TJDFT - 0710868-12.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 13:18
Baixa Definitiva
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05/06/2024 12:37
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 04/06/2024 23:59.
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de MELQUIZEDEC SETUBAL DA SILVA em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:18
Publicado Acórdão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0710868-12.2023.8.07.0004 RECORRENTE(S) BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
RECORRIDO(S) MELQUIZEDEC SETUBAL DA SILVA Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1850820 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RETENÇÃO DA QUASE TOTALIDADE DO SALÁRIO DO CORRENTISTA PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO - ABUSO DE DIREITO - COMPROMETIMENTO DE VERBA ALIMENTÍCIA - RESTITUIÇÃO DEVIDA - FORMA SIMPLES.
OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC). 2.
Não há controvérsia quanto à existência da retenção do saldo da conta e do salário do autor, porquanto o réu limitou-se a alegar a regularidade dos descontos (devidamente comprovados pelo extrato de ID 57630444 e 57630447).
A matéria devolvida à Turma Recursal cinge-se à licitude da retenção e, por conseguinte, à inexistência de dever de reparação material ou moral. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1085, firmou o seguinte entendimento: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” (STJ. 2ª Seção.
REsp 1863973-SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/03/2022). 4.
Os descontos operados na conta do autor encontram previsão em cláusula contratual, conforme se verifica no ID Num. 57630470 - Pág. 3, mais especificamente na cláusula 11, em que há expressa autorização de débito “na conta corrente e/ou conta salário/pagamento do proponente mantida no BRB” e no ID 57630470 - Pág. 4, às quais a parte contratante teria anuído à utilização do limite de crédito disponibilizado. 5.
No entanto, ainda que havendo cláusula contratual, o art. 7º, inciso X, da Constituição Federal, assegura a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime a sua retenção dolosa, enquanto o Código de Processo Civil, no artigo 833, IV, tratou da impenhorabilidade do salário.
Assim, a proteção do salário decorre da garantia à dignidade da pessoa e objetiva assegurar a subsistência e a manutenção do mínimo existencial.
Na hipótese, verifica-se que o BRB reteve os proventos do correntista integralmente e, considerando-se que o salário possui caráter alimentar, os descontos não podem avançar sobre a verba da remuneração salarial sem reservar o quanto necessário a viabilizar o sustento do devedor.
Por certo que a instituição financeira, que tem o cadastro do correntista, detém conhecimento da sua situação de assalariado e dos seus limites de renda, assumindo o dever de se abster da apropriação de parte significativa de sua remuneração salarial. 6.
A situação denota conduta arbitrária da instituição contrariando a Política Nacional das Relações de Consumo, porquanto considera ilícito o débito de valores devidos pelo correntista com comprometimento quase integral de sua remuneração, ainda que tenha havido anuência do consumidor quanto às parcelas contratadas, uma vez que desvia os recursos destinados a sua sobrevivência, o mínimo existencial, deve ser preservado, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana.
No mesmo sentido: Acórdão 1297875, Des.
ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, 2020 e Acórdão 1743161, 07054557820208070018, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023. 7.
Desse modo, embora válida a cláusula contratual de desconto da dívida de cartão na conta corrente do recorrente, deve observar o limite de 30% dos rendimentos do correntista para não comprometer a sobrevivência e a dignidade do consumidor. 8.
Por conseguinte, merece reforma a sentença quanto à restituição em dobro dos valores indevidamente retidos, pois além de o autor reconhecer a dívida e sua inadimplência, o contrato entre as partes, inclusive a cláusula que autora os descontos do débito na conta do autor, é válido.
Portanto, sendo possível o desconto, remanesce apenas o direito à restituição do valor que extrapolou o razoável, na forma simples. 9.
O extrato do autor de ID 57630447, pág. 1, demonstra que os proventos do autor são de R$ 4.752,34 e o réu reteve da conta deste R$ 159,46 (em 28/7/2023) e R$ 3.486,55 (em 03/08/2023), conforme ID 57630447, o que comprometeu a maior de sua renda, comprometendo seu sustento e de sua família.
Assim, tendo em vista que o desconto deveria ser limitado a 30% da remuneração do autor (30% de R$ 4.752,34 = R$ 1.425,70), o réu deve devolver-lhe na forma simples R$ 2.220,31.[1] 10.
Por fim, no que tange ao dano moral, restou evidenciada a lesão aos atributos da dignidade do autor, que teve comprometido a quase integralidade do seu salário, retirando-lhe a capacidade de suprir as suas necessidades básicas.
Por essas razões, impõe-se a manutenção da indenização no valor R$ 2.000,00. 11.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 12.
Sentença reformada para reduzir o montante que o BRB deve pagar ao autor, na forma simples, no total de R$ 2.220,31 (dois mil, duzentos e vinte reais e trinta e um centavos). 13.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. [1] [R$ 4.752,34 – ( R$ 3.486,55 + R$ 159,46)] = R$ 2.220,31 ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO 1.
Narra a parte autora, na inicial, possuir dívida de cartão de crédito do Banco BRB e não ter autorizado o desconto da fatura do cartão de crédito em conta corrente, porém, em 29/7/2023, verificou que seu saldo, inclusive o limite do cheque especial, havia sido aprovisionado pelo banco, sem que o banco explicasse o motivo.
Em 03/8/2023, seu salário foi bloqueado integralmente e usado pelo banco para pagamento da fatura do cartão de crédito (que não está em débito automático) vencida em 11/7/2023, deixando a família do autor sem condições de arcar com despesas básicas.
Pede a condenação do banco réu à repetição do indébito (R$ 4.146,01) em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 2.
Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar o réu à repetição do indébito em dobro (total de R$ 8.242,02) e ao pagamento de indenização extrapatrimonial no valor de R$ 2.000,00 (ID 57630481). 2.
Em suas razões recursais (ID 57630483), o banco sustenta haver autorização contratual para que a administradora do cartão de crédito realize o parcelamento da fatura e debite diretamente o valor da fatura na conta.
Aduz que a revisão contratual é medida excepcional, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda.
Defende indevida a repetição do indébito, porquanto a dívida do correntista era dívida líquida, certa e exigível.
Pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIME. -
30/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:53
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:04
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 16:54
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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05/04/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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05/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:05
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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