TJDFT - 0710810-92.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/11/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MICHELLE GUEDES CARDOSO em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 22:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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23/10/2024 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 13:57
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2024 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 12:45
Juntada de Petição de recurso adesivo
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23/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MICHELLE GUEDES CARDOSO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FLAVIO VENANCIO RODRIGUES FERNANDES em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de IDEAL 1 COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO EIRELI - EPP em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 21:35
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710810-92.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO ABBUD, RAIMUNDO AUGUSTINHO FILHO REQUERIDO: IDEAL 1 COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO EIRELI - EPP REU: FLAVIO VENANCIO RODRIGUES FERNANDES, CRISTIANO RAFAEL GUILHERME GUEDES, MICHELLE GUEDES CARDOSO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, MARCELO ABBUD e RAIMUNDO AUGUSTINHO FILHO em face de IDEAL 1 COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E CONSTRUÇÃO EIRELI e outros, partes qualificadas nos autos.
Os autores alegam inadimplemento das partes requeridas quanto à obrigação de pagar quantia estipulada em cheques (sem força executiva).
Requerem, então, que os réus sejam condenados a pagar o débito descrito em cada cártula de cheque, com suas devidas correções e juros.
As partes requeridas foram citadas e apresentaram defesa.
Réplica ID’s 174915655, 174915357, 174915358 e 174915359.
Audiência de Instrução e Julgamento conforme ID. 202015644.
Alegações Finais ID. 203426435 e 203908496 de seguintes.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Preliminarmente, quanto à ilegitimidade passiva dos sócios, verifico que o cheque endossado pela pessoa jurídica, uma vez que ainda não se fala em desconsideração da personalidade jurídica da empresa. É pacífico o entendimento, que nesse momento processual a personalidade jurídica não se confunde com a pessoa física dos sócios.
Nesse sentido, tendo a primeira requerida (IDEAL 1 COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUÇÃO) endossado o documento, somente a pessoa jurídica deverá integrar o polo passivo da demanda nessa fase processual.
Acolho a ilegitimidade passiva dos demais réus.
No mérito, quanto à necessidade de demonstração da causa debendi na ação de conhecimento fundada em cheque desprovido de força executiva, é firme na jurisprudência o entendimento de que “o nome atribuído à ação é irrelevante para a aferição da sua natureza jurídica, que tem a sua definição com base no pedido e na causa de pedir” (precedente: AgRg no REsp 1090158/ES, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016).
Assim, embora o autor tenha dado o nome de “ação de cobrança”, depreende-se da petição inicial que o pleito se enquadra na hipótese do art. 61 da Lei 7.357/85, que dispõe sobre a possibilidade de o beneficiário do cheque demandar contra o emitente ou outros obrigados que se locupletaram injustamente com o inadimplemento, devendo observar o prazo prescricional de dois anos, contados do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva.
A presente demanda foi proposta dentro do prazo prescricional bienal da ação cambial de locupletamento ilícito, o que significa que a parte autora está dispensada de comprovar a causa debendi, pois o próprio cheque (id. 128384269) basta como prova do fato constitutivo do seu direito.
Caracterizado o inadimplemento da primeira parte requerida, a sua condenação a pagar o débito é medida que se impõe.
O valor principal da obrigação é o estampado nas cártulas de cheque de id. 128384269.
Quanto aos encargos de mora, deve-se observar o entendimento firmado no REsp 1.556.834/SP, julgado pela sistemática do recurso repetitivo (Tema 942), no sentido de que “em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação”.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a primeira parte ré a pagar aos autores a quantia firmada em cada cheque, acrescida de correção monetária pelo INPC desde a sua emissão e juros de mora de 1% ao mês desde a sua primeira apresentação à instituição financeira.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
JULGO EXTINTO o processo sem análise de mérito em relação a FLAVIO VENANCIO RODRIGUES FERNANDES, MICHELLE GUEDES CARDOSO E CRISTIANO RAFAEL GUILHERME GUEDES nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante da sucumbência da primeira requerida, condeno ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Quanto à sucumbência da parte autora frente aos demais requeridos, condeno os autores ao ônus da sucumbência com arbitramento da verba honorária aos procuradores das partes excluídas em 10% sobre o valor da causa, com arrimo no princípio da causalidade.
