DOS SANTOS BARROSO em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 18:00
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:00
Deferido em parte o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
20/10/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 10:37
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 20:01
Desentranhado o documento
-
09/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 16:11
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/10/2023 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:56
Decorrido prazo de THIAGO INACIO DOS SANTOS BARROSO em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 19:40
Recebidos os autos
-
12/09/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 19:40
Concedida a Medida Liminar
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12/09/2023 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/09/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 22:27
Recebidos os autos
-
05/09/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 22:27
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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