TJDFT - 0711065-38.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 10:43
Arquivado Provisoramente
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06/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
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24/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:59
Juntada de Certidão
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS DE LIMA VAZ em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HELOISA DOS SANTOS PACHECO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de RICARDO MAXSUEL DE PAULA em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 09:37
Recebidos os autos
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09/10/2024 09:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 08:04
Juntada de Alvará de levantamento
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de RICARDO MAXSUEL DE PAULA em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de RICARDO MAXSUEL DE PAULA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711065-38.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO MAXSUEL DE PAULA EXECUTADO: HELOISA DOS SANTOS PACHECO, ANTONIO ELIAS DE LIMA VAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levamento das quantias bloqueadas (Id 207996772 - Pág. 1 e ss.) , mais eventuais acréscimos, favor da parte credora.
Quanto ao prosseguimento do feito, indefiro o pedido da autora quanto ao sistema SNIPER, pois, conforme explicitado pelo Conselho Nacional de Justiça, o SNIPER identificará "vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas", sendo que este juízo já efetuou pesquisas a todos os sistemas atualmente a ele disponíveis, não tendo restado evidência neste tocante, tampouco de vínculo societário com qualquer pessoa jurídica (visto ausente declaração de IRPF).
Ademais disso, além dos dados obtidos por intermédio dos sistemas então já pesquisados, por hora, o sistema SNIPER informa apenas dados pessoais do réu, lista de processos judiciais a que responde, e link ao portal da transparência, informações estas de acesso público.
Em relação ao pedido de bloqueio dos cartões de crédito, não vislumbro a efetividade na medida, eis que a agravada poderá vir a realizar suas compras por diversos outros meios de pagamento existentes.
Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento.
Advirto, desde já, que o princípio da colaboração judicial foi exaustivamente cumprido, por este Juízo.
Assim, o pedido de expedição de ofícios diversos para qualquer instituição, sem dados concretos de que possam trazer resultados úteis, sequer serão apreciados por ultrapassar o que seria a colaboração judicial e transformar o judiciário em substituto da parte para a prática dos deveres que lhe cabe.
INTIME-SE, pois, a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em nome da executada, ou requeira a suspensão da execução, nos termos do art. 921, §§1º e 2º, do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/09/2024 09:06
Recebidos os autos
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23/09/2024 09:06
em cooperação judiciária
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16/09/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:24
Recebidos os autos
-
12/09/2024 10:24
Indeferido o pedido de RICARDO MAXSUEL DE PAULA - CPF: *11.***.*26-88 (EXEQUENTE)
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09/09/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RICARDO MAXSUEL DE PAULA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HELOISA DOS SANTOS PACHECO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS DE LIMA VAZ em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS DE LIMA VAZ em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RICARDO MAXSUEL DE PAULA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de HELOISA DOS SANTOS PACHECO em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
1- A tentativa de localização de bens da parte executada restou parcialmente frutífera pelo sistema SISBAJUD, conforme minuta apresentada pelo próprio sistema.
Assim, promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no BRB, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando o Banco Regional de Brasília, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 05 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal. 2.
Há ainda nos autos respostas às pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Quanto ao sistema RENAJUD, destaco que foi imposta restrição de transferência no(s) veículo(s) localizado(s) em nome do devedor, conforme demonstra o comprovante de inclusão fornecido pelo próprio sistema.
A resposta do sistema INFOJUD restou positiva, todavia é juntada aos autos em caráter SIGILOSO, sendo permitido o acesso apenas aos advogados das partes por conter informações sigilosas.
Por fim, INTIME-SE o exeqüente para que promova a pesquisa de bens penhoráveis em nome do executado junto aos Cartórios de Registro de Imóveis no DF, no prazo de 15 dias, eis que a pesquisa ao sistema ERI-DF só é disponibilizada aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Sendo as diligências realizadas nos Cartórios de Registro de Imóveis no DF negativas, deverá, ainda, o credor, indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/08/2024 11:25
Recebidos os autos
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20/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/08/2024 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/07/2024 04:25
Decorrido prazo de RICARDO MAXSUEL DE PAULA em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:28
Recebidos os autos
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04/07/2024 14:28
Deferido o pedido de RICARDO MAXSUEL DE PAULA - CPF: *11.***.*26-88 (EXEQUENTE).
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02/07/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/07/2024 03:58
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 04:17
Decorrido prazo de HELOISA DOS SANTOS PACHECO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:17
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS DE LIMA VAZ em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 15:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2024 09:29
Recebidos os autos
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29/05/2024 09:29
Deferido o pedido de RICARDO MAXSUEL DE PAULA - CPF: *11.***.*26-88 (AUTOR).
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24/05/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS DE LIMA VAZ em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:33
Decorrido prazo de HELOISA DOS SANTOS PACHECO em 22/05/2024 23:59.
