TJDFT - 0710868-12.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 16:28
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:28
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 18:45
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:45
Determinado o arquivamento
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15/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710868-12.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MELQUIZEDEC SETUBAL DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se a requerente para que se manifeste sobre o depósito de ID 207026368 realizado pela empresa ré, noticiando se dá quitação integral ao débito, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência tácita, com a consequente extinção pelo pagamento.
Sobrevindo as informações determinadas, tornem-me os autos conclusos para extinção.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
13/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 18:11
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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09/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
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01/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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23/07/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de MELQUIZEDEC SETUBAL DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710868-12.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MELQUIZEDEC SETUBAL DA SILVA D E C I S Ã O Vistos etc.
Antes de deferir o pedido formulado (cumprimento de sentença), determino a intimação do exequente para que apresente seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta.
Vindo aos autos os dados solicitados, intime-se o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem cumprimento, determino a intimação do exequente, a fim de que atualize a condenação nos termos do acórdão ao ID 199069578.
Após a atualização da condenação, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, firmado entre TJDFT e CNJ.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição TOTAL no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
09/07/2024 14:52
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:52
Outras decisões
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04/07/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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04/07/2024 04:41
Processo Desarquivado
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03/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 16:09
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:09
Determinado o arquivamento
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26/06/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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25/06/2024 04:40
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:25
Decorrido prazo de MELQUIZEDEC SETUBAL DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:00
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:07
Juntada de Certidão
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05/06/2024 13:18
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
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05/04/2024 04:29
Decorrido prazo de MELQUIZEDEC SETUBAL DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710868-12.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MELQUIZEDEC SETUBAL DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Recurso inominado interposto pela parte REQUERIDA.
Intime-se a parte recorrida para, caso queira, oferte resposta, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da presente decisão, nos termos do artigo 42, § 2º, da mesma Lei, devidamente acompanhada por advogado.
Após, com ou sem reposta, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais, com as cautelas de estilo e as melhores homenagens deste juízo.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
13/03/2024 17:48
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/03/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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12/03/2024 08:00
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710868-12.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MELQUIZEDEC SETUBAL DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
De início, considerando que o juiz tem o dever de dirigir o processo, corrijo, de ofício, o valor da causa para que passe a contar a soma dos pedidos constantes dos itens “b” e “d”, conforme art. 292, inciso VI, do CPC.
O pedido constante do item “d”, de multa de R$ 100.000,00 por dia em caso de desobediência a decisão judicial, além de superar em muito o valor de alçada deste juizado, é arbitrado pelo Juiz, não havendo como ser considerado no momento da inicial e adicionado ao valor da causa.
Assim, o valor da causa passará a ser o valor supostamente retido indevidamente, R$ 4.146,01, em dobro, R$ 8.292,02, somado ao pedido de indenização por dano moral, R$ 10.000,00, totalizando o importe de R$ 18.292,02.
Promovo nesta oportunidade a atualização no sistema.
Não existem outras preliminares a serem analisadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A efetiva elucidação do contexto fático enseja o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A presente demanda se insere naquelas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o autor subsume-se ao conceito de consumidor, enquanto o réu ao de fornecedor de serviços, tudo em consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa por parte do requerido, que deve assumir os riscos da atividade lucrativa.
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será elidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado, o defeito inexistiu, ou o fato foi exclusivo do consumidor ou de terceiros.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se a verificar a irregularidade dos débitos lançados na conta do autor, relativas a fatura do cartão de crédito, gerando para este o direito de ser restituído em dobro pelos valores efetivamente pagos ou descontados, além de danos morais.
Alega o autor, em síntese, que é cliente do banco réu e que no dia 29/07 tomou conhecimento de que seu saldo de salário e cheque especial estavam bloqueados, sendo que no dia 03/08 eles foram totalmente utilizados para pagamento do cartão de crédito vencido em 11/07, a despeito de não ser optante do débito automático.
