TJDFT - 0710804-22.2021.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2024 15:47
Baixa Definitiva
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06/10/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de IVONEI NUNES CAMPOS em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIO GERALDO DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTENTE.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL IRREGULAR.
MELHOR POSSE.
COMPROVAÇÃO DA POSSE ATUAL E DO ESBULHO.
NECESSIDADE.
TEORIA OBJETIVA DA POSSE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
DEMONSTRAÇÃO.
ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
NÃO COMPROVADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL.
PROVEITO ECONÔMICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme o entendimento do STJ, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). 1.1.
Assim, inexiste cerceamento de defesa, quando a parte interessada na produção da prova, dita essencial ao deslinde da causa, queda-se inerte em especificá-la no momento processual oportuno, embora formulado pedido genérico na fase postulatória. 2.
A Ação de Reintegração de Posse tem o escopo de restituir o justo possuidor à posse arbitrariamente perdida.
Nessa esteira, importa saber quem exercia poderes sobre o bem e não quem é o proprietário ou possui título, mas não exerce faticamente a posse sobre o imóvel. 2.1 Em análise consubstanciada das provas produzidas, observa-se que o apelante não logrou em êxito em demonstrar a melhor posse do imóvel objeto da lide, na medida em que não adotou as cautelas necessárias ao adquirir bem sobre o qual pendia litígio, em observância ao art. 792, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 3.
Evidencia-se a correta a distribuição dos ônus sucumbenciais de modo proporcional e não equivalente, considerando-se o proveito econômico obtido pelas partes, o qual reflete o nível de sucumbência de cada parte na hipótese vertente. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Preliminar rejeitada. -
10/09/2024 17:26
Conhecido o recurso de IVONEI NUNES CAMPOS (APELANTE) e não-provido
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10/09/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 18:17
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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06/08/2024 14:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/08/2024 18:49
Recebidos os autos
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02/08/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/08/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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