TJDFT - 0710855-96.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 13:01
Baixa Definitiva
-
04/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 13:01
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
04/10/2024 13:00
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ELITA MARIA DE MELO em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:53
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
-
30/08/2024 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ELITA MARIA DE MELO em 16/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 07/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:42
Expedição de Intimação de Pauta.
-
30/07/2024 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/07/2024 14:39
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 17:27
Desentranhado o documento
-
17/07/2024 17:27
Desentranhado o documento
-
17/07/2024 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:00
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 10:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
08/07/2024 17:13
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/07/2024 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
MÉRITO.
GOLPE PRATICADO POR EMPRESA FRAUDADORA.
SUPOSTA RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE ESTELIONATÁRIOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
ART. 14, §3°, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO DO RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.005 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Com base na teoria da asserção, a definição sobre a existência ou não de falha na prestação do serviço bancário e a atribuição de responsabilidades corresponde a matéria reservada ao mérito, motivo pelo qual o banco apelante possui legitimidade para compor o polo passivo desta lide.
Preliminar rejeitada. 2.
Mérito.
A responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas, não é absoluta, podendo ser afastada na hipótese em que estiver demonstrada, por exemplo, a culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
O conjunto fático e probatório dos autos demonstra que a consumidora forneceu seus dados pessoais e bancários aos fraudadores, bem como anuiu ao contrato fraudulento e, ainda, transferiu espontaneamente valores para conta bancária sem a observância dos deveres de cuidado inerentes a essa operação, sendo, portanto, a única responsável pela concretização do golpe praticado pelos estelionatários. 4.
Não se pode imputar falha na prestação dos serviços disponibilizados pelas instituições financeiras rés, porque os fatos narrados não dependeram de sua conduta, nem mesmo envolveram questão de segurança bancária, considerando que foi a própria vítima quem realizou as transações que ensejaram o seu prejuízo financeiro. 5.
Com base no art. 1.005 do Código de Processo Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o recurso de apelação interposto por um dos litisconsortes aproveita aos demais, quando forem harmônicos seus interesses jurídicos e o tratamento igualitário entre as partes seja necessário para evitar situação injustificável e teratológica, como ocorreu neste caso. 6.
Recurso de apelação parcialmente provido. -
24/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:11
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE), ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELANTE) e MAZOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-98 (APELANTE) e provido em parte
-
19/06/2024 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/05/2024 00:35
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 16:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/05/2024 15:06
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
24/08/2023 19:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/08/2023 10:19
Recebidos os autos
-
23/08/2023 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/08/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710837-26.2022.8.07.0004
Franciley Pereira Maia
Banco Bradesco SA
Advogado: Jenifer Tais Oviedo Giacomini
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2023 08:32
Processo nº 0710829-24.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Edna Alves Duarte
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 16:06
Processo nº 0710709-89.2021.8.07.0020
Elza Roberto de Paula
Marcelo Guimaraes
Advogado: Raphael Rosa Nunes Vieira de Paiva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2022 16:42
Processo nº 0710905-88.2023.8.07.0020
Prestige Incorporacao e Administracao De...
Paulo Henrique de Souza Carvalho
Advogado: Fernanda Strassburger
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2024 17:00
Processo nº 0710856-89.2023.8.07.0006
Claudione Alves do Nascimento Santana
Julimar Moraes da Silva
Advogado: Ernani da Silva Carlos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 13:28