Para corroborar suas informações junta extrato de ID-170215945, noticiando o saldo provisionado de R$ 659,45, bem como débito CARTÃO BRB de R$ 3.486,55 (ID-170215951).
O BRB apresenta contestação afirmando que a dívida é regular e que o parcelamento é dado de forma automática, se constatado o atraso da fatura.
Afirma que não há previsão contratual para o desconto de 30% sobre o rendimento e que são inexistentes os danos materiais e morais e pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Apresenta, ainda, o contrato de ID-176993561 assinado pelo requerido.
Entretanto, invertido o ônus da prova, o réu foi instado a apresentar o contrato celebrado de emissão do cartão, assinado pelo autor, bem como a(s) fatura(s) que originaram o débito alegado na contestação, tendo se quedado inerte.
O autor juntou aos autos as faturas dos meses de junho/2023 a novembro/2023 noticiando débitos por ele não contestado.
Assim, o que restou contestado nos autos não foi a dívida do cartão de crédito, mas os débitos CARTÃO BRB, nos valores de R$ 3.486,55 e R$ 659,46, datados de 03/8 e 02/08, respectivamente.
E neste ponto tenho que assiste razão ao autor.
Ora, o autor reconhece que tem relacionamento com o banco, que possui um cartão de crédito, e principalmente, que no mês do ocorrido, julho/2023, estava em débito com o cartão.
A fatura de ID- 185682036 Pág. 3, com vencimento em 15/07/2023, no valor de R$ 505,39, não foi paga voluntariamente pelo autor.
Entretanto, há comprovação no extrato de ID-170215951 Pág. 2, que no dia 15/07 o referido valor foi debitado de sua conta.
Assim, não restou demonstrado nos autos qualquer justificativa para o desconto dos valores de R$ 3.486,55 (datado de 03/8) e R$ 659,46 (de 02/08), inclusive porque as faturas dos meses de junho a setembro não somam esses valores.
A fatura de junho, no valor de R$ 155,56 foi regularmente quitada pelo autor.
A fatura de julho, no valor de R$ 505,39, foi descontada de sua conta e não há impugnação em relação a isso.
A fatura de agosto, no valor de R$ 751,17 e a fatura de setembro, no valor de R$ 891,34, não constam como pagas, mas também não se referem aos descontos ocorridos ainda em agosto, não havendo prova, como já dito, de qualquer regularidade em relação à cobrança.
Assim, diante da ausência de contestação específica em relação aos valores descontados indevidamente de sua conta, tenho por incontroversa a ilegalidade das cobranças, razão pela qual, a restituição dos valores indevidamente descontados em sua conta bancária é medida que se impõe.
Portanto, comprovados os débitos indevidos em conta do autor, nos valores de R$ 3.486,55 e R$ 659,46, procedente se mostra o pedido de restituição, pelo valor de R$ 4.146,01 (quatro mil cento e quarenta e seis reais e um centavo).
A restituição haverá de se dar com a dobra legal, posto que no âmbito das relações de consumo se mostra de somenos o exame da culpa ou má-fé do fornecedor.
Diante de sua responsabilidade objetiva, bastando a constatação da falha do serviço (no caso, a cobrança indevida de um contrato renegociado) para que a reparação seja devida com a dobra legal, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, salvo comprovação pelo fornecedor de que o engano na cobrança indevida seja justificável, o que não se verifica no presente caso, eis que o autor noticiou a todo o tempo perante o banco que as cobranças eram indevidas e tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito.
A propósito, balizado no magistério de CLÁUDIA LIMA MARQUES (Comentários ao CDC, RT, 2ª ed., p. 593/594) “também considero que no sistema do CDC, todo engano na cobrança de consumo é, em principio injustificável”, devendo a Justiça estar atenta a tais violações, pois na evolução que já se alcançou nas relações de consumo, não há mais espaço para violações impunes dessa ordem contra a parte mais vulnerável da relação.
