TJDFT - 0700950-66.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 19:53
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de JOSE MARIA BARBOSA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:53
Recebidos os autos
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21/10/2024 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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18/10/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/10/2024 17:44
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE MARIA BARBOSA DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700950-66.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE REQUERIDO: JOSE MARIA BARBOSA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE em desfavor de JOSE MARIA BARBOSA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que o réu é possuidor da unidade autônoma nº 202, do Bloco C, do Condomínio Parque Bello Solare, e, por isso, responsável pela cota parte das despesas condominiais ordinárias e extraordinárias.
Sustenta que o requerido, apesar de se beneficiar das benfeitorias realizadas pelo demandante, não adimpliu as prestações vencidas em 21/01/2018, 21/03/2018 e de 21/05/2018 a 21/09/2018, relativas a acordo firmado entre as partes.
Desta forma, postula a condenação do demandado ao pagamento das parcelas citadas, que perfazem o importe atualizado e acrescido de encargos moratórios de R$1.494,46 à data da distribuição da ação.
Inicial instruída com os documentos.
A parte ré citada compareceu à audiência de conciliação que restou infrutífera, id. 163084387, e apresentou contestação, na qual argui a prejudicial de prescrição e sustenta o adimplemento do débito cobrado, conforme declaração de quitação emitida pela antiga administradora do condomínio.
Pugna pela improcedência do pedido e aplicação de multa por litigância de má-fé (id. 165429489).
Réplica em id. 166854576, em que o autor concorda com a prescrição da pretensão de cobrança da parcela do acordo vencida em janeiro de 2018.
Decisão de id. 190676188 determinou o julgamento da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se da hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, incisos I e II, do CPC, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
De partida, considerando a anuência da parte autora, pronuncio a prescrição da pretensão de cobrança da parcela do acordo vencida em janeiro de 2018, por força do disposto no art. 206, §5º, I, do CC.
Ultrapassada a prejudicial, sigo ao exame do mérito propriamente dito.
Preceitua o artigo 1.315 do Código Civil que o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Consignada essa premissa, verifica-se que o demandado é titular de unidade imobiliária situada no Condomínio autor, conforme instrumento de cessão de direitos (id. 147165059) e a falta de impugnação de sua parte, e, portanto, responsável pelos encargos comuns aos condôminos, dentre os quais, as taxas condominiais e parcelas de acordo delas decorrentes, com seus respectivos consectários da mora, em caso de inadimplência.
O réu sustenta estar adimplente quanto às taxas condominiais do período de 2018 a 2023, ao argumento de que possui declaração de quitação emitida pela antiga administradora do condomínio.
Com efeito, a declaração de id. 165429494 dá conta do adimplemento supracitado, entretanto, deixa claro que a quitação dada não abrange “parcelas de acordo ou renegociações (judiciais ou extrajudiciais) de contribuições condominiais anteriores, ainda que o parcelamento esteja em vigor”.
No caso em tela, o autor cobra parcelas de acordo vencidas em março de 2018 e maio a setembro do mesmo ano, pelo que não fazem parte da quitação dada.
Não tendo o réu demonstrado o adimplemento das parcelas indicadas na petição inicial, ônus a este atribuído, nos termos do artigo 373, II, do CPC, cabível a cobrança em comento.
Cumpre destacar que a comprovação da ausência de pagamento representa prova negativa ("prova diabólica"), cuja exigência subverteria os ditames de nosso ordenamento jurídico.
Assim, ausente a demonstração de pagamento e não havendo impugnação específica quanto ao valor cobrado, de rigor a condenação do demandado ao pagamento das parcelas indicadas.
Por fim, no que concerne ao pedido de condenação do requerente à multa por litigância de má-fé, tenho-o por descabido.
Isso porque inexiste prova cabal da ocorrência de algum dos seus permissivos legais e dano imposto ao demandado.
Ante o exposto e sem mais delongas, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I e II, do CPC, pronuncio a prescrição da pretensão de cobrança da parcela do acordo vencida em janeiro de 2018 e JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos para condenar o réu ao pagamento dos valores históricos das parcelas do acordo vencidas em março e maio a setembro, todas de 2018, indicados na planilha de ID n. 147165064, e das que vencerem no curso da lide (art. 323 do CPC), todos acrescidos tão somente da Taxa Selic, pois já inclusos os juros em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024, além da multa moratória de 2% e taxa administrativa de 10%.
Considerando a sucumbência recíproca, porém mínima do autor, condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º c.c 86, parágrafo único, do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
13/09/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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13/09/2024 09:45
Recebidos os autos
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13/09/2024 09:45
Declarada decadência ou prescrição
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13/09/2024 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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30/08/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/08/2024 15:56
Recebidos os autos
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24/04/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de JOSE MARIA BARBOSA DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700950-66.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE REQUERIDO: JOSE MARIA BARBOSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
As partes são legítimas e estão bem representadas, razão pela qual declaro o feito saneado.
No mais, o processo está devidamente instruído e não foi requerida a produção de outras provas.
Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 4 -
22/03/2024 16:54
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/08/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/08/2023 08:36
Decorrido prazo de JOSE MARIA BARBOSA DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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28/07/2023 14:02
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700950-66.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO PARQUE BELLO SOLARE REQUERIDO: JOSE MARIA BARBOSA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação (ID 165429489) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
BRASÍLIA-DF, 17 de julho de 2023 15:30:57.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
17/07/2023 15:31
Juntada de Certidão
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14/07/2023 18:11
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 01:27
Decorrido prazo de JOSE MARIA BARBOSA DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
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23/06/2023 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2023 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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23/06/2023 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2023 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2023 00:23
Recebidos os autos
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22/06/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/06/2023 11:32
Expedição de Mandado.
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09/06/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:49
Publicado Certidão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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23/05/2023 12:33
Juntada de Certidão
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18/05/2023 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2023 18:46
Juntada de Certidão
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24/03/2023 14:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2023 14:28
Recebidos os autos
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31/01/2023 14:28
Outras decisões
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20/01/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/01/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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