Transitado em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 20:55:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/09/2024 14:16
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/08/2024 13:27
Juntada de Petição de alegações finais
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17/07/2024 19:51
Juntada de Petição de alegações finais
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12/07/2024 10:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/07/2024 06:35
Juntada de Petição de alegações finais
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26/06/2024 19:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/06/2024 19:05
Deferido o pedido de CRISTIANO RAFAEL GUILHERME GUEDES - CPF: *72.***.*09-05 (REU), FLAVIO VENANCIO RODRIGUES FERNANDES - CPF: *53.***.*79-87 (REU), IDEAL 1 COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO EIRELI - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-38 (REQUERIDO
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26/06/2024 19:05
Juntada de oitiva
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26/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 04:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/04/2024 04:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2024 03:28
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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02/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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28/03/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710810-92.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO ABBUD, RAIMUNDO AUGUSTINHO FILHO REQUERIDO: IDEAL 1 COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO EIRELI - EPP REU: FLAVIO VENANCIO RODRIGUES FERNANDES, CRISTIANO RAFAEL GUILHERME GUEDES, MICHELLE GUEDES CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao id. 191080657 a advogada Bárbara anexou atestado médico pugnando pela remarcação da audiência de instrução designada para o dia 26/03/24 às 16:00.
Indefiro o pedido retro, uma vez que as partes autoras possuem outro advogado constituído nos autos, o dr.
JAIR RIBEIRO PORTELLA - OAB DF75689.
Aguarde-se a audiência. Águas Claras, DF, 25 de março de 2024 16:46:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/03/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:27
Juntada de Certidão
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26/03/2024 14:24
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/03/2024 14:22
Recebidos os autos
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26/03/2024 10:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/03/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/03/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:32
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:32
Outras decisões
-
25/03/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/03/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/12/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/11/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/11/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 07:50
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 17:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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21/11/2023 07:30
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/11/2023 17:32
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:32
Deferido o pedido de IDEAL 1 COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO EIRELI - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-38 (REQUERIDO) e MICHELLE GUEDES CARDOSO - CPF: *31.***.*49-91 (REU).
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16/11/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/11/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/10/2023 17:39
Recebidos os autos
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25/10/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/10/2023 12:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/10/2023 17:17
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/10/2023 02:32
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 20:13
Recebidos os autos
-
11/10/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/10/2023 23:21
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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14/09/2023 17:44
Recebidos os autos
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14/09/2023 17:44
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANO RAFAEL GUILHERME GUEDES - CPF: *72.***.*09-05 (REU).
-
14/09/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/09/2023 14:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/09/2023 22:01
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:10
Decorrido prazo de CRISTIANO RAFAEL GUILHERME GUEDES em 14/07/2023 23:59.
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24/05/2023 00:26
Publicado Edital em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 12:19
Expedição de Edital.
-
21/05/2023 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 10:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/03/2023 19:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/03/2023 00:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2022 00:49
Publicado Certidão em 12/12/2022.
-
11/12/2022 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 02:58
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 17:50
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2022 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/10/2022 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2022 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de MICHELLE GUEDES CARDOSO em 06/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2022 14:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/09/2022 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 18:58
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/09/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2022 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/08/2022 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 17:32
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/08/2022 17:33
Recebidos os autos
-
21/08/2022 17:33
Decisão interlocutória - recebido
-
11/08/2022 23:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/08/2022 22:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 11:48
Recebidos os autos
-
15/07/2022 11:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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20/06/2022 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/06/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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