TJDFT - 0709285-83.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/07/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
23/06/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 20:44
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
09/04/2025 15:34
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:34
Deferido o pedido de HUDSON ALVES MACEDO - CPF: *03.***.*40-22 (EXEQUENTE).
-
08/04/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/04/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 14:31
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:31
Outras decisões
-
05/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/02/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:31
Decorrido prazo de RUBIM DE OLIVEIRA DURAES em 27/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:48
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:48
Outras decisões
-
19/11/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/10/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/10/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
05/10/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
04/10/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
01/10/2024 09:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/09/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RUBIM DE OLIVEIRA DURAES em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 11:20
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2024 19:33
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:33
Outras decisões
-
14/06/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/06/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
12/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2024 12:38
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
07/06/2024 03:44
Decorrido prazo de RUBIM DE OLIVEIRA DURAES em 06/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:07
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:21
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/05/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 03:50
Decorrido prazo de RUBIM DE OLIVEIRA DURAES em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709285-83.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HUDSON ALVES MACEDO REU: RUBIM DE OLIVEIRA DURAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que tomei ciência da diligência infrutífera de ID 189065469.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso requeira a citação por edital, deverão ser apontados pela parte autora/exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, pois a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 13:52:57.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
07/03/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709285-83.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HUDSON ALVES MACEDO REU: RUBIM DE OLIVEIRA DURAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, efetuei as pesquisas de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar em quais novos endereços requer o cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso requeira a citação por edital, deverão ser apontados pela parte autora/exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, pois a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 15:34:07.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
19/02/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
13/12/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/10/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 15:45
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:45
Outras decisões
-
28/09/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/09/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:53
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709285-83.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HUDSON ALVES MACEDO REU: RUBIM DE OLIVEIRA DURAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada, foi determinado o recolhimento das custas ou a comprovação da miserabilidade jurídica, de cujo ônus a parte não se desincumbiu.
Há elementos que indicam que o pagamento das despesas processuais não prejudicará a subsistência da parte autora.
Menciona-se que os valores lançados nas faturas de cartões de crédito variam de R$ 9.242,71 (id 167162999) a R$ 14.136,52 (id 167163001), incompatíveis com a miserabilidade alega.
Saliento, também, que o autor reside em condomínio de alto padrão.
Consta, ainda, o recebimento de PIX na ordem de R$ 5.000,00 (id 167162998).
Assim, é de ser indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, pois a parte não demonstrou ser hipossuficiente para arcar com as custas processuais.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.3 -
31/08/2023 17:59
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:59
Gratuidade da justiça não concedida a HUDSON ALVES MACEDO - CPF: *03.***.*40-22 (AUTOR).
-
03/08/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/08/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709285-83.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HUDSON ALVES MACEDO REU: RUBIM DE OLIVEIRA DURAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade da justiça possui finalidade específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
A assistência judiciária, portanto, somente poderá ser concedida para pessoas, naturais ou jurídicas que, de fato e de direito, comprovem, por meio de documentação idônea, a incapacidade financeira para custear o processo.
De acordo com o § 2º do artigo 99 do CPC, a concessão ou indeferimento da gratuidade processual depende da análise de elementos concretos que evidenciem a presença ou ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Não basta mera declaração de necessidade. É essencial, de acordo com a nova legislação, a apresentação de provas concretas e objetivas da insuficiência de recursos para custear o processo.
Por isso, antes de analisar tal pedido, com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte autora apresente os seguintes documentos: 1- declaração de imposto de renda do último ano; 2- extratos de movimentação financeira dos últimos 3 meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras; 3 - extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo é facultado o recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/07/2023 14:24
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:24
Outras decisões
-
18/07/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/07/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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