TJDFT - 0710905-88.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:42
Baixa Definitiva
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01/09/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:59
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDREZA PAULO NOBRE CARVALHO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SOUZA CARVALHO em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelos autores em face de acórdão que, em sede de novo julgamento parcial determinado pelo STJ, deu provimento ao recurso da requerida, reconhecendo o direito de retenção da comissão de corretagem, da taxa de fruição e da multa penal, além de fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, proporcionalmente à sucumbência de 80% para os autores e 20% para a requerida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao fixar os honorários advocatícios sobre o valor da causa, e não sobre o valor da condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, têm natureza integrativa, visando sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
Não caracteriza omissão ou erro material a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa quando inexistente condenação líquida, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A insurgência dos embargantes revela mero inconformismo com os fundamentos adotados no acórdão, o que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: Não caracteriza omissão ou erro material a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa quando inexistente condenação líquida, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem ao reexame de fundamentos já devidamente enfrentados pelo órgão julgador.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 85, § 2º. -
05/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível 23ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 23/07 até 31/07) Ata da 23ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 23/07 até 31/07), realizada no dia 23 de Julho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ÁLVARO CIARLINI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JOÃO EGMONT LEÔNCIO LOPES, ÁLVARO CIARLINI, RENATO RODOVALHO SCUSSEL, FERNANDO TAVERNARD. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0708148-98.2021.8.07.0018 0700895-25.2022.8.07.0018 0710905-88.2023.8.07.0020 0750888-54.2023.8.07.0001 0730098-18.2024.8.07.0000 0713354-25.2023.8.07.0018 0715938-02.2022.8.07.0018 0742206-79.2024.8.07.0000 0745004-13.2024.8.07.0000 0745828-69.2024.8.07.0000 0700203-70.2024.8.07.0013 0701882-18.2023.8.07.0021 0749234-98.2024.8.07.0000 0714765-69.2024.8.07.0018 0746210-93.2023.8.07.0001 0700243-57.2025.8.07.0000 0751069-55.2023.8.07.0001 0701201-43.2025.8.07.0000 0711420-95.2024.8.07.0018 0707215-11.2023.8.07.0001 0701609-34.2025.8.07.0000 0701897-79.2025.8.07.0000 0701973-06.2025.8.07.0000 0702129-91.2025.8.07.0000 0702363-73.2025.8.07.0000 0702412-17.2025.8.07.0000 0703196-56.2023.8.07.0002 0702630-45.2025.8.07.0000 0702648-66.2025.8.07.0000 0702908-46.2025.8.07.0000 0702933-59.2025.8.07.0000 0703110-23.2025.8.07.0000 0718637-63.2022.8.07.0018 0704091-52.2025.8.07.0000 0704108-88.2025.8.07.0000 0041341-24.2016.8.07.0018 0704690-88.2025.8.07.0000 0717250-42.2024.8.07.0018 0702685-10.2023.8.07.0018 0712034-54.2024.8.07.0001 0735038-23.2024.8.07.0001 0708642-55.2024.8.07.0018 0705161-07.2025.8.07.0000 0708553-47.2024.8.07.0013 0743564-81.2021.8.07.0001 0706558-04.2025.8.07.0000 0706559-86.2025.8.07.0000 0700706-70.2024.8.07.0020 0706634-28.2025.8.07.0000 0706877-69.2025.8.07.0000 0707080-31.2025.8.07.0000 0707147-93.2025.8.07.0000 0707502-06.2025.8.07.0000 0707752-39.2025.8.07.0000 0707971-52.2025.8.07.0000 0708186-28.2025.8.07.0000 0708199-27.2025.8.07.0000 0715125-49.2024.8.07.0003 0706812-51.2024.8.07.0019 0708850-59.2025.8.07.0000 0704283-44.2023.8.07.0003 0709135-52.2025.8.07.0000 0700524-39.2023.8.07.0014 0709480-18.2025.8.07.0000 0710600-96.2025.8.07.0000 0722155-44.2024.8.07.0001 