TJDFT - 0710789-18.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 19:33
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
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02/05/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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30/04/2024 12:54
Juntada de Certidão
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29/04/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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19/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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19/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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14/04/2024 23:56
Recebidos os autos
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14/04/2024 23:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/04/2024 23:56
Recebidos os autos
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14/04/2024 23:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/04/2024 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2024 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 12:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/04/2024 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/04/2024 12:35
Recebidos os autos
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11/04/2024 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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10/04/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0710789-18.2023.8.07.0009 RECORRENTE: ABDIAS LOPES MAGALHÃES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
ART. 180, CAPUT, DO CP.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOLO DIRETO DEMONSTRADO.
DOSIMETRIA ADEQUADA.
REGIME INCIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA.
SEMIABERTO.
ADEQUADO.
RÉU REINCIDENTE.
SENTENÇA MANTIDA 1.
No crime de receptação, a prova do dolo do agente se faz, sobretudo, pelas circunstâncias do evento delituoso e da apreensão do produto do crime, cabendo ao réu o ônus de provar que desconhecia a origem ilícita do bem, o que não ocorreu no presente caso. 2.
A hipótese não é de inversão do ônus da prova, como se estivesse exigindo do acusado a prova de sua inocência, o que violaria o princípio da presunção de não culpabilidade, mas a imposição ao réu, diante de um conjunto de elementos suficientes para deduzir a ciência da origem ilícita do bem, de indicar os motivos pelos quais a dedução lógica, extraída dessas provas, não está correta. 3.
O contexto em que ocorreu a compra e venda do bem, em especial o local da aquisição e o modo como foi adquirido e o preço bem abaixo do mercado, indica que o réu tinha inequívoca ciência da origem ilícita do aparelho celular que comprou. 3.1.
Resta evidente a prática do crime previsto no art. 180, caput, do CP, bem como o dolo direto do agente, não havendo que se falar em desclassificação para a modalidade culposa. 4.
Mostra-se razoável e adequada a adoção do critério que considera o intervalo entre a pena máxima e mínima cominada ao tipo, para definir o aumento devido em razão de cada circunstância judicial negativa 5.
Ainda que a pena imposta seja inferior a 4 (quatro) anos, o condenado poderá cumprir a pena em regime inicial semiaberto quando verificada a reincidência.
Precedentes do STJ e do TJDFT. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 180, § 3º, do Código Penal e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, requerendo a absolvição por insuficiência de provas para a condenação.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgados do TJMG, a fim de demonstrá-lo.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, indica ofensa ao artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, repisando os argumentos lançados no apelo especial.
Pede a concessão de gratuidade de justiça (ID 55445964 e ID 55445965).
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Inicialmente, quanto ao pleito de concessão de gratuidade de justiça formulado no apelo, nada a prover, tendo em vista o entendimento assente no STJ de que “conforme orientação da Corte Especial firmada no julgamento do EARESP n. 1809270, não é exigível o preparo na interposição dos embargos de divergência em matéria criminal, por aplicação da Lei n. 11.636/2007, que prevê a isenção de custas em processo criminal em sentido amplo, o que enseja a apreciação do recurso manejado pela parte” (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.802.191/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 25/2/2022).
No mesmo sentido, confira-se a decisão monocrática proferida no RHC n. 176.898: “Destaco que o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não comporta deferimento tendo em vista que a Lei n. 11.636/2007 disciplina, em seu art. 7º, que não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada” (Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 01/03/2023).
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao mencionado malferimento aos artigos 180, § 3º, do Código Penal e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, porquanto, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Ademais, melhor sorte não colhe o apelo especial em relação ao apontado dissídio interpretativo, visto que não houve a realização do cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigmas.
Com efeito, a Corte Superior decidiu que “é entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas” (AgInt no AREsp n. 2.373.863/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023).
Por sua vez, descabe dar trânsito ao recurso extraordinário no tocante à suposta violação ao artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, embora o recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral, porque, para a análise da tese recursal, seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos, o que não se mostra possível a teor do enunciado 279 da Súmula do STF, no sentido de que “conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos” (ARE 1451947 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-12-2023 PUBLIC 14-12-2023).
Além disso, o cerne da fundamentação do acórdão recorrido reside na apreciação das peculiaridades fáticas do caso concreto à luz da legislação infraconstitucional aplicável.
Assim, além da incidência do enunciado 279 da Súmula do STF, registre-se que eventual ofensa à Constituição Federal só seria cognoscível de forma reflexa, o que não autoriza a inauguração da via extraordinária. (RE 1440593 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024).
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A020 -
26/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 20:07
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:07
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 20:07
Recurso Extraordinário não admitido
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13/03/2024 20:07
Recurso Especial não admitido
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21/02/2024 13:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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21/02/2024 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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21/02/2024 12:31
Recebidos os autos
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21/02/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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21/02/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 21:11
Juntada de Certidão
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01/02/2024 21:11
Juntada de Certidão
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01/02/2024 21:00
Recebidos os autos
-
01/02/2024 21:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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01/02/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2023 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:17
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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07/12/2023 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2023 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2023 17:30
Recebidos os autos
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04/10/2023 17:46
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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04/10/2023 17:39
Recebidos os autos
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02/10/2023 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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27/09/2023 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 11:27
Recebidos os autos
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26/09/2023 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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21/09/2023 19:35
Recebidos os autos
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21/09/2023 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/09/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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