TJDFT - 0710930-04.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 15:33
Recebidos os autos
-
15/08/2025 15:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MENDES BARRETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 15/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710930-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MENDES BARRETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: DIRCE CUSTODIO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte executada realizar o pagamento voluntário do débito e/ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
De ordem, fica parte credora/exequente intimada para trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Ato contínuo, remetam-se os autos para penhora via SISBAJUD. Águas Claras/DF, 23 de junho de 2025.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral -
23/06/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DIRCE CUSTODIO DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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30/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710930-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MENDES BARRETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: DIRCE CUSTODIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (honorários de sucumbência), que já se encontra anotado.
O valor da causa foi retificado para R$2.147,59.
Intime-se a parte vencida, DIRCE CUSTODIO DOS SANTOS, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/04/2025 15:14
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:14
Recebida a emenda à inicial
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22/04/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de DIRCE CUSTODIO DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Compulsando os autos, não localizei procuração que conferiu poderes ao escritório MENDES BARRETO & ADVOGADOS para atuar no feito, bem como não localizei a procuração conferida ao Advogado Luiz Guilherme Mendes Barreto.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para juntar a procuração que outorgou poderes ao escritório ou ao Advogado para atuar no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do processamento do cumprimento de sentença.
Ademais, a parte exequente deverá, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas processuais referente ao cumprimento de sentença, com a juntada da guia e o comprovante de pagamento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
10/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:33
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:33
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/02/2025 17:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 17:39
Processo Desarquivado
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04/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 07:11
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 06:31
Recebidos os autos
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14/08/2024 06:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/08/2024 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/08/2024 19:17
Recebidos os autos
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12/08/2024 19:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/08/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de DIRCE CUSTODIO DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:28
Recebidos os autos
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27/02/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/02/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2024 03:03
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
25/01/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:42
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 23/01/2024 23:59.
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08/01/2024 09:45
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2023 02:40
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 11:24
Recebidos os autos
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28/11/2023 11:24
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2023 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/09/2023 02:06
Decorrido prazo de DIRCE CUSTODIO DOS SANTOS em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 02:06
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 08/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 14:44
Recebidos os autos
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29/08/2023 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/08/2023 07:38
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 17:09
Recebidos os autos
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01/08/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/07/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/06/2023 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 19:03
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 12:58
Recebidos os autos
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13/06/2023 12:58
Outras decisões
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10/06/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 21:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/06/2023 21:41
Juntada de Certidão
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08/06/2023 10:49
Distribuído por sorteio
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08/06/2023 10:40
Juntada de Petição de outros documentos
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08/06/2023 10:40
Juntada de Petição de outros documentos
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08/06/2023 10:40
Juntada de Petição de outros documentos
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08/06/2023 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
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08/06/2023 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
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08/06/2023 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
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08/06/2023 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
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08/06/2023 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
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08/06/2023 10:38
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
08/06/2023 10:37
Juntada de Petição de comprovante de residência
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08/06/2023 10:37
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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