0711075-52.2025.8.07.0000 0707468-84.2019.8.07.0018 0711427-10.2025.8.07.0000 0711465-22.2025.8.07.0000 0711502-49.2025.8.07.0000 0736682-92.2024.8.07.0003 0741791-93.2024.8.07.0001 0712230-90.2025.8.07.0000 0732445-21.2024.8.07.0001 0712495-92.2025.8.07.0000 0712602-39.2025.8.07.0000 0741303-41.2024.8.07.0001 0712726-22.2025.8.07.0000 0712731-44.2025.8.07.0000 0708781-92.2023.8.07.0001 0712962-71.2025.8.07.0000 0713014-67.2025.8.07.0000 0713016-37.2025.8.07.0000 0713157-56.2025.8.07.0000 0713165-33.2025.8.07.0000 0713166-18.2025.8.07.0000 0713684-08.2025.8.07.0000 0711561-45.2023.8.07.0020 0713795-89.2025.8.07.0000 0713799-29.2025.8.07.0000 0713822-72.2025.8.07.0000 0713833-04.2025.8.07.0000 0713846-03.2025.8.07.0000 0707856-53.2024.8.07.0004 0715789-35.2024.8.07.0018 0713994-14.2025.8.07.0000 0714926-56.2022.8.07.0016 0714225-41.2025.8.07.0000 0704319-74.2023.8.07.0007 0714550-16.2025.8.07.0000 0700816-89.2025.8.07.0002 0714829-02.2025.8.07.0000 0714845-53.2025.8.07.0000 0722829-38.2023.8.07.0007 0715344-37.2025.8.07.0000 0706186-07.2025.8.07.0016 0703134-54.2021.8.07.0012 0742668-33.2024.8.07.0001 0705762-44.2024.8.07.0001 0715845-88.2025.8.07.0000 0715862-27.2025.8.07.0000 0700780-63.2024.8.07.0008 0712221-28.2025.8.07.0001 0701731-61.2023.8.07.0018 0716023-37.2025.8.07.0000 0748873-78.2024.8.07.0001 0716175-85.2025.8.07.0000 0709323-31.2024.8.07.0016 0716447-79.2025.8.07.0000 0716467-70.2025.8.07.0000 0716508-37.2025.8.07.0000 0716567-25.2025.8.07.0000 0706536-74.2024.8.07.0001 0716730-05.2025.8.07.0000 0716775-09.2025.8.07.0000 0717085-15.2025.8.07.0000 0701495-61.2025.8.07.9000 0717501-80.2025.8.07.0000 0703452-31.2021.8.07.0014 0715788-50.2024.8.07.0018 0717435-03.2025.8.07.0000 0741862-95.2024.8.07.0001 0708305-64.2017.8.07.0001 0753875-29.2024.8.07.0001 0717735-62.2025.8.07.0000 0708757-10.2023.8.07.0019 0717754-68.2025.8.07.0000 0708546-57.2025.8.07.0001 0701256-82.2025.8.07.0003 0700395-18.2024.8.07.0008 0717992-87.2025.8.07.0000 0706587-51.2025.8.07.0001 0717062-49.2024.8.07.0018 0718095-94.2025.8.07.0000 0718120-10.2025.8.07.0000 0718335-83.2025.8.07.0000 0712907-48.2024.8.07.0003 0701558-86.2025.8.07.9000 0718668-35.2025.8.07.0000 0701098-79.2025.8.07.0018 0702004-37.2018.8.07.0011 0718911-76.2025.8.07.0000 0718990-55.2025.8.07.0000 0718234-20.2024.8.07.0020 0719114-38.2025.8.07.0000 0719115-23.2025.8.07.0000 0710592-48.2023.8.07.0014 0702527-66.2024.8.07.0002 0704794-27.2023.8.07.0008 0719525-81.2025.8.07.0000 0719600-23.2025.8.07.0000 0719660-93.2025.8.07.0000 0719741-42.2025.8.07.0000 0719851-41.2025.8.07.0000 0750322-71.2024.8.07.0001 0709953-11.2024.8.07.0009 0715508-18.2024.8.07.0006 0702068-15.2025.8.07.0007 0766048-40.2024.8.07.0016 0700866-52.2024.8.07.0002 0720255-92.2025.8.07.0000 0720260-17.2025.8.07.0000 0702540-13.2021.8.07.0021 0720348-55.2025.8.07.0000 0720524-34.2025.8.07.0000 0706553-76.2025.8.07.0001 0723739-89.2024.8.07.0020 0707501-18.2025.8.07.0001 0720925-33.2025.8.07.0000 0720982-51.2025.8.07.0000 0720980-81.2025.8.07.0000 0721055-23.2025.8.07.0000 0721098-57.2025.8.07.0000 0720131-43.2024.8.07.0001 0709155-96.2023.8.07.0005 0721126-25.2025.8.07.0000 0721139-24.2025.8.07.0000 0721191-20.2025.8.07.0000 0701593-05.2024.8.07.0004 0721482-20.2025.8.07.0000 0718082-75.2024.8.07.0018 0744332-54.2024.8.07.0016 0704327-21.2023.8.07.0017 0701134-55.2024.8.07.0019 0721885-86.2025.8.07.0000 0721901-40.2025.8.07.0000 0725726-05.2024.8.07.0007 0729301-39.2024.8.07.0001 0702314-81.2025.8.07.0016 0702526-23.2025.8.07.0010 0721995-65.2024.8.07.0018 0748458-95.2024.8.07.0001 0722279-93.2025.8.07.0000 0703579-79.2024.8.07.0008 0722319-75.2025.8.07.0000 0722496-39.2025.8.07.0000 0706209-20.2024.8.07.0005 0721991-28.2024.8.07.0018 0702449-17.2025.8.07.0009 0723746-10.2025.8.07.0000 0717877-40.2024.8.07.0020 0707254-50.2024.8.07.0008 0710777-79.2024.8.07.0005 0724584-50.2025.8.07.0000 0752898-37.2024.8.07.0001 0726885-41.2024.