TJDFT - 0710705-87.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 09:55
Baixa Definitiva
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15/10/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 09:54
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GRAZIELLE LAISE RIBEIRO XAVIER em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS.
BOMBEIRA MILITAR GESTANTE.
INSCRIÇÃO INDEFERIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA ETAPA TEÓRICA.
ADPATAÇÃO DA ETAPA OPERACIONAL.
INVIABILIDADE.
RISCO À SAUDE E À INTEGRIDADE FÍSICA DA GESTANTE E DO FETO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O ato administrativo que impede bombeira militar gestante de participar da etapa teórica do curso de aperfeiçoamento profissional viola as disposições da Lei nº 6.976/2021, que instituiu no Distrito Federal o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Militar e Bombeira Militar Gestantes e Lactantes, uma vez que o artigo 5º estabelece o direito de conclusão dos cursos para progressão de carreira às policiais e bombeiras militares gestantes e lactantes. 2.
A restrição da participação da bombeira militar gestante em atividades com potencial risco para sua saúde e para a saúde do feto, como na etapa operacional do curso de aperfeiçoamento profissional, não importa violação ao princípio da isonomia, antes, dá efetividade a ele, pois confere tratamento diferenciado a quem se encontra em situação particular. 3.
Considerando que o curso de formação de praças tem 60% de seu conteúdo operacional, ou seja, de treinamento prático envolvendo situações e ambientes cujo contato é vedado no art. 4º da Lei Distrital nº 6.976/2021 para gestantes, mostra-se inviável a adaptação desta etapa, para suprimir tais atividades, sob pena de comprometimento da adequada formação da bombeira militar e afronta ao princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. 4.
Recursos conhecidos e não providos. -
23/08/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:47
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e GRAZIELLE LAISE RIBEIRO XAVIER - CPF: *17.***.*33-67 (APELANTE) e não-provido
-
21/08/2024 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
-
05/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/08/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710705-87.2023.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GRAZIELLE LAISE RIBEIRO XAVIER, DISTRITO FEDERAL APELADO: DISTRITO FEDERAL, GRAZIELLE LAISE RIBEIRO XAVIER D E S P A C H O A apelante GRAZIELLE LAISE RIBEIRO XAVIER peticionou no ID 61681072 requerendo a inclusão do processo em pauta de julgamento presencial a fim de que seu patrono possa realizar sustentação oral.
De acordo com o art. 109 do Regimento Interno deste Tribunal e art. 4º, §2º, da GPR 841/2021, as solicitações de retirada de pauta virtual devem ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário da abertura da Sessão Virtual.
No presente caso, o processo está pautado para julgamento na 27ª Sessão Virtual da Sexta Turma Cível, com início do julgamento no dia 24/07/2024 (ID 61120263).
Considerando que o recurso de apelação admite sustentação oral, bem como a tempestividade do pedido, formulado no dia 18/07/2024, defiro a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em sessão de julgamento presencial.
Esclareço à parte interessada que as sessões de julgamento estão sendo realizadas na modalidade presencial.
Portanto, os advogados interessados deverão comparecer ao Tribunal de Justiça, no dia do julgamento, para realizar a sustentação oral.
Para os advogados com domicílio profissional em cidade diversa, a participação poderá ocorrer na modalidade de videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do CPC.
Porém, o pedido deverá ser formalizado nos próprios autos, até o dia anterior à realização da sessão. À Secretaria para providenciar a retirada do processo da pauta de julgamento virtual para inclusão em pauta presencial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de julho de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
24/07/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 21:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
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18/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/06/2024 17:16
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
10/06/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de GRAZIELLE LAISE RIBEIRO XAVIER em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:29
Recebidos os autos
-
12/04/2024 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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21/03/2024 14:06
Recebidos os autos
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18/03/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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16/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:10
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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26/01/2024 19:07
Juntada de Certidão
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26/01/2024 12:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/01/2024 08:43
Recebidos os autos
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25/01/2024 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/01/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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