TJDFT - 0710907-37.2022.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:30
Baixa Definitiva
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06/12/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:29
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 02:15
Decorrido prazo de RONALDO ROMILDO SOARES em 05/12/2024 23:59.
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14/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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14/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 20:31
Recebidos os autos
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07/11/2024 20:31
Outras Decisões
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30/10/2024 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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30/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 24/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interno interposto por RONALDO ROMILDO SOARES contra Acórdão (id 62657737) proferido por esta colenda 7ª Turma Cível, o qual deu parcial provimento ao apelo interposto pela parte agravada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e negou provimento ao recurso do agravante, nos termos da seguinte Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MÚTUO BANCÁRIO.
CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
FRAUDE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA.
RESPONSABILIDADE.
STJ.
TEMA 1061. 1.
A atuação do correspondente bancário, contratado para intermediar operações de crédito em favor da instituição financeira, caso venha a ocasionar lesão ao consumidor, deve ser assumida pela instituição bancária que optou por essa modalidade de prestação de serviço. 2.
A Resolução CMN Nº 4935 DE 29/07/2021, determina que o “correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado”.
Estabelece, ainda, caber “à instituição contratante garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativas a essas transações”. 3.
Por força do Tema 1061 do c.
STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). 4.
Na hipótese em que a perícia é inconclusiva, caberia à instituição financeira lançar mão de outros meios de prova, comprovando a negociação como sustentado. 5.
Identifica-se participação do consumidor no próprio prejuízo na hipótese em que repassa valores a terceiro sem vínculo comprovado com a instituição financeira credora, de modo a configurar a concorrência de culpas. 6.Recurso da instituição financeira parcialmente provido.
Recurso do autor não provido.
Em suas razões recursais, o agravante, em síntese, pede a reforma da decisão monocrática, para “que seja o recurso de apelação do agravado julgado improcedente, para dar procedência a apelação do autor” (id 63619214). É a suma dos fatos.
DECIDO.
O recurso não pode ser conhecido.
Nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno é cabível contra decisão monocrática proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Por sua vez, prevê o artigo 265 do Regimento Interno do TJDFT que “caberá agravo interno das decisões proferidas pelo relator, ao respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias”.
Assim, porque interposto contra acórdão proferido pela egrégia 7ª Turma Cível, o presente recurso se mostra manifestamente inadmissível e, como tal, não pode ser conhecido.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 07 de outubro de 2024.
Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
07/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:32
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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07/10/2024 10:33
Recebidos os autos
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07/10/2024 10:33
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RONALDO ROMILDO SOARES - CPF: *21.***.*24-87 (APELANTE)
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26/09/2024 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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26/09/2024 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:25
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 19:31
Juntada de Petição de agravo interno
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13/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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07/08/2024 19:01
Conhecido o recurso de RONALDO ROMILDO SOARES - CPF: *21.***.*24-87 (APELANTE) e não-provido
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07/08/2024 19:01
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido em parte
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07/08/2024 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2024 16:56
Recebidos os autos
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15/05/2024 10:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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15/05/2024 09:11
Recebidos os autos
-
15/05/2024 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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13/05/2024 17:20
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/05/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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