TJDFT - 0758551-43.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 15:20
Recebidos os autos
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05/10/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/09/2023 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0758551-43.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WADAMO ADRIANO ALVES BATISTA REQUERIDO: EVERTON CORDEIRO MORAIS - EIRELI REVEL: JOAO BATISTA DE MELO DESPACHO Intime-se o autor para que se manifeste acerca do pagamento juntado no ID 170101983, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo esclarecer se dá a dívida por satisfeita.
Advirto o credor que o silêncio importará em anuência tácita e ensejará a extinção do processo pelo pagamento efetuado.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 17:56:13.
Documento assinado digitalmente. -
19/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 18:28
Recebidos os autos
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18/09/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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05/09/2023 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2023 14:43
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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28/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MELO em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:38
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758551-43.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WADAMO ADRIANO ALVES BATISTA REQUERIDO: EVERTON CORDEIRO MORAIS - EIRELI, JOAO BATISTA DE MELO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Conclusão em sede de mutirão promovido pelo TJDFT.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Revelia do segundo réu verificada.
Ré citada e intimada.
Falta de oferta de defesa.
Presunção relativa de veracidade não incidente, frente a oferta de defesa pela primeira ré.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Situação atinente a propriedade do veículo não relacionada a falha imputada.
Autor que demonstra a transferência em seu nome.
Matéria de mérito, que lá será analisada.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Matéria de mérito, que lá será analisada.
Rejeito a preliminar de incompetência.
Matéria de direito, relacionada a descumprimento do avençado por força de entrega de bem em desacordo com o avençado.
Rejeito a preliminar de prescrição.
Primeiro, porque se trata de alegação de decadência, que não se confunde com prescrição.
Segundo, porque o consumidor trouxe prova no sentido de reclamação extrajudicial antes do prazo legal de 90 dias, situação que afasta a possibilidade de reconhecimento da perda do direito.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, ressalto que aplica-se ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, ressalto que o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, os documentos carreados pela parte autora demonstram que essa adquiriu produto pelo valor de R$ 5.000,00, tendo como interlocutor o segundo réu, que se apresentava como representante da requerida para a venda.
Aqui, há de se destacar que apesar de a ré afirmar falta de relação com o segundo réu, sequer trouxe aos autos documentação apontando sua relação de colaboradores, ou ainda demonstrando que o sr.
João nunca recebeu nenhum pagamento a título de serviço prestado, o que poderia ser atestado pela simples juntada de declaração de funcionários firmada pelo sócio-representante e seu contador, ou ainda pela juntada dos extratos da conta bancária da requerida, a demonstrar a inexistência de qualquer transferência ao Sr.
João.
Desse modo, considerando que a primeira ré confessa que a peça saiu de seus estoques, inviável afastar a sua responsabilidade por eventual dano decorrente do negócio, não encontrando amparo nas provas juntadas a narrativa de venda ao Sr.
João, que revendeu por maior valor ao autor a peça.
Ressalto, ademais, que os áudios juntados apontam a compra de peça nova, que, como descrito e atestado, não foi entregue pela requerida, à vista da oferta de bem usado, devendo a parte ré, pois, ser compelida a promover a devolução do valor pago pelo autor, solidariamente, considerando a prova do dano, da falha (entrega de bem usado – IDs 141330729 e 141330728).
A entrega da peça pelo autor à parte ré ficará condicionada ao pagamento do valor da condenação.
Demonstrada, assim, a falha, sendo necessário perquirir se dessa decorreu dano moral a ser indenizado.
Quanto a esse, há de se ressaltar que o mero inadimplemento ou adimplemento ruim ou insatisfatório, por si só, não implica ofensa à personalidade, devendo ser demonstrado pelo postulante que o ato/omissão da parte ré destoou do mero dissabor do cotidiano.
Ao analisar os documentos juntados, é possível concluir de forma negativa no tocante à aludida prova, pois não houve demonstração de ofensa efetiva à personalidade, inserindo-se a falha da ré no contexto de mero dissabor, sem maior repercussão à honra ou imagem do autor.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar a ré a ressarcir à parte autora o valor de R$ 5.000,00, com juros de 1% ao mês, e correção pelo INPC, da data do pagamento, com a devolução da peça ao réu condicionada ao pagamento do importe da condenação.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Data e assinatura conforme certificação digital.
Luiz Otávio Rezende de Freitas Juiz de Direito -
06/08/2023 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/08/2023 11:09
Recebidos os autos
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06/08/2023 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2023 07:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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04/08/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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04/08/2023 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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28/07/2023 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/07/2023 13:46
Juntada de Certidão
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25/07/2023 21:58
Juntada de Petição de réplica
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20/07/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758551-43.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WADAMO ADRIANO ALVES BATISTA REQUERIDO: EVERTON CORDEIRO MORAIS - EIRELI, JOAO BATISTA DE MELO CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica à contestação, no prazo de 3(três) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2023 10:59:08. -
11/07/2023 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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11/07/2023 10:59
Juntada de Certidão
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04/07/2023 20:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2023 01:52
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE MELO em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/06/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/06/2023 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2023 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/05/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 13:55
Juntada de Certidão
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22/05/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/04/2023 00:35
Publicado Certidão em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:35
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
28/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 08:22
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 08:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2023 08:20
Juntada de Certidão
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25/04/2023 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2023 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 13:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/02/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 13:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2022 09:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/12/2022 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/11/2022 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/11/2022 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 13:08
Recebidos os autos
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14/11/2022 13:08
Decisão interlocutória - recebido
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13/11/2022 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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11/11/2022 22:25
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2022.
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07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 20:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/10/2022 20:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/10/2022 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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