TJDFT - 0710954-26.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/01/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
03/01/2025 15:34
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:20
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 11:27
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/11/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 07:28
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710954-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA FURLANETTO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista à exequente para que se manifeste sobre a petição e comprovante de depósito apresentados pelo executado, bem como informe se dá por cumprida a obrigação.
Caso positivo deverá informar seus dados bancários com vista à transferência do numerário, no prazo de cinco dias.
O levantamento, porém, está condicionado à fluência em branco do prazo para impugnação.(ver ID 213466128).
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 17:12:43.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
04/10/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710954-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA FURLANETTO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso IV, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
16/09/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 08:42
Recebidos os autos
-
16/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 08:42
Recebida a emenda à inicial
-
11/09/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 08:11
Recebidos os autos
-
04/09/2024 08:11
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:36
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710954-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA FURLANETTO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, intimo o requerente para que apresente o comprovante de recolhimento das custas alusivas ao cumprimento de sentença, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 14:17:05.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
23/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 12:24
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/02/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 09:23
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2024 03:41
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/12/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 16:22
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/12/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:13
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:13
Outras decisões
-
20/11/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/11/2023 21:32
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
17/11/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2023 16:30
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
14/11/2023 03:01
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:12
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:12
Recebida a emenda à inicial
-
15/09/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
31/08/2023 13:40
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/08/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 11:45
Recebidos os autos
-
29/08/2023 11:45
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 00:46
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/08/2023 13:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 12:11
Recebidos os autos
-
05/12/2022 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/12/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2022 02:29
Publicado Certidão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 15:09
Juntada de Petição de apelação
-
14/11/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 19:25
Recebidos os autos
-
31/10/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 19:24
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2022 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/09/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 16:07
Recebidos os autos
-
23/09/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:07
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/09/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 19:33
Recebidos os autos
-
29/08/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 19:33
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/08/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:25
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 20:08
Expedição de Certidão.
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 20:46
Recebidos os autos
-
27/07/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 20:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/07/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/07/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 21:05
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2022 21:05
Desentranhado o documento
-
11/07/2022 20:26
Recebidos os autos
-
11/07/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 20:26
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/06/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:23
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2022 02:26
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 12:25
Recebidos os autos
-
02/05/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 12:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/04/2022 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
20/04/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:33
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 15:11
Recebidos os autos
-
12/04/2022 15:11
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
30/03/2022 18:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/03/2022 18:02
Recebidos os autos
-
30/03/2022 18:02
Declarada incompetência
-
30/03/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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