TJDFT - 0711151-55.2021.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2024 06:13
Arquivado Definitivamente
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14/09/2024 06:12
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711151-55.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS FREITAS ROCHA EXECUTADO: VANDRE GONCALVES FAUSTINO, ANNE CATHERINE DE OLIVEIRA SILVA CERTIDÃO Com base na Portaria deste Juízo, fica o(a) credor(a) intimado(a) para tomar conhecimento da expedição da certidão de crédito, bem como para promover as medidas que entender pertinentes no prazo de 3 (três) dias úteis, após o que o processo será enviado para arquivamento. Águas Claras, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024 LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
05/09/2024 22:02
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 21:46
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 05:54
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de LUCAS FREITAS ROCHA em 13/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711151-55.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS FREITAS ROCHA EXECUTADO: VANDRE GONCALVES FAUSTINO, ANNE CATHERINE DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos.
Formula, ainda, a parte exequente pedido de inclusão dos dados da parte executada em cadastro de inadimplentes, na forma do art. 782, § 3º, do CPC/2015, que assim dispõe: "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Conquanto a pretendida inclusão do nome da parte devedora em cadastro de inadimplentes possa servir como meio coercitivo para cumprimento de obrigação e efetividade da execução, não se pode olvidar que a disposição contida no art. 782, § 3º, do CPC/2015 carece de regulamentação, porquanto genérico e indeterminado em relação a diversos fatores de ordem prática, como, por exemplo, o prazo de manutenção da negativação, responsabilidade pela comunicação ao Juízo acerca de eventual quitação do débito, etc.
Ponderando-se, ainda, a possibilidade de que o efeito de tal medida somente possa ser alcançado após longo período, diante do estado de insolvência do executado constatado nos autos, tem-se que ela não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente o da celeridade.
Nesse sentido já se posicionou a Segunda Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS INFRUTÍFERA.
PROCESSO EXTINTO.
ART. 53. §4º, DA LEI 9.099/95.
INCLUSÃO DE NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CRÉDITO QUE DISPENSA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
CELERIDADE E SIMPLICIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora face sentença que em demanda de execução de título extrajudicial extinguiu o feito sem julgamento de mérito, na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Inconformada, pretende a parte recorrente a reforma da sentença.
Aduz, nas razões do recurso, o prosseguimento da execução para o cumprimento das diligências solicitadas, a fim de que sejam determinadas a inclusão do nome da parte executada no cadastro SERASAJUD, a intimação da parte ré indicação de bens e a renovação das pesquisas realizadas junto ao BACENJUD e INFOJUD.
II.
Recurso próprio, tempestivo (ID 8099431) e de preparo regular (ID 8099432-ID8099436).
Sem contrarrazões.
III.
No caso, a parte recorrente afirma ser credora da parte recorrida no valor de R$ 10.641,20, com base em cártula de cheque emitida e devolvida pela instituição bancária em razão do motivo 21, sustação da ordem de pagamento.
Promovida a citação, nos termos da decisão (ID 8099404), no prazo legal a parte executada não indicou bens à penhora e não opôs embargos à execução (ID 8099408).
Nesse quadro, promoveu o Juízo de origem a pesquisa de bens no sistema BACENJUD (ID 8099416) e INFOJUD (ID 8099418), que, contudo, restaram infrutíferas.
Intimada a parte autora exequente a indicar bens, na oportunidade foi solicitada a inclusão do nome em cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
IV.
A inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito prescinde de ordem judicial; em especial porque, na espécie, a iniciativa depende de cumprimento de emolumentos, haja vista não se tratar de hipótese de gratuidade de Justiça.
Ressalte-se, por oportuno, que a parte recorrente, em momento anterior à presente demanda judicial, promoveu o protesto do título originário do crédito (ID 8099299).
Da mesma forma, diga-se, compete-lhe, se for de seu interesse, a inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito, por iniciativa própria e independente de determinação judicial.
V.
Ademais, reforça-se que no caso, houve pesquisa judicial de valores junto ao sistema BACENJUD e de outros bens se registrados no INFOJUD.
Não é demais frisar, outrossim, que a parte executada não cumpriu a intimação de indicação de bens penhoráveis, a se presumir pela ineficácia de nova tentativa no mesmo sentido.
Por fim, destaque-se que ao se tentar localizar a parte executada para que apresentasse contrarrazões ao presente recurso, a diligência retornou sem cumprimento, ante a informação de que a parte recorrida não mais residia no endereço em que fora realizada a citação.
VI.
A par de tal quadro, tendo-se em conta as circunstâncias do caso concreto e as premissas da celeridade e simplicidade regentes do sistema dos Juizados Especiais, não merece reforma a sentença de origem que extinguiu o feito, na forma autorizada no art. 53, §3º, da Lei nº 9.099/95.
VII.
Recurso conhecido e não provido.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
VIII.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão n.1169165, 07046513020178070014, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/05/2019, Publicado no DJE: 13/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Desse modo, indefiro o pedido da parte exequente de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Poderá a exequente, todavia, providenciar, às suas expensas, a anotação pretendida no cadastro que lhe convir.
