TJDFT - 0710822-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 08:46
Recebidos os autos
-
24/10/2024 08:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
22/10/2024 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/10/2024 08:43
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
19/10/2024 09:15
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 23:53
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:40
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 17:46
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:46
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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03/06/2024 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ARAUJO DE LUCENA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ARAUJO DE LUCENA em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:53
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/05/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/05/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 14:28
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:28
Outras decisões
-
02/05/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/04/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710822-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: ANDRE LUIZ ARAUJO DE LUCENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo a gratuidade de Justiça ao réu, nos termos dos documentos de IDs Num. 190091916 a Num. 190091937.
Cadastre-se.
Recebo a reconvenção.
Cadastre-se.
Ante a apresentação de contestação à reconvenção pelo autor/reconvindo, intime-se a parte ré/reconvinte para que se manifeste em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/04/2024 09:21
Recebidos os autos
-
05/04/2024 09:21
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE LUIZ ARAUJO DE LUCENA - CPF: *52.***.*87-53 (REU).
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01/04/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ARAUJO DE LUCENA em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 09:49
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 04:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ARAUJO DE LUCENA em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710822-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: ANDRE LUIZ ARAUJO DE LUCENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de revogação da liminar de busca e apreensão, uma vez que a parte autora comprovou o envio da notificação extrajudicial de ID 152094974, via correios, para o endereço da parte ré (ID 152094974), indicado no contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de ID 152094973.
De acordo com a tese firmada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, no tema repetitivo n. 1132, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Assim, no caso, é irrelevante, para a comprovação da mora, que a correspondência não tenha sido entregue por ter a parte ré se mudado do local, conforme consta no AR de ID 152094974.
Ressalte-se que, nos termos da jurisprudência desta e.
Corte, a obrigação de manter dados cadastrais atualizados é imposição do dever de observância da boa-fé objetiva que rege os contratos, razão pela qual a alteração de endereço ou de outro dado cadastral de uma das partes não pode, por si só, prejudicar a outra que tenha legítima expectativa de comportamento condizente com a boa-fé objetiva da parte contrária.
Neste sentido: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ALINENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO 911/69.
CONSTITUIÇÃO E COMPROVAÇÃO DA MORA.
CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO SEM CUMPRIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "AUSENTE".
BOA-FÉ OBJETIVA.
DEVER DAS PARTES.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
MORA COMPROVADA.
TEMA REPETITIVO 1.132 STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A obrigação de manter seus dados cadastrais atualizados é imposição do dever de observância da boa-fé objetiva que rege os contratos, razão pela qual a alteração de endereço ou de outro dado cadastral de uma das partes não pode, por si só, prejudicar a outra, que tenha legítima expectativa de comportamento condizente com a boa-fé objetiva da parte contrária. 2.Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1.132, nos casos de contratos garantidos por alienação fiduciária, a comprovação do recebimento da notificação é dispensável, bastando que se comprove que a notificação foi enviada para o endereço do devedor constante do contrato, de forma que o devedor estará constituído em mora mesmo se a notificação retornar sem cumprimento com a informação de "mudou-se", "desconhecido", "ausente", "endereço insuficiente", "não existe o número" ou "recusado".
De igual forma, se a notificação for recebida por terceiro, considera-se o fiduciante constituído em mora. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão 1809718, 07181259720238070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no PJe: 15/2/2024.) Outrossim, o pedido de revisão de cláusulas contratuais supostamente abusivas, por si só, não tem o condão de elidir os efeitos da mora.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ABSTENÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A propositura de ação revisional, em decorrência de supostas abusividades contratuais, não tem o condão, por si só, de elidir os efeitos da mora, nem de impedir a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. 2.
A concessão da antecipação da tutela recursal está condicionada à existência de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Inexistindo os requisitos para a concessão de tutela em sede recursal, deve ser negado provimento ao agravo. 3.
Agravo de instrumento não provido.
Acórdão 1784058, 07012164620238079000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no DJE: 30/11/2023.
Defiro o pedido da parte ré, de retirada de seus objetos particulares de dentro do veículo apreendido (ID 187991159).
Para tanto, deverá a parte ré entrar em contato com o depositário Adriano Cordeiro Mendes, por meio do telefone n. 61 3356 5233, apresentando-lhe o teor da presente decisão.
Comprove a parte ré sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Somente após eventual deferimento do pedido de gratuidade de justiça ou pagamento das custas relativas à reconvenção será o autor intimado para contestar o pedido reconvencional.
Manifeste-se a parte autora quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
I.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/02/2024 17:59
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:59
Outras decisões
-
28/02/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
27/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 18:24
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 15:53
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:53
Deferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR).
-
07/02/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/02/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 16:06
Juntada de consulta sisbajud
-
13/11/2023 20:29
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 04:25
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:02
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:02
Deferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR).
-
25/10/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/10/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 11:58
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ARAUJO DE LUCENA em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 17:37
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:37
Outras decisões
-
26/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:29
Expedição de Mandado.
-
09/09/2023 02:07
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 08/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 16:50
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/08/2023 20:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/08/2023 16:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 08:49
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 19:28
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 02/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 20:48
Recebidos os autos
-
01/08/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 18:03
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:03
Outras decisões
-
21/07/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/07/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 10:12
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:12
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 06/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 18:29
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2023 01:47
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 07/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 14:07
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/05/2023 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 15:44
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/05/2023 17:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 19:24
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 15:53
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 15:53
Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2023 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
13/03/2023 11:54
Recebidos os autos
-
13/03/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
13/03/2023 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
13/03/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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