TJDFT - 0710839-17.2023.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/03/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/03/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 08:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:47
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:42
Recebidos os autos
-
10/12/2024 11:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/12/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
05/12/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2024 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
Condeno os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sob o valor da causa. -
16/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:43
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:43
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
29/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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28/08/2024 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/08/2024 12:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/06/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2024 03:14
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 19:20
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/05/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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22/05/2024 20:49
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 18:03
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:03
Indeferido o pedido de JORGE WANDERLEY RAMOS DE SOUZA - CPF: *24.***.*37-53 (REQUERENTE), ALESSANDRO DE MATOS PEREIRA - CPF: *19.***.*96-77 (REQUERENTE), JOCELMA OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *52.***.*27-96 (REQUERENTE) e PAULO FRANCISCO DE JESUS TEIXEIRA - CP
-
20/03/2024 17:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
20/03/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 12:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de JORGE WANDERLEY RAMOS DE SOUZA em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710839-17.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Moradia (11846) Requerente: JORGE WANDERLEY RAMOS DE SOUZA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos.
Neste passo, avaliando que as provas produzidas mostram-se suficientes para o deslinde do feito, e que eventuais alegações não influenciarão na convicção já formada, pode o magistrado dispensar a produção de provas que repute desnecessárias.
Com efeito, o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado pode dispensar a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, pois cabe ao julgador avaliar os elementos constantes nos autos e a utilidade da prova pretendida.
Aliás, ao dispensar a produção de provas inúteis, o magistrado prima pela celeridade processual, agindo, portanto, no interesse das próprias partes.
In casu, as provas requeridas pela parte autora ID 184773196 não se mostram indispensáveis para a solução do litígio, uma vez que os documentos que acompanham os autos são suficientes para dirimir a controvérsia posta em juízo, de modo que indefiro o pedido de dilação probatória.
Transcorrido o prazo para impugnação da presente decisão, declaro superada a fase instrutória.
Ao Ministério Público.
Int.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024 14:41:09.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
21/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:54
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:54
Indeferido o pedido de ALESSANDRO DE MATOS PEREIRA - CPF: *19.***.*96-77 (REQUERENTE), JOCELMA OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *52.***.*27-96 (REQUERENTE), JORGE WANDERLEY RAMOS DE SOUZA - CPF: *24.***.*37-53 (REQUERENTE) e PAULO FRANCISCO DE JESUS TEIXEIRA - CP
-
20/02/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
19/02/2024 19:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:16
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
26/01/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:06
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
16/12/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/12/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:51
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:51
Outras decisões
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15/12/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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14/12/2023 10:37
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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16/11/2023 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 11:13
Decorrido prazo de JORGE WANDERLEY RAMOS DE SOUZA em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 23:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:34
Juntada de Certidão
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28/09/2023 15:25
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 13:08
Recebidos os autos
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28/09/2023 13:08
Outras decisões
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27/09/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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27/09/2023 18:39
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 15:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 17:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/09/2023 16:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/09/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:59
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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