TJDFT - 0710692-76.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 23:39
Baixa Definitiva
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26/04/2024 23:39
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 23:38
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIA LUZIA DOS SANTOS SILVA em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES.
DIREITO AUTORAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMERCIALIZAÇÃO DE CURSOS PREPARATÓRIOS PARA CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO TITULAR.
PRÁTICA ADMITIDA PELOS RÉUS.
LEI N. 9.610/98.
DANOS MATERIAIS.
QUANTUM DEBEATUR.
APURAÇÃO POR LIQUIDAÇÃO.
ART. 509 DO CPC.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelos réus contra sentença que, nos autos da ação de indenização por danos materiais, julgou procedente o pedido para condenar os apelantes ao pagamento de indenização por dano material, a ser apurada em liquidação de sentença, em razão da indevida comercialização de materiais de autoria da apelada, com fulcro no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 9.610/98. 2. É incontroversa a violação ao direito autoral perpetrada pelos réus, ora recorrentes, porquanto admitiram a prática ilegal de disponibilizar, divulgar e comercializar, sem autorização, materiais relativos a cursos preparatórios para concursos públicos de propriedade da recorrida.
Ademais, firmaram transação em audiência, homologada pelo Juízo a quo, comprometendo-se a cessar a prática ilícita. 3.
A indenização por dano material deve ser devidamente apurada e não se admite, a priori, presunção, pois “a indenização mede-se pela extensão do dano” (art. 944 do CC) e “Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar”, nos termos da previsão do art. 946 do mesmo diploma legal.
Logo, a liquidação de sentença prevista no art. 509 é o procedimento adequado para apuração do quantum debeatur diante da violação do direito autoral. 4.
Na liquidação da sentença, poderão as partes exercer o contraditório para comprovar a quantidade de infrações cometidas e, somente na impossibilidade de constatação, a indenização será fixada nos moldes previstos no parágrafo único do art. 103 da Lei n. 9.610/98. 5.
Recursos conhecidos e desprovidos. -
29/02/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:22
Conhecido o recurso de ANTONIA LUZIA DOS SANTOS SILVA - CPF: *55.***.*46-04 (APELANTE) e FRANCISCO FELIPE PEREIRA SILVA - CPF: *57.***.*27-56 (APELANTE) e não-provido
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29/02/2024 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 01:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/01/2024 00:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 17:16
Recebidos os autos
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18/12/2023 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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17/12/2023 20:21
Recebidos os autos
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17/12/2023 20:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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12/12/2023 14:28
Recebidos os autos
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12/12/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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