TJDFT - 0710907-37.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:35
Recebidos os autos
-
16/09/2025 18:35
Deferido o pedido de RONALDO ROMILDO SOARES - CPF: *21.***.*24-87 (EXEQUENTE).
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710907-37.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONALDO ROMILDO SOARES, JANILDES RIBEIRO MATTOS DE MELO EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento apresentado pela advogada da parte credora, postulando o levantamento dos honorários sucumbenciais e contratuais.
A causídica juntou aos autos o contrato de honorários advocatícios firmado com seu cliente, no qual consta o percentual acordado.
Decido.
Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, conforme dispõe o art. 23 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94): "Art. 23.
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu nome." Portanto, é legítimo o pedido de levantamento dos honorários sucumbenciais pelo advogado, uma vez que são de sua titularidade exclusiva, independentemente de cláusula contratual específica para esse fim.
Quanto aos honorários contratuais, trata-se de um ajuste firmado entre o advogado e a parte.
Segundo o art. 22 da Lei 8.906/94, a estipulação do valor e a forma de pagamento decorrem da autonomia da vontade das partes: "Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência." No entanto, para que os honorários contratados sejam liberados em favor do advogado se faz necessária a demonstração da ciência dada pelo advogado a seu constituinte.
Assim, a advogada deve demonstrar ter comunicado a seu constituinte o pedido de reserva dos honorários contratados nestes autos.
Determino a comprovação da ciência da parte sobre o pedido realizado por seu advogado.
Tal comprovação pode ocorrer por documento específico para tal fim ou por assinatura conjunta do pedido de reserva de quantia para pagamento dos honorários contratados.
Prazo: 15 dias.
Após, voltem os autos para a análise do pedidos de levantamento.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
15/09/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/09/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 15:19
Recebidos os autos
-
12/09/2025 15:19
Outras decisões
-
25/08/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:53
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 02:38
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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30/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 07:08
Recebidos os autos
-
30/07/2025 07:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 11:50
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:50
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:04
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 18:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/04/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710907-37.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: RONALDO ROMILDO SOARES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RONALDO ROMILDO SOARES e JANILDES RIBEIRO MATTOS DE MELO formulam pedido de cumprimento de sentença contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
O cumprimento se refere à dívida principal e aos honorários de sucumbência.
Reclassifique-se.
Anote-se a inclusão do advogado credor dos honorários no polo ativo do cumprimento, Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo do débito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523).
A parte devedora é intimada para cumprir a sentença por publicação no DJe, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Prazo: 15 dias contados da intimação.
Caso a parte devedora não cumpra a obrigação, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários relativos à instauração da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10%.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015).
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada nos autos da execução.
O prazo é de 15 dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento espontâneo (CPC, art. 525).
O ato independe de penhora ou nova intimação.
Os prazos serão contados em dias úteis.
O valor correspondente à fase satisfativa é de R$ 17.257,86.
O valor da causa já está alterado no sistema.
Os ônus do art. 523 do CPC incidem após o transcorrido do prazo para pagamento espontâneo.
Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, retornem os autos conclusos para a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponibilizados a este juízo.
A diligência será realizada por meio de decisão sigilosa que será tornada pública mediante requerimento.
Ressalto que o CNJ disponibiliza, aos tribunais que utilizam a integração do PJe com o SISBAJUD, automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras.
Contudo, a funcionalidade da “teimosinha” tem apresentado inconsistências na referida automação.
Somente é viável o uso da teimosinha fora da integração.
Neste juízo somente será utilizada a funcionalidade “teimosinha” quando for sanada a inconsistência identificada na integração dos sistemas, o que, por ora, não ocorre.
A renovação não será realizada de ofício pelo Juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
04/04/2025 18:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2025 20:35
Recebidos os autos
-
03/04/2025 20:35
Deferido o pedido de RONALDO ROMILDO SOARES - CPF: *21.***.*24-87 (APELANTE).
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18/03/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/02/2025 17:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/02/2025 17:23
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2025 10:45
Recebidos os autos
-
25/02/2025 10:45
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de RONALDO ROMILDO SOARES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:26
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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16/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:30
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/05/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 17:33
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2024 18:42
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2024 14:33
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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26/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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21/02/2024 19:18
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 19:18
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2023 10:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/12/2023 09:16
Recebidos os autos
-
11/12/2023 09:16
Outras decisões
-
30/11/2023 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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30/11/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 12:20
Recebidos os autos
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30/11/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:20
Outras decisões
-
21/11/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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21/11/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
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10/11/2023 23:00
Recebidos os autos
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10/11/2023 23:00
Deferido o pedido de DANIEL LIMA LOGRADO - CPF: *09.***.*83-10 (PERITO).
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06/11/2023 02:22
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/10/2023 07:48
Juntada de Certidão
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30/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 07:34
Recebidos os autos
-
30/10/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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06/10/2023 05:44
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:03
Recebidos os autos
-
21/09/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:03
Outras decisões
-
13/09/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/09/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 18:40
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 18:40
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU)
-
21/07/2023 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/07/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 19:47
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 01:27
Decorrido prazo de DANIEL LIMA LOGRADO em 14/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/07/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
29/06/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 17:48
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2023 17:48
Desentranhado o documento
-
29/06/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:41
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 08:14
Recebidos os autos
-
19/05/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 08:14
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU) e RONALDO ROMILDO SOARES - CPF: *21.***.*24-87 (AUTOR).
-
10/05/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/05/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:52
Juntada de ata
-
14/04/2023 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/04/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
14/04/2023 16:43
Outras decisões
-
12/04/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:11
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
10/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 07:32
Recebidos os autos
-
30/03/2023 07:32
Outras decisões
-
29/03/2023 06:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/03/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 08:43
Recebidos os autos
-
27/03/2023 08:43
Outras decisões
-
27/03/2023 06:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/03/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
21/03/2023 19:16
Recebidos os autos
-
21/03/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 19:16
Outras decisões
-
21/03/2023 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/03/2023 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
21/02/2023 10:39
Recebidos os autos
-
21/02/2023 10:39
Outras decisões
-
06/12/2022 06:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/12/2022 06:57
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 10:19
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/11/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 14:23
Recebidos os autos
-
27/09/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/09/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:22
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 20:00
Recebidos os autos
-
23/08/2022 20:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RONALDO ROMILDO SOARES - CPF: *21.***.*24-87 (AUTOR).
-
23/08/2022 20:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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