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0709441-69.2022.8.07.0018 0704252-62.2025.8.07.0000 0706618-74.2025.8.07.0000 0708129-10.2025.8.07.0000 0721272-84.2021.8.07.0007 0736771-24.2024.8.07.0001 0712199-70.2025.8.07.0000 0712549-58.2025.8.07.0000 0716026-69.2024.8.07.0018 0704621-91.2023.8.07.0011 0715623-23.2025.8.07.0000 0715734-07.2025.8.07.0000 0716452-04.2025.8.07.0000 0732891-58.2023.8.07.0001 0708790-02.2024.8.07.0007 0703300-42.2019.8.07.0017 0775285-98.2024.8.07.0016 ADIADOS 0011632-12.2014.8.07.0018 0725132-43.2023.8.07.0001 0708978-47.2023.8.07.0001 0705469-23.2024.8.07.0018 0701545-24.2025.8.07.0000 0707157-14.2024.8.07.0020 0705438-23.2025.8.07.0000 0715637-07.2025.8.07.0000 0718811-24.2025.8.07.0000 0720283-60.2025.8.07.0000 0702849-74.2024.8.07.0006 0706154-43.2022.8.07.0004 PEDIDOS DE VISTA 0707491-69.2024.8.07.0013 A sessão foi encerrada no dia 31 de Julho de 2025 às 13:30 Eu, EDUARDO SILVA DA COSTA SORATO , Secretário de Sessão 2ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. EDUARDO SILVA DA COSTA Secretário de Sessão -
01/08/2025 12:59
Conhecido o recurso de PAULO HENRIQUE DE SOUZA CARVALHO - CPF: *73.***.*71-49 (EMBARGANTE) e ANDREZA PAULO NOBRE CARVALHO - CPF: *37.***.*67-72 (EMBARGANTE) e não-provido
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31/07/2025 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:21
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/07/2025 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 13:43
Recebidos os autos
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17/06/2025 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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17/06/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 18:10
Conhecido o recurso de ANDREZA PAULO NOBRE CARVALHO - CPF: *37.***.*67-72 (EMBARGANTE) e provido em parte
-
06/06/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:29
Expedição de Intimação de Pauta.
-
07/05/2025 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2025 15:10
Recebidos os autos
-
24/04/2025 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
23/04/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 10:20
Recebidos os autos
-
10/04/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
07/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:10
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/04/2025 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 02:17
Publicado Ementa em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
20/03/2025 14:35
Conhecido o recurso de PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. - CNPJ: 22.***.***/0001-94 (APELANTE) e provido
-
20/03/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:17
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/02/2025 11:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/01/2025 20:54
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDREZA PAULO NOBRE CARVALHO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SOUZA CARVALHO em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0710905-88.2023.8.07.0020 APELANTE: PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA.
APELADO: PAULO HENRIQUE DE SOUZA CARVALHO, ANDREZA PAULO NOBRE CARVALHO DESPACHO Trata-se de apelação interposta pela ré, PRESTIGE INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Águas Claras, que julgou parcialmente procedente o pedido dos autores, PAULO HENRIQUE DE SOUZA CARVALHO e ANDREZA PAULO NOBRE CARVALHO.
A apelação foi julgada parcialmente procedente (ID 61509112), para declarar o direito da apelante de retenção da taxa de intermediação (comissão de corretagem).
Julgou improcedente os pedidos de cobrança da taxa de fruição cumulada com a multa penal de 20% do valor pago em caso de rescisão contratual.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial interposto pela apelante (ID 67048539), “para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem a fim de que reaprecie a questão, mas agora em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.
