TJDFT - 0710822-32.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 09:15
Baixa Definitiva
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19/10/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 08:35
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ARAUJO DE LUCENA em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEITADA.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PEDIDO DE REVISÃO.
PURGA DA MORA.
AUSÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO APELADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A alegação de violação da dialeticidade sustentada pelo recorrido em contrarrazões não prospera, pois da leitura do recurso de apelação é possível depreender a pretensão de reforma do julgado, bem como as razões que sustentam a tese de defesa. 2.
Os §§ 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/2004, possibilitam a discussão de cláusulas contratuais no bojo de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia, sendo viável a revisão de cláusulas consideradas abusivas pelo devedor fiduciante, impugnadas em sede de contestação ou de reconvenção.
Todavia, a aludida revisão somente se afigura possível quando esse houver purgado a mora, evitando, assim, a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. 3.
No caso concreto, após o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, o devedor não promoveu a purga da mora e houve a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, de modo que não se afigura possível a revisão de cláusulas contratuais pleiteada na peça de defesa. 4.
Apelação conhecida e não provida. -
25/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:18
Conhecido o recurso de ANDRE LUIZ ARAUJO DE LUCENA - CPF: *52.***.*87-53 (APELANTE) e não-provido
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19/09/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2024 18:28
Recebidos os autos
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01/08/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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25/07/2024 11:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/07/2024 13:18
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/07/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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