TJDFT - 0710792-13.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 09:13
Baixa Definitiva
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18/09/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 09:12
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDRE CARLOS ALVES DE ABREU em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TREVO MULTICAR LTDA em 17/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE PRODUTO E SERVIÇO POR VÍCIO OCULTO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
RESCISÃO DO CONTRATO PRINCIPAL.
INOCORRÊNCIA.
ACORDO.
EXISTÊNCIA.
ABATIMENTO NO PREÇO (ART. 18, §1º, III, DO CDC).
ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE FUTURA DO VENDEDOR.
PRESENÇA.
CONTRATO COLIGADO DE FIANCIAMENTO.
RESCISÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DO SEGUNDO RECORRENTE (SANTANDER) CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE (TREVO MULTICAR) JULGADO PREJUDICADO. 1.
Constatada a existência de vício oculto em produto negociado sob a égide das normas previstas pela Lei 8.078/90, eventual responsabilidade baliza-se pela norma disposta no artigo 18 da mesma lei. 2.
Segundo o disposto ao § 1º do art. 18 do CDC faculta-se ao consumidor a possibilidade de substituição do produto, restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, não sem antes oportunizar-se ao fornecedor seja sanado o vício, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Exercida a opção constante do inciso III do §1º do art. 18 do CDC em acordo firmado pelo consumidor com a revenda de veículos para abatimento no preço, não há falar em rescisão do contrato de financiamento firmado entre o adquirente do veículo e o banco que o financiou. 4.
No caso, o autor adquiriu o veículo usado na revenda (primeira apelante), que apresentou vício.
No decorrer da demanda, comprador e vendedora firmaram acordo, oportunidade em que se estabeleceu a restituição de R$12.000,00 e o consumidor isentou tal revenda de toda e qualquer responsabilidade futura em relação a vícios no veículo, de modo que o processo foi extinto em relação a tal parte. 5.
Contudo, na sentença recorrida foi determinada a restituição dos valores pagos pelo consumidor à instituição financeira, que sequer participou do acordo, além de não ter havido efetiva rescisão do contrato principal, menos ainda do contrato de financiamento coligado, que se mantém hígido, pois o consumidor se mantém com o veículo, de modo que a restituição dos valores pagos ao banco e manutenção na propriedade do bem importaria manifesto enriquecimento sem causa, pois utilizou do valor liberado para aquisição. 6.
O recurso da revenda de veículo está prejudicado, pois com o provimento do recurso do banco, não há falar em risco de ação de regresso em seu desfavor, na forma da fundamentação. 7.
RECURSO DO SEGUNDO RECORRENTE (SANTANDER) CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE (TREVO MULTICAR) JULGADO PREJUDICADO. -
22/08/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:15
Prejudicado o recurso
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22/08/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/07/2024 16:53
Recebidos os autos
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14/06/2024 12:19
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
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14/06/2024 12:19
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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14/06/2024 09:46
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 19:15
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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05/03/2024 10:06
Recebidos os autos
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05/03/2024 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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04/03/2024 15:17
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/03/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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