TJDFT - 0710852-61.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710852-61.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO FERNANDES LEMOS PRATA REQUERIDO: MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A.
DECISÃO Foi proferida sentença resolvendo o contrato no tocante ao produto defeituoso LAVA E SECA MIDEA e condenando a ré na obrigação de devolver ao autor a quantia paga pelo produto, no valor de R$ 2.969,10, a ser acrescido de correção monetária desde o desembolso (19/4/21) e juros legais a partir da citação.
A ré deverá promover o recolhimento do produto em local, dia e hora previamente ajustados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de configuração de abandono e perda da propriedade dos bem em favor do autor (art. 1.275, CC).
No r. acórdão, houve a reforma a sentença para majorar o valor da condenação por danos materiais para R$ 2.984,10, bem como condenar a recorrida ao pagamento R$ 1.000,00 por danos morais, corrigidos monetariamente desde a data arbitramento e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data a citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante ausência de recorrente vencido.
Em resposta à decisão exarada nos autos do processo distribuído sob o número 0710852-61.2023.8.07.0003, em trâmite na 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, este Juízo lavrou o termo de penhora e informou que foi realizada a penhora no rosto dos presentes autos, dos eventuais créditos em favor de RICARDO FERNANDES LEMOS PRATA, CPF n.º *31.***.*62-38, nos moldes do artigo do CPC/15 e da Portaria Conjunta 17 de 14/02/2019.
Quanto à impugnação à penhora no rosto dos autos, restou decidido pelo Juiz Relator, na Primeira Turma Recursal, que deveria ocorrer na Execução de Titulo Extrajudicial (processo n. 0007423-51.2014.8.07.0001), uma vez que ao Juízo que determinou a penhora no rosto dos autos incumbe examinar a alegação de impenhorabilidade, e não ao Juízo que efetivou a constrição.
Diante disso, intime-se a parte requerida que o pagamento em relação à condenação exarada nos presentes autos deverá ser realizado mediante depósito judicial, vinculado a este Juízo, tendo em vista a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, até que se decida a impugnação apresentada na Execução de Titulo Extrajudicial (processo n. 0007423-51.2014.8.07.0001).
Certifique a Secretaria acerca da localização de depósito judicial vinculado aos presentes autos, comunique-se a presente decisão ao Juízo da Execução de Titulo Extrajudicial (processo n. 0007423-51.2014.8.07.0001) e tornem conclusos para outras determinações.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
14/03/2024 17:35
Baixa Definitiva
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14/03/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 17:34
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de RICARDO FERNANDES LEMOS PRATA em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 12/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
MÁQUINA DE LAVAR.
VÍCIO DO PRODUTO.
DEFEITO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pelo autor/recorrente contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para resolver o contrato entabulado entre as partes (referente a máquina Lava e Seca Midea 11Kg Inverter Grafite 220V) e condenar a ré/recorrida ao pagamento de R$2.969,10 (dois mil novecentos e sessenta e nove reais e dez centavos), a título de indenização por danos materiais.
O juízo de origem concluiu que diante da existência do vício apresentado no aparelho adquirido pelo recorrente, dentro do prazo de garantia, o qual não foi sanado pela recorrida no prazo legal, emerge para o consumidor a opção de escolher pela restituição integral do valor pago. 3.
O recorrente alega que, em virtude do não funcionamento da máquina de lavar, estaria mandando lavar as roupas das suas filhas em uma lavanderia, já que elas estariam sob a sua guarda.
Afirma que ao mandar as roupas para lavanderia teria gastos que não existiriam se a máquina funcionasse da forma devida.
Defende que a situação vivenciada é apta a gerar o dever de indenizar os danos morais sofridos, haja vista o tempo decorrido sem que a recorrida solucionasse o problema. 4.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar integralmente procedentes os pedidos inicias. 5.
Contrarrazões apresentadas ID. 51917336.
A recorrida, em síntese, rebate todas as razões recursais e ao final roga pela manutenção da sentença. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 7.
Nos termos do art. 18 do CDC, pode o consumidor, caso não sanado o vício no prazo máximo de trinta dias, exigir, alternativamente à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo. 8.
No presente caso é evidente que foi extrapolado o prazo legal de 30 dias, sem a devida solução do problema, motivo pelo qual mostra-se adequada a condenação da recorrida na obrigação de restituir o valor pago na compra da máquina de lavar descrita na inicial (ID. 51912595).
Entretanto, a controvérsia instaurada na fase recursal se limita a analisar possível condenação da recorrida ao pagamento de eventuais danos materiais decorrentes da ausência de funcionamento da referida máquina de lavar e indenização pelos danos morais alegados. 9.
DO DANO MATERIAL.
Nos artigos 402 e 403, do Código Civil, encontra-se o critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada) e os lucros cessantes (frustação da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial. 10.
No caso em apreço, observo que o recorrente não comprovou integralmente o dano material invocado, pois apresentou apenas uma nota fiscal (ID. 51917312 – Pág. 3) referente ao serviço de lavanderia realizado, no valor de R$15,00 (quinze reais).
Sendo assim, entendo que a sentença merece reforma neste tópico para majorar o valor da indenização por danos materiais para R$2.984,10 (dois mil novecentos e oitenta e quatro reais e dez centavos). 11.
DO DANO MORAL.
Da teoria do desvio produtivo (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
O Superior Tribunal de Justiça consagra a teoria do desvio produtivo do consumidor ou da perda do tempo livre ou da perda do tempo útil em situações extremadas: quando a busca por solução de problema, não provocado pelo consumidor, aparente verdadeiro calvário; ou quando os procedimentos para solução destes problemas privem tempo relevante do consumidor. 12.
Apesar dos documentos acostados à inicial, não consta nos autos prova de que o recorrente tenha dedicado tempo de forma extremada para solucionar a questão.
Desse modo, não vislumbro que a aplicação da Teoria do desvio produtivo do consumidor seja apta, neste caso, a ensejar o pagamento de indenização por danos morais. 13.
Contudo, ante as peculiaridades do caso e por entender que a máquina de levar é um aparelho doméstico essencial na rotina diária dos consumidores, condeno a recorrida ao pagamento de R$1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, por ser suficiente para reparar os danos extrapatrimoniais sofridos durante o período no qual ficou sem a máquina de lavar e teve a sua rotina alterada em razão disso. 14.
CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO, para reforma a sentença e majorar o valor da condenação por danos materiais para R$2.984,10 (dois mil novecentos e oitenta e quatro reais e dez centavos), bem como condenar a recorrida ao pagamento R$1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente desde a data arbitramento (Súmula nº 362 Superior Tribunal de Justiça), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data a citação, conforme o teor do artigo 405 do Código Civil. 15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante ausência de recorrente vencido. -
19/02/2024 16:56
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:35
Conhecido o recurso de RICARDO FERNANDES LEMOS PRATA - CPF: *31.***.*62-38 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/02/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 16:09
Recebidos os autos
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24/11/2023 13:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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10/11/2023 02:16
Decorrido prazo de RICARDO FERNANDES LEMOS PRATA em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A. em 08/11/2023 23:59.
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19/10/2023 12:36
Juntada de Certidão
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19/10/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 19:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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17/10/2023 07:59
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 09:48
Recebidos os autos
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11/10/2023 09:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RICARDO FERNANDES LEMOS PRATA - CPF: *31.***.*62-38 (RECORRENTE).
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09/10/2023 18:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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09/10/2023 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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09/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 16:06
Recebidos os autos
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02/10/2023 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/10/2023 15:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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02/10/2023 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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02/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
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29/09/2023 10:45
Recebidos os autos
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29/09/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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