TJDFT - 0710806-63.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:35
Baixa Definitiva
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14/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:34
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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24/03/2025 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
INADIMPLÊNCIA VERIFICADA.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
IRRELEVÂNCIA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
CIÊNCIA E ANUÊNCIA DO CONDÔMINO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
DISTINGUISHING.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A responsabilidade dos moradores pelo rateio das despesas condominiais decorre do usufruto comum da infraestrutura e dos serviços dispostos à coletividade.
Trata-se de obrigação propter rem, que decorre “da própria coisa” e, portanto, independe da regularidade formal e legal do Condomínio. 2.
A despeito dos elementos probatórios coligidos ao feito demonstrarem o isolamento do imóvel com muros internos, além da existência de acesso único com portão fechado, a Requerida deixou de comprovar que não usufrui de todos os serviços e benfeitorias decorrentes da criação e manutenção da entidade associativa; mas, ainda que o fizesse, isso não afastaria a obrigação pelo custeio desses serviços, pois, conquanto não tivessem sido efetivamente utilizados, por opção unicamente própria, eles foram disponibilizados à possuidora. 3.
O Tema Repetitivo 882 do STJ diz respeito a bairros abertos e, portanto, é inaplicável às hipóteses de condomínio de fato, em que há o controle e a restrição de entrada de moradores e visitantes.
Distinguishing realizado. 4.
Também não se aplica ao presente caso o Tema 492/STF (RE nº 695.911/SP), tendo em vista que se refere a loteamento fechado (de acesso controlado), e não condomínio. 5.
As decisões da Assembleia de Moradores, realizadas de acordo com a legislação, obrigam todos os condôminos (art. 24, § 1º, da Lei nº 4.591/64).
Comprovada a aprovação das taxas condominiais em Assembleia devidamente constituída, as quantias cobradas são devidas. 6.
Demonstrada a responsabilidade pelos encargos condominiais que lhe cabiam, o não pagamento deles enseja a cobrança pela associação de moradores. 7.
A alegação da Ré de não ser devedora das taxas condominiais e de que não integra o condomínio, sendo que realizou o pagamento das obrigações durante determinado período, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 8.
Apelação conhecida e não provida. -
19/03/2025 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:54
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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18/03/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 15:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/02/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2025 19:12
Recebidos os autos
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10/10/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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10/10/2024 09:27
Recebidos os autos
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10/10/2024 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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08/10/2024 16:01
Recebidos os autos
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08/10/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/10/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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