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17/05/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 16:56
Juntada de Certidão
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10/05/2024 14:22
Recebidos os autos
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05/02/2024 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/02/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 03:59
Decorrido prazo de RICARDO MAXSUEL DE PAULA em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2023 06:08
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 13:25
Recebidos os autos
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05/12/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/12/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 12:11
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2023 11:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/09/2023 02:50
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 10:59
Recebidos os autos
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15/09/2023 10:59
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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29/08/2023 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/08/2023 10:02
Recebidos os autos
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29/08/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/08/2023 08:16
Decorrido prazo de HELOISA DOS SANTOS PACHECO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:14
Decorrido prazo de HELOISA DOS SANTOS PACHECO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:14
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS DE LIMA VAZ em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:14
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS DE LIMA VAZ em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:16
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 16:54
Recebidos os autos
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10/08/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/07/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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21/07/2023 17:21
Juntada de Certidão
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21/07/2023 17:18
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 17:18
Desentranhado o documento
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21/07/2023 17:11
Recebidos os autos
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14/07/2023 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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14/07/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/07/2023 16:33
Recebidos os autos
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08/07/2023 00:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/07/2023 10:35
Recebidos os autos
-
06/07/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/07/2023 18:33
Juntada de Petição de alegações finais
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13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS DE LIMA VAZ em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de HELOISA DOS SANTOS PACHECO em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:45
Publicado Certidão em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 09:04
Juntada de Certidão
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07/06/2023 14:20
Juntada de Petição de razões finais
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19/05/2023 15:17
Juntada de Certidão
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19/05/2023 14:47
Juntada de Certidão
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19/05/2023 14:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2022 15:45, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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19/05/2023 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/05/2023 13:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/05/2023 06:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/05/2023 06:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/05/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/04/2023 06:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 06:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 06:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:31
Publicado Certidão em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 14:48
Juntada de Certidão
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10/04/2023 14:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 13:40, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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07/11/2022 18:36
Juntada de Certidão
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27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de RICARDO MAXSUEL DE PAULA em 26/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 23:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2022 02:47
Publicado Certidão em 09/05/2022.
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10/05/2022 02:47
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 13:24
Juntada de Certidão
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05/05/2022 13:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2022 15:45, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/04/2022 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 13:39
Expedição de Mandado.
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08/04/2022 09:57
Recebidos os autos
-
08/04/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/04/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de HELOISA DOS SANTOS PACHECO em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS DE LIMA VAZ em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de RICARDO MAXSUEL DE PAULA em 24/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de HELOISA DOS SANTOS PACHECO em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS DE LIMA VAZ em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:30
Decorrido prazo de RICARDO MAXSUEL DE PAULA em 24/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS DE LIMA VAZ em 18/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de HELOISA DOS SANTOS PACHECO em 18/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de RICARDO MAXSUEL DE PAULA em 18/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS DE LIMA VAZ em 18/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de HELOISA DOS SANTOS PACHECO em 18/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
22/02/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
16/02/2022 17:36
Recebidos os autos
-
16/02/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de RICARDO MAXSUEL DE PAULA em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de RICARDO MAXSUEL DE PAULA em 14/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/02/2022 16:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/02/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
04/02/2022 00:26
Publicado Certidão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
04/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
04/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
04/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 20:52
Juntada de Petição de réplica
-
10/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 07:30
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 07:26
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2021 07:26
Desentranhado o documento
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de RICARDO MAXSUEL DE PAULA em 06/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 17:47
Juntada de Petição de impugnação
-
12/11/2021 02:23
Publicado Despacho em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 15:07
Recebidos os autos
-
10/11/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/11/2021 00:42
Decorrido prazo de HELOISA DOS SANTOS PACHECO em 08/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS DE LIMA VAZ em 08/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 02:37
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
13/10/2021 02:37
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
07/10/2021 22:34
Recebidos os autos
-
07/10/2021 22:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/10/2021 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/10/2021 18:11
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS DE LIMA VAZ em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:52
Decorrido prazo de HELOISA DOS SANTOS PACHECO em 04/10/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:05
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
11/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
11/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
09/09/2021 10:30
Recebidos os autos
-
09/09/2021 10:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de HELOISA DOS SANTOS PACHECO em 03/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/09/2021 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2021 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2021 18:03
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS DE LIMA VAZ em 20/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2021 20:08
Expedição de Mandado.
-
09/06/2021 13:19
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2021 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/06/2021 21:17
Recebidos os autos
-
08/06/2021 21:17
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2021 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/06/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de RICARDO MAXSUEL DE PAULA em 28/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de RICARDO MAXSUEL DE PAULA em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 02:30
Publicado Certidão em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 16:15
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2021 15:07
Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 15:06
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 10/05/2021.
-
08/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
05/05/2021 18:42
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
05/05/2021 18:41
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 18:40
Audiência Mediação designada em/para 01/07/2021 13:00 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2021 10:54
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
04/05/2021 14:11
Recebidos os autos
-
04/05/2021 14:11
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2021 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
30/04/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 15:21
Recebidos os autos
-
27/04/2021 15:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/04/2021 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/04/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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