Completa a doutrinadora: “cobrar indevidamente e impunemente de milhões de consumidores e nunca ser condenado à devolução em dobro é que seria fonte de enriquecimento ilícito oriundo do abuso do direito de cobrar”.
Assim, reconhecida a cobrança indevida do valor de R$ 4.146,01 (quatro mil cento e quarenta e seis reais e um centavo), cabível a devolução do indébito, no montante de R$ 8.242,02 (oito mil duzentos e quarenta e dois reais e dois centavos).
Do mesmo modo, o pedido indenização por danos morais.
O autor teve um desconto integral de seu salário no referido mês (R$ 4.146,019) e a questão sequer foi resolvida administrativamente.
Assim, mostra-se abusivo o desconto efetivado pelo banco réu na conta do autor, alterando sua capacidade de subsistência nos meses subsequentes.
Incontroverso, portanto, que o desconto indevido em conta salário é apto a configurar lesão aos direitos da personalidade do requerente, passível de indenização por danos morais.
Corroborando com esse mesmo entendimento, colaciono aos autos o seguinte julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Presentes os pressupostos recursais, recurso inominado conhecido (ID 155128537). 2.
Trata-se de recurso inominado apresentado pela Cartão BRB em face de sentença que, em AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INTENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, o condenou a devolver ao consumidor a quantia de R$ 9.227,38, que havia sido cobrada indevidamente, em duplicidade, e a pagar danos morais, no valor de R$ 2.000,00. 3.
Em suas razões recursais, a instituição financeira recorrente pugna pela reforma da sentença, sob o fundamento de que inexistiu débito em duplicidade, uma vez que todos os débitos programados e lançados na conta corrente do recorrido teriam sido negados.
Ainda, segundo Cartão BRB, somente no dia 08/02/2022 o sistema reconheceu o pagamento realizado no dia 07/02/2022 pelo recorrido, no valor de R$ 9.266,97.
Sustenta não ter havido pagamento dúplice da fatura do cartão de crédito e que, pelo fato de o valor pago pelo recorrido ter sido insuficiente para liquidar toda a dívida, permaneceu em aberto o valor de R$ 4,53 de IOF, cobrado e pago no dia 06/04/2022 e, novamente, pago em 11/04/2022, restituída essa última cobrança em 23/04/2022.
Por fim, a instituição recorrente pugna pela restituição simples, caso persista a condenação, pois não teria sido comprovada a má-fé da instituição recorrente e que, inexistiu dano moral passível de indenização. 4.
Transcorreu em branco o prazo para o recorrido apresentar contrarrazões. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 6.
De acordo com o parágrafo único do art. 42 do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." 7.
O recorrido, no mês de fevereiro de 2022, foi cobrado e pagou a fatura do cartão de crédito em duplicidade (ID 132730825).
Assim, embora a recorrente alegue que somente o valor de IOF, R$ 4,53, tenha sido cobrado em duplicidade, não é o que se observa do extrato do mês de fevereiro de 2022 juntado aos autos (ID 132730825), o qual demonstra a cobrança da referida fatura do cartão de crédito nos dias 07/02/2022 e 11/02/2022.
Não assiste razão à instituição financeira recorrente, pois, quanto à inexistência de cobrança em duplicidade.
Neste ponto não merece reforma a sentença. 8.
Quanto aos danos morais, para sua configuração, exige-se fato relevante que ofenda direito da personalidade de forma a macular seus atributos, estando ligado a própria dignidade, ao brio, à intimidade, à honra e à imagem, o que não ficou demonstrado no caso em análise. 9.
Não houve prova, da parte do recorrido, nos termos do art. 373, I do CPC, de que a cobrança em duplicidade teria arranhado atributos de sua dignidade humana.
A despeito da alegação de que foi exposto à humilhação, não trouxe nenhum indício de prova que corroborasse sua alegação.