Autorizo a expedição de certidão de teor da decisão nos termos do art. 517, § 1º, do CPC. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Expeça-se certidão de teor da decisão nos termos do art. 517, § 1º, do CPC.
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 25 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/07/2024 16:56
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/07/2024 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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06/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
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25/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 17:15
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:15
Deferido em parte o pedido de LUCAS FREITAS ROCHA - CPF: *21.***.*76-60 (EXEQUENTE)
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07/06/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 17:45
Juntada de Certidão
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23/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:46
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/05/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/05/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ANNE CATHERINE DE OLIVEIRA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/12/2023 15:21
Juntada de Certidão
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15/12/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 19:58
Recebidos os autos
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12/12/2023 19:58
Outras decisões
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28/11/2023 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/11/2023 23:52
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 00:31
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 16:24
Decorrido prazo de ANNE CATHERINE DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *02.***.*67-94 (EXECUTADO) em 24/08/2023.
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25/08/2023 03:25
Decorrido prazo de ANNE CATHERINE DE OLIVEIRA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de VANDRE GONCALVES FAUSTINO em 04/08/2023 23:59.
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01/08/2023 01:08
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 17:30
Expedição de Ofício.
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31/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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27/07/2023 09:32
Recebidos os autos
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27/07/2023 09:32
Deferido o pedido de LUCAS FREITAS ROCHA - CPF: *21.***.*76-60 (EXEQUENTE).
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25/07/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/07/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 21/07/2023.
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20/07/2023 15:58
Juntada de Certidão
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20/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 15:34
Juntada de Certidão
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19/07/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 21:18
Juntada de Certidão
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13/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 18:37
Recebidos os autos
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12/07/2023 18:37
Deferido o pedido de LUCAS FREITAS ROCHA - CPF: *21.***.*76-60 (EXEQUENTE).
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12/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/07/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 18:19
Recebidos os autos
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07/07/2023 18:19
Outras decisões
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29/06/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/06/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 07:27
Recebidos os autos
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21/06/2023 07:27
Indeferido o pedido de ANNE CATHERINE DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *02.***.*67-94 (EXECUTADO)
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12/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/06/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:13
Recebidos os autos
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06/06/2023 16:12
Outras decisões
-
29/05/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/05/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 14:41
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:41
Deferido o pedido de LUCAS FREITAS ROCHA - CPF: *21.***.*76-60 (REQUERENTE).
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18/05/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/05/2023 01:10
Decorrido prazo de VANDRE GONCALVES FAUSTINO em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 01:10
Decorrido prazo de ANNE CATHERINE DE OLIVEIRA SILVA em 17/05/2023 23:59.
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10/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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05/05/2023 17:28
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:28
Outras decisões
-
26/04/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/04/2023 17:40
Recebidos os autos
-
28/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
28/07/2022 00:17
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
26/07/2022 16:25
Expedição de Certidão.
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26/07/2022 16:01
Recebidos os autos
-
26/07/2022 16:00
Outras decisões
-
20/07/2022 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/07/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 21:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2022 14:59
Recebidos os autos
-
14/07/2022 14:59
Outras decisões
-
13/07/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/07/2022 13:29
Decorrido prazo de ANNE CATHERINE DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *02.***.*67-94 (REQUERIDO) em 12/07/2022.
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de VALTER GONCALVES FAUSTINO em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de VANDRE GONCALVES FAUSTINO em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de ANNE CATHERINE DE OLIVEIRA SILVA em 12/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 19:50
Publicado Certidão em 04/07/2022.
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06/07/2022 19:50
Publicado Certidão em 04/07/2022.
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02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 15:29
Recebidos os autos
-
09/12/2021 07:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/12/2021 07:29
Expedição de Certidão.
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09/12/2021 07:29
Expedição de Certidão.
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08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de VALTER GONCALVES FAUSTINO em 07/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de VANDRE GONCALVES FAUSTINO em 07/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
23/11/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 09:20
Expedição de Certidão.
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19/11/2021 02:44
Decorrido prazo de VANDRE GONCALVES FAUSTINO em 18/11/2021 23:59:59.
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19/11/2021 02:44
Decorrido prazo de VALTER GONCALVES FAUSTINO em 18/11/2021 23:59:59.
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17/11/2021 22:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/11/2021 22:17
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 22:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/11/2021 17:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/11/2021 14:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/11/2021 02:25
Publicado Sentença em 03/11/2021.
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03/11/2021 02:25
Publicado Sentença em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 11:27
Recebidos os autos
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27/10/2021 11:27
Julgado procedente o pedido
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08/09/2021 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/09/2021 17:32
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras - (outros motivos)
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08/09/2021 17:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2021 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/09/2021 12:47
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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26/08/2021 15:56
Juntada de Certidão
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19/08/2021 18:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
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19/08/2021 18:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
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28/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 28/07/2021.
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28/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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27/07/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2021 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2021 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2021 16:42
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras - (outros motivos)
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26/07/2021 16:41
Expedição de Certidão.
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25/07/2021 19:08
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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23/07/2021 17:17
Recebidos os autos
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23/07/2021 17:17
Decisão interlocutória - recebido
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21/07/2021 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/07/2021 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2021 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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