TJDFT - 0710781-08.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 16:03
Baixa Definitiva
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27/05/2024 12:26
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de EVERTON TEIXEIRA PIQUIA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL em 24/05/2024 23:59.
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15/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:18
Publicado Acórdão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0710781-08.2023.8.07.0020 RECORRENTE(S) CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL RECORRIDO(S) SEBASTIAO DAVID CARDOSO NEVES e EVERTON TEIXEIRA PIQUIA Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1850879 EMENTA CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO – VÍCIO REDIBITÓRIO – VÍCIO OCULTO – AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÉ-EXISTÊNCIA DO VÍCIO – VEÍCULO COM MUITO TEMPO DE USO.
IPVA.
RESPONSABILIDADE REPARTIDA ENTRE VENDEDOR E ADQUIRENTE.
ABATIMENTO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Com apoio do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor do autor recorrente. 2.
A matéria devolvida à Turma Recursal diz respeito ao pedido contraposto do réu, agora recorrente, que requer o abatimento do valor pago pelos reparos realizados no veículo Golf e dos valores dispendidos com o IPVA do mesmo automóvel bem como a condenação do recorrido (autor) ao pagamento de compensação por danos morais. 3.
A mera alegação da “garantia” dada pelo recorrido de que o veículo havia sido revisado e da existência de vício oculto em veículo adquirido e com mais de 20 anos de uso, não se mostra suficiente a determinar o abatimento no preço do automóvel. 4.
Da análise das provas (áudios ID 56029686), não se pode concluir que o recorrente (réu) foi surpreendido pelos vícios no veículo preexistentes ao negócio.
Isso porque concordou expressamente com os termos da contratação sobre as condições do veículo no momento da aquisição, desgastes naturais dos componentes, inclusive só tendo levado o veículo à oficina para verificação do estado dele, após aquisição, como bem pontuado na r. sentença, como demonstra o orçamento ID 56029761, datado de 25\05\2022, data posterior à celebração do negócio (documento ID 56029667- pág 2). 5. É fato notório que na compra de veículo nessas condições, a cautela recomenda a verificação por parte do comprador acerca da existência de vícios, mormente em se considerando automóvel com longo tempo de uso como o dos autos.
Competiria ao autor, antes do fechamento da compra, a realização de vistoria por profissional especializado a fim de saber o verdadeiro estado do bem, para só então decidir por sua compra ou não, pois, certamente o longo tempo de uso reflete no preço da venda e no real estado do bem. 6.
O recorrente não se desincumbiu, portanto, de sua obrigação de demonstrar a responsabilidade da ré pelos defeitos apresentados, tendo, em verdade, assumido os riscos da compra do automóvel de acordo com a situação em que o veículo se encontrava.
Escorreita a sentença nesse sentido. 7.
No que se refere do IPVA do veículo em questão, o recorrente demonstrou (ID 56029763) pagamento de R$ 1.568,35 referente a esse tributo (documento ID 56029762).
O STJ, recentemente, pacificou seu entendimento acerca da solidariedade do proprietário-alienante, que não comunica a venda do veículo ao órgão de trânsito.
Tema Repetitivo 1118: “Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente (Tema 1118.
REsp 1881788/SP).” No caso do DF, a lei que rege o IPVA prevê a solidariedade do alienante.
Assim, não tendo sido realizada a transferência do veículo, nem comprovada a comunicação de venda, o débito referente ao tributo deve ser dividido entre recorrente e recorrido.
Merece, portanto, parcial provimento o pedido do recorrente de abatimento do valor pago pelo tributo do veículo no valor por ele devido ao recorrido.
Deve-se, portanto, abater R$ 784,18 da quantia a ser paga. 8.
Por fim, no que ser refere ao pedido de compensação por danos morais formulado pelo recorrente, também irretocável a sentença que julgou improcedente o pedido.
O Recorrente não comprovou a existência da alegada ameaça à sua integridade física ou ofensa pessoal por parte do recorrido, senão o mero registro da ocorrência policial. 9.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para alterar a sentença apenas no que ser refere ao item “b”, cujo valor a ser pago pelo réu CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL ao autor SEBASTIAO DAVID CARDOSO NEVES passa a ser de R$ 14.745,82 (quatorze mil setecentos e quarente e cinco reais e oitenta e dois centavos) corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do evento danoso (01/06/2022), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sentença mantida em seus demais termos. 10.
Não há condenação em custas ou honorários advocatícios, já que ausente recorrente vencido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. -
30/04/2024 10:58
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:25
Conhecido o recurso de CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL - CPF: *92.***.*28-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 16:51
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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06/03/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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05/03/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 02:20
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710781-08.2023.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL RECORRIDO: SEBASTIAO DAVID CARDOSO NEVES, EVERTON TEIXEIRA PIQUIA DESPACHO A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural depende de pedido formulado nos autos com a alegação de insuficiência de recursos.
Essa alegação é revestida da presunção de veracidade, conforme estabelece o artigo 99, § 3º do CPC, contudo, a presunção poderá ser afastada se do contexto do processo se chegar conclusão diversa (art. 99, § 2º, CPC).
Verifico que o recorrente apresentou documentos para instruir o pedido, no entanto, não foram suficientes para comprovação da alegada hipossuficiência financeira, uma vez que são comprovantes de despesas, não tendo sido juntado qualquer comprovante de rendimentos.
Assim, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, apresente a requerente a última declaração do IRPF, extrato das contas bancárias dos últimos 120 dias, as três últimas faturas de despesas com cartões de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Daniel Felipe Machado Relator(*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
22/02/2024 18:36
Recebidos os autos
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22/02/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 17:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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21/02/2024 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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21/02/2024 17:50
Juntada de Certidão
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21/02/2024 17:07
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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