TJDFT - 0710798-95.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 13:39
Baixa Definitiva
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24/04/2024 12:36
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:17
Decorrido prazo de LIDERANCA VIDROS LTDA em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:21
Publicado Acórdão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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28/03/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0710798-95.2023.8.07.0003 RECORRENTE(S) MARCELO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO(S) LIDERANCA VIDROS LTDA e MARIA DO ROSARIO GOMES DE AMORIM Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1834266 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
EXECUÇÃO PARCIAL.
DANOS MATERIAIS.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU.
ART 373, II, CPC.
RECURSO CONHECIDO.
NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Recorrida e condenou o Recorrente solidariamente, a pagar-lhe o valor de R$ 6.650,00 (seis mil seiscentos e cinquenta reais), a título de indenização por danos materiais. 2.
Na origem, a autora, ora Recorrida ajuizou ação de conhecimento visando a resolução de contrato, bem como pleito de indenização por danos materiais e morais em face do Recorrente argumentando, em suma, que contratou o serviço de fornecimento e instalação de vidros no valor de R$ 11.780,00 (onze mil setecentos e oitenta reais), que somente parte do serviço foi entregue/executado, que deu como parte do pagamento vidros no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e uma porta no valor de R$ 3.640,00 (três mil seiscentos e quarenta reais), que efetuou o pagamento de R$ 5.140,00 (cinco mil cento e quarenta reais), por meio de cartão de crédito parcelados em 12 prestações. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo dispensado em relação ao Recorrente, em razão de estar representado por advogado dativo.
Foram ofertadas contrarrazões (Id n. 55979966). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da existência de valores restituíveis. 5.
Em suas razões recursais, o Recorrente afirma que o atraso na entrega se deu em razão de problemas de saúde e demora no recebimento de material do seu fornecedor.
Aduz que mais de 50% do valor pago foi compensado com a entrega de materiais, e, portanto, o saldo não prestado seria de 40% do total contratado, o que corresponderia a R$ 4.712,00, e que, em razão de a Recorrida ter retido material no valor de R$ 6.000,00, não haveria valores a serem restituídos.
Requer a reforma da sentença para o julgamento pela improcedência do pedido autoral. 6.
Em contrarrazões, a Recorrida alega que pagou integralmente o serviço e sofreu prejuízo.
Defende que a condenação do Recorrente está correta e requer a manutenção da sentença. 7.
A despeito dos argumentos trazidos pelo Recorrente com a finalidade de defender a tese de que não haveria valores a serem restituídos à Recorrida, os documentos/áudios acostados aos autos não comprovam a alegação de que cumpriu cerca 60% do contrato, tampouco a de que a Recorrida ficou de posse de material no valor de R$ 6.000,00. 8.
Logo, recaindo sobre o Recorrente o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado pela Recorrida, nos termos do art. 373, II, do CPC, e não tendo se desincumbido de tal ônus, não há razões para a reforma da sentença que, acertadamente, utilizou as provas produzidas pela parte demandante como fundamento e valorou os vidros entregues como forma de pagamento pelo critério da equidade, solucionando a lide. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 10.
O Juízo sentenciante nomeou advogado dativo ao Recorrente para fins de apresentação de recurso inominado com fundamento na Lei Distrital nº 7.157/22 e no Decreto Distrital nº 43.821/2022.
O referido decreto estabelece em seu artigo 22 que os honorários advocatícios serão fixados para cada ato processual, observado o valor máximo constante de seu anexo bem como a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso.
Observado o valor máximo e a ausência de complexidade da causa, os honorários devidos ao advogado dativo do autor serão fixados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
A emissão da certidão relativa aos honorários (artigo 23 do Decreto nº 43.821/2022) deverá ser expedida pela instância de origem após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos. 11.
Condenado o Recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 25 de Março de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
26/03/2024 16:05
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:40
Conhecido o recurso de MARCELO PEREIRA DA SILVA - CPF: *06.***.*49-86 (RECORRENTE) e não-provido
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25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 14:57
Recebidos os autos
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01/03/2024 17:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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20/02/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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20/02/2024 17:20
Juntada de Certidão
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20/02/2024 17:13
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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