Assim, intime-se as partes para que se manifestem quanto ao retorno dos autos a esta Relatoria, para novo julgamento da apelação, no prazo de cinco dias.
Após, tornem conclusos.
Brasília, 12 de dezembro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
13/12/2024 17:10
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
09/12/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 11:07
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
06/12/2024 17:19
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Cível
-
06/12/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 17:10
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
03/10/2024 21:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
03/10/2024 20:44
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
18/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDREZA PAULO NOBRE CARVALHO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SOUZA CARVALHO em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710905-88.2023.8.07.0020 RECORRENTE: PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA.
RECORRIDOS: PAULO HENRIQUE DE SOUZA CARVALHO, ANDREZA PAULO NOBRE CARVALHO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM MULTIPROPRIEDADE.
DESISTÊNCIA.
CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018.
TAXA DE INTERMEDIAÇÃO.
ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL.
TEMA 638/STJ.
TAXA DE FRUIÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
TEMA 1002/STJ.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Não se aplica a Lei 13.786/2018 aos contratos celebrados antes da sua vigência, em atenção à irretroatividade das normas. 2.
O STJ entendeu que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado sobre o preço total, com destaque do valor da comissão de corretagem, Tema 638-REsp 1.599.511/SP.
Na demanda, o Quadro Resumo do contrato claramente estipulou o preço total do imóvel, com destaque de 6% de seu valor para pagamento da taxa de intermediação (comissão de corretagem). 3.
Não é possível a cobrança concomitante da taxa de fruição com a cláusula penal compensatória, diante da proibição da cobrança “bis in idem”, porque ambas possuem a mesma natureza, de indenizar a incorporadora pelas perdas e danos. 4.
Na rescisão do contrato de compra e venda de imóvel anterior à Lei 13.786/2018, por culpa do comprador, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, Tema 1.002/STJ. 5.
Apelação parcialmente provida.
A recorrente alega violação aos artigos 1.358-B e 1.358-K, ambos do Código Civil e 67-A, §2º, inciso III, da Lei 4.591/1964, sustentando a legalidade da cobrança da taxa de fruição, pois basta que o bem tenha sido disponibilizado para uso pelo adquirente, com impedimento de utilização por qualquer outra pessoa, sendo irrelevante perquirir se houve ou não a efetiva utilização em contexto que envolva imóvel submetido ao regime da multipropriedade.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgado do TJSP, a fim de comprová-la.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à mencionada contrariedade aos artigos 1.358-B e 1.358-K, ambos do Código Civil e 67-A, §2º, inciso III, da Lei 4.591/1964, bem como ao apontado dissídio interpretativo.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
De outro lado, nada a prover quanto ao recurso especial interposto no ID 62640832, porquanto não se refere ao presente feito, devendo, portanto, ser desconsiderado.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
05/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
05/09/2024 14:48
Recurso especial admitido
-
05/09/2024 12:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/09/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/09/2024 12:11
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/09/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SOUZA CARVALHO em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
11/08/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 09:08
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
08/08/2024 16:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/08/2024 12:47
Recebidos os autos
-
08/08/2024 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/08/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDREZA PAULO NOBRE CARVALHO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE SOUZA CARVALHO em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 14:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM MULTIPROPRIEDADE.
DESISTÊNCIA.
CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018.
TAXA DE INTERMEDIAÇÃO.
ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL.
TEMA 638/STJ.
TAXA DE FRUIÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
TEMA 1002/STJ.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Não se aplica a Lei 13.786/2018 aos contratos celebrados antes da sua vigência, em atenção à irretroatividade das normas. 2.
O STJ entendeu que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado sobre o preço total, com destaque do valor da comissão de corretagem, Tema 638-REsp 1.599.511/SP.
Na demanda, o Quadro Resumo do contrato claramente estipulou o preço total do imóvel, com destaque de 6% de seu valor para pagamento da taxa de intermediação (comissão de corretagem). 3.
Não é possível a cobrança concomitante da taxa de fruição com a cláusula penal compensatória, diante da proibição da cobrança “bis in idem”, porque ambas possuem a mesma natureza, de indenizar a incorporadora pelas perdas e danos. 4.
Na rescisão do contrato de compra e venda de imóvel anterior à Lei 13.786/2018, por culpa do comprador, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, Tema 1.002/STJ. 5.
Apelação parcialmente provida. -
04/07/2024 15:16
Conhecido o recurso de PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. - CNPJ: 22.***.***/0001-94 (APELANTE) e provido em parte
-
04/07/2024 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/05/2024 19:55
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
23/05/2024 14:07
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
21/05/2024 17:22
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/05/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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