O dano moral, neste caso concreto, não se configura in re ipsa. 10.
No tocante ao dano moral, como bem consignado pelo Juízo a quo, o valor debitado na conta bancária do autor foi considerável, guardando a equivalência de 1 (um) mês de consumo mediante utilização de cartão de crédito, pelo que possível concluir que faria grande diferença no orçamento doméstico.
Assim, deve-se reconhecer que o desconto indevido, de quantia considerável, causa angústia e frustração, principalmente porque priva o autor de utilizar o recurso em suas despesas pessoais, o que desborda do mero aborrecimento ou do mero dissabor do dia a dia nas relações sociais, justificando a compensação pelo dano extrapatrimonial experimentado.
Nesse sentido: "A situação narrada, em especial, o sequestro integral do salário da consumidora por débito indevido é suficiente para atingir sua integridade psíquica e lhe tirar a paz e o sossego, autorizando a reparação pelos danos morais sofridos". (Acórdão n. 1671426, 0704199-74.2022.8.07.0004, Relatora: GISELLE ROCHA RAPOSO, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 06/03/2023, publicado no DJE: 10/03/2023). 11.
Por fim, deve ficar consignado, que enquanto não houver uma mudança de mentalidade em relação aos direitos dos consumidores contra o tratamento desidioso e desrespeitoso imposto por fornecedores de serviço, que, quando questionados, se limitam a dizer que sua prática caracteriza-se como mero aborrecimento e que o consumidor não provou seu direito, as conquistas positivadas no CDC não serão implantadas em sua inteireza. 12.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. 13.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários à razão de 10% sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1732951, 07034149120228070011, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, , Relator Designado:MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 8/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, pelos fatos articulados e as provas produzidas, conclui-se haver efetiva violação aos direitos da personalidade do consumidor, o que autoriza a procedência do pedido para impor indenização destinada à reparação do dano moral experimentado.
Ora, a simples ocorrência do fato narrado na petição inicial, que por sua vez fundamenta o pedido indenizatório, é suficiente para ensejar a reparação do dano moral, sendo prescindível a demonstração da dor espiritual experimentada.
Isso porque a responsabilização do agente causador do dano imaterial opera-se em virtude da simples violação (dano in re ipsa).
Desta feita, constatado o evento danoso, sobrevém a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, desde que presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (quais sejam: nexo de causalidade e culpa).
POSTO ISSO, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para determinar que o requerido, BRB restitua ao autor, a título de indébito, o importe de R$ 8.242,02 (oito mil duzentos e quarenta e dois reais e dois centavos), corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, incidente a partir do efetivo desconto. e juros de mora a partir da citação.
CONDENO, ainda, o CARTÕES BRB, a INDENIZAR a parte autora, a título de danos morais, com a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC, incidente a partir da data do arbitramento, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por consequência, RESOLVO o mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
20/02/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:10
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:10
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/02/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número dos autos: 0710868-12.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MELQUIZEDEC SETUBAL DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Diante do despacho de id: 179382553, de ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA, a fim de que se manifeste nos termos que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
02/02/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/02/2024 23:59.
-
30/11/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:31
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/11/2023 11:23
Recebidos os autos
-
21/11/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
21/11/2023 10:56
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2023 09:04
Decorrido prazo de MELQUIZEDEC SETUBAL DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:53
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/11/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
06/11/2023 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 02:28
Recebidos os autos
-
06/11/2023 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/11/2023 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 02:54
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
24/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/10/2023 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
20/10/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 13:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2023 21:14
Recebidos os autos
-
16/10/2023 21:14
Deferido o pedido de MELQUIZEDEC SETUBAL DA SILVA - CPF: *88.***.*48-20 (REQUERENTE).
-
16/10/2023 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
16/10/2023 16:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2023 02:30
Recebidos os autos
-
15/10/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/09/2023 00:05
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:49
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:31
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 14:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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