TJDFT - 0710905-88.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:24
Decorrido prazo de PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. em 11/09/2025 23:59.
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08/09/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 11:20
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:42
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/05/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 20:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:24
Decorrido prazo de ANDREZA PAULO NOBRE CARVALHO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:24
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SOUZA CARVALHO em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:58
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2024 09:55
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710905-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE DE SOUZA CARVALHO, ANDREZA PAULO NOBRE CARVALHO REQUERIDO: PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (ID 188159618), nos quais a parte embargante sustenta a presença de contradição na sentença de ID 187627113, a qual jugou procedentes os pedidos formulados em petição inicial. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença embargada, de certo que o pedido formulado pela embargante importa em tão somente reanálise dos pressupostos fáticos que embasam a sua pretensão.
Do teor da sentença, observa-se que o entendimento adotado pelo juízo está devidamente fundamentado acerca da incidência dos encargos moratórios.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da sentença proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da sentença, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Por fim, importante destacar o disposto no § 2º do art. 1.026 do CPC, no sentido de que embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejarão condenação do embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença retro.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se as determinações precedentes, no que ainda couber. Águas Claras/DF, 19 de março de 2024 19:00:59.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/03/2024 19:10
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/03/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/03/2024 04:22
Decorrido prazo de ANDREZA PAULO NOBRE CARVALHO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:22
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SOUZA CARVALHO em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2024 17:04
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710905-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE DE SOUZA CARVALHO, ANDREZA PAULO NOBRE CARVALHO REQUERIDO: PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se Águas Claras, DF, 12 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/01/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/01/2024 19:41
Recebidos os autos
-
12/01/2024 19:41
Outras decisões
-
18/12/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/12/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
29/11/2023 17:08
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:08
Outras decisões
-
17/11/2023 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 18:37
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:37
Outras decisões
-
18/10/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/10/2023 09:57
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2023 09:48
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 22:46
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 10:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/08/2023 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/08/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
25/08/2023 17:49
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:49
Recebidos os autos
-
24/08/2023 00:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 00:51
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
19/06/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 17:17
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 13:55
Recebidos os autos
-
19/06/2023 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 13:37
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:37
Outras decisões
-
14/06/2023 19:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/06/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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