TJDFT - 0710882-27.2022.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 16:28
Baixa Definitiva
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10/03/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:27
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JONAS ALMEIDA DE ARAUJO em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/01/2025 18:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATROPELAMENTO.
TERCEIRO CONDUTOR DO VEÍCULO.
SOLIDARIEDADE.
DANO MORAL.
VALORAÇÃO.
VÍTIMA DE 8 MESES DE IDADE.
MOTORISTA SEM HABILITAÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade entre o proprietário e o terceiro condutor do veículo é solidária. 2.
Para a fixação do dano moral, devem ser considerados o dano e sua extensão, as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa, observados, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.Desse modo, o valor fixado afigura-se adequado à situação vivenciada, notadamente diante da gravidade da conduta da ré, que, ao conduzir veículo sem habilitação, invadiu a calçada e atingiu a autora e o seu filho, com 8 meses de idade, à época dos fatos, tendo este sido arremessado de seu carrinho de bebê. 4.
Por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme o disposto na Súmula 54 do STJ. 5.
Recursos conhecidos; não provido o interposto pela ré e provido o interposto pelos autores. -
17/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:35
Conhecido o recurso de SABRINA LOPES DA SILVA - CPF: *35.***.*66-14 (APELANTE) e provido
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06/12/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/11/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 19:56
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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16/09/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/07/2024 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/07/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 19:43
Recebidos os autos
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26/07/2024 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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25/07/2024 16:13
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/07/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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