TJDFT - 0710940-54.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
07/09/2025 12:12
Recebidos os autos
-
07/09/2025 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/08/2025 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
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04/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:19
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
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30/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 23:10
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCA NUBIA SILVA DE AZEVEDO em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710940-54.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FRANCISCA NUBIA SILVA DE AZEVEDO DECISÃO Aguarde-se a quitação do acordo entabulado.
Quitado, retornem conclusos para sentença extintiva.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
08/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:41
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
06/09/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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06/09/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCA NUBIA SILVA DE AZEVEDO em 09/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:11
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:23
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:23
Outras decisões
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710940-54.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FRANCISCA NUBIA SILVA DE AZEVEDO DECISÃO Recebo o pedido de Cumprimento de Sentença.
Anote-se no sistema.
Intime-se a parte devedora (art. 513, §§2º e 4º, do CPC) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, §1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
Esgotado o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 525 do CPC, sem impugnação, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em 5 dias.
Promova a Secretaria o arquivamento dos autos os quais ensejaram o manejo deste pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 4º, da Portaria Conjunta nº 85/2016.
Sem prejuízo, invertam-se os polos, se necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
11/07/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:25
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:25
Outras decisões
-
10/07/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/07/2024 14:05
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2024 04:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 21:37
Recebidos os autos
-
11/06/2024 21:37
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2024 23:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/03/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2024 03:29
Decorrido prazo de FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 00:53
Juntada de Certidão
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04/03/2024 11:52
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCA NUBIA SILVA DE AZEVEDO em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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14/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:21
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:21
Outras decisões
-
05/12/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/12/2023 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2023 08:48
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 11:23
Recebidos os autos
-
29/11/2023 11:23
Outras decisões
-
28/11/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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27/11/2023 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2023 03:47
Decorrido prazo de FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO em 24/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:45
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:14
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:14
Declarada decadência ou prescrição
-
08/11/2023 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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08/11/2023 16:33
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 14:43
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:43
Outras decisões
-
24/10/2023 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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24/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCA NUBIA SILVA DE AZEVEDO em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:58
Decorrido prazo de FRANCISCA NUBIA SILVA DE AZEVEDO em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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27/09/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 18:15
Recebidos os autos
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26/09/2023 18:15
Outras decisões
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26/09/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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26/09/2023 02:58
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/09/2023 13:35
Recebidos os autos
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22/09/2023 13:35
Determinada a emenda à inicial
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22/09/2023 09:57
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/09/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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22/09/2023 00:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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