TJDFT - 0710818-92.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 12:48
Baixa Definitiva
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12/03/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de FLAVIO RIBEIRO DOS REIS em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL.
EMPREITADA GLOBAL.
INADIMPLEMENTO.
EXTINÇÃO DA DEMANDA ORIGINAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
TUTELA PROVISÓRIA.
REVOGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
RECONVENÇÃO.
VALOR DEVIDO.
BDI.
PERCENTUAL PREVISTO NO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE PERCENTUAL SUPERIOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Extinta, sem resolução do mérito, a demanda principal, a revogação da tutela provisória concedida na origem é consequência lógica do desfecho da relação processual. 2.
Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, o valor da causa é base de cálculo subsidiária à fixação de honorários advocatícios, somente utilizável na impossibilidade de mensuração do proveito econômico obtido pela parte contrária, devendo ser este, quando aferível, o critério de balizamento daquela verba. 3.
Estipulado, no contrato de empreitada havido entre as partes, determinado percentual, incidente sobre o valor total da obra, a título de Benefício e Despesas Indiretas (BDI), descabe a cobrança, sobre os serviços executados, de percentual superior, em observância ao pacta sunt servanda, e especialmente quando o vínculo jurídico estabelecido é de consumo. 4.
Apelo do autor conhecido e provido, para fixar o proveito econômico obtido pela ré como base de cálculo dos honorários advocatícios.
Apelo da ré conhecido e desprovido.
Honorários majorados.
Revogada a tutela provisória concedida na origem. -
08/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:35
Conhecido o recurso de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - CNPJ: 16.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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06/02/2024 18:35
Conhecido o recurso de FLAVIO RIBEIRO DOS REIS - CPF: *01.***.*35-19 (APELANTE) e provido
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06/02/2024 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2023 16:33
Recebidos os autos
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16/11/2023 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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16/11/2023 10:37
Recebidos os autos
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16/11/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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13/11/2023 15:25
Recebidos os autos
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13/11/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/11/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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