TJDFT - 0711145-59.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
08/05/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 10:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 10:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 09:48
Transitado em Julgado em 05/05/2024
-
05/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
05/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/04/2024 14:43
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:48
Decorrido prazo de HELOISA CECILIA ALVES DE MORAIS em 22/03/2024 23:59.
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06/02/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711145-59.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Inicialmente, inclua-se a autora HELOISA CECILIA ALVES DE MORAIS no polo passivo da execução, porquanto credora da condenação em danos morais.
Anote-se e cadastre-se.
Após iniciado o cumprimento de sentença (ID n. 172902720), a parte devedora compareceu aos autos e efetuou o pagamento da condenação no valor de R$ 11.175,24, conforme depósito de ID n. 175726433.
De acordo com os cálculos da parte devedora, a condenação é composta dos seguintes valores: a) R$ 7.984,53 referente à condenação em danos morais (atualizada); b) R$ 3.190,71 referente aos 12% de honorários de sucumbência, calculados sobre o valor total da condenação (danos morais - R$ 7.984,53 + obrigação de fazer - R$ 18.604,76).
A parte credora informou no ID n. 180422106 a existência de crédito remanescente no valor de R$ 267,87, em relação aos honorários de sucumbência.
Manifestação da parte devedora no ID n. 183790657, em que discorda dos valores apresentados pela credora.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão à devedora.
Nos cálculos apresentados pela DEFENSORIA PÚBLICA, no ID n.180422106, é possível verificar que houve a incidência de juros de mora sobre o valor da obrigação de fazer de R$ 17.970,86, o que se revela inadequado, uma vez que o montante deveria ser inserido no cálculo apenas para compor o valor total da condenação, para o cálculo dos honorários de sucumbência.
Embora o valor dos custos da requerida com a obrigação de fazer indicado no documento de ID n. 166686046 deva integrar o valor da condenação, tão somente para o cálculo dos honorários de sucumbência, o valor de R$ 17.970,86 deve ser apenas corrigido, sem a incidência de juros de mora, até porque integra a obrigação de pagar quantia, como ocorre em relação aos danos morais.
Assim, a diferença de R$ 267,87 para a satisfação do débito apontada pela credora no ID n. 180422106 se justifica pela incidência indevida dos juros de mora durante a correção do valor da obrigação de fazer.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela devedora no ID n. 175726430 e fixo o valor correto da dívida em R$ 11.175,24 (onze mil, cento e setenta e cinco reais e vinte e quatro centavos).
Por consequência, entendo que o valor depositado no ID n. 175726433 revela-se suficiente para a quitação do débito.
Assim, intime-se a parte credora para indicar os dados bancários da autora HELOISA, no prazo de 15 dias, para a liberação do valor depositado.
Feito, preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença de extinção da execução.
Documento assinado e datado eletronicamente -
31/01/2024 14:14
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:14
Indeferido o pedido de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
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22/01/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/11/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 17:06
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2023 09:46
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 18:23
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:23
Deferido o pedido de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (AUTOR).
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11/09/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/08/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 18:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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06/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 18:19
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:19
Outras decisões
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26/06/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/06/2023 01:45
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 12/06/2023 23:59.
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08/06/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 10:05
Recebidos os autos
-
07/03/2023 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/03/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2023 01:18
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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04/01/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 21:11
Juntada de Petição de apelação
-
22/11/2022 19:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/11/2022 02:27
Publicado Sentença em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 15:51
Recebidos os autos
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14/11/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 15:50
Julgado procedente o pedido
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23/10/2022 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/10/2022 17:09
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 20/09/2022 23:59:59.
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19/09/2022 21:27
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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06/09/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 18:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/09/2022 19:02
Recebidos os autos
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04/09/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2022 19:02
Outras decisões
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29/08/2022 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/08/2022 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível de Planaltina
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25/08/2022 04:59
Juntada de Certidão
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25/08/2022 04:50
Recebidos os autos
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25/08/2022 04:50
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2022 03:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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25/08/2022 03:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/08/2022 03:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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