TJDFT - 0710930-04.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710930-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MENDES BARRETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: DIRCE CUSTODIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (honorários de sucumbência), que já se encontra anotado.
O valor da causa foi retificado para R$2.147,59.
Intime-se a parte vencida, DIRCE CUSTODIO DOS SANTOS, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/07/2024 14:28
Baixa Definitiva
-
29/07/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:27
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de DIRCE CUSTODIO DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTES ANUAIS. ÍNDICE DE REAJUSTE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
VERIFICADA.
ABUSIVIDADE.
NÃO VERIFICADA. 1.
As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de planos de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme o enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, a pretensão condenatória de repetição do indébito se sujeitará a prescrição trienal das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, por se basear no enriquecimento sem causa, conforme previsão do artigo 206, §3º, IV, do Código Civil.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O aumento da mensalidade dos planos de saúde coletivos não se vincula aos índices estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS), aplicados somente aos contratos individuais de assistência à saúde. 4.
Afasta-se a abusividade do reajuste aplicado em plano de saúde coletivo por adesão, quando previsto no instrumento contratual, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
28/06/2024 17:55
Conhecido o recurso de DIRCE CUSTODIO DOS SANTOS - CPF: *82.***.*11-91 (APELANTE) e não-provido
-
28/06/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2024 14:46
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
17/04/2024 02:15
Decorrido prazo de DIRCE CUSTODIO DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:38
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Em obediência ao artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para se manifestar objetivamente quanto à preliminar de prescrição suscitada nas contrarrazões.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
18/03/2024 22:13
Recebidos os autos
-
18/03/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
28/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
27/02/2024 13:50
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/02/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710978-73.2021.8.07.0006
Bradesco Saude S/A
Julia Reuter
Advogado: Mariana Teixeira Marques
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2022 14:23
Processo nº 0711162-49.2023.8.07.0009
Sandro Silvano
Banco Agibank S.A
Advogado: Ricardo Oliveira Franca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 15:45
Processo nº 0710926-76.2023.8.07.0016
Margarete Barbosa Guimaraes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 17:04
Processo nº 0710952-32.2022.8.07.0009
Anna Clara Picolli Baldassi
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luiz Guilherme Cardia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 14:35
Processo nº 0711101-10.2022.8.07.0015
Jose Miranda Neto
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jorge Costa de Oliveira Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2022 12:03