TJDFT - 0710865-15.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:59
Recebidos os autos
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03/02/2025 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/02/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:44
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710865-15.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CLAITON JOSE MACHADO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Não consta da sentença embargada quaisquer dos vícios enumerados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, firmando o meu convencimento de que a parte pretende o reexame do julgado.
Como cediço, é incabível rever decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, quando da análise de embargos de declaração.
Ademais, não há omissão na sentença, porquanto não está o magistrado obrigado a refutar todas as alegações das partes, máxime quando tenha chegado a uma conclusão baseada em motivo suficiente para fundar de forma lógica a sua decisão.
Assim, tendo os presentes Embargos motivação infringente do julgado, rejeito-os.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 12:50:47.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
05/11/2024 13:10
Recebidos os autos
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05/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/11/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/11/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710865-15.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CLAITON JOSE MACHADO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLAITON JOSÉ MACHADO, parte qualificada nos autos, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando a declaração de inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre sua aposentadoria e a condenação do réu a repetição dos indébitos tributários desde o primeiro diagnóstico em outubro de 2022.
Em síntese, o autor narrou é, desde março de 2018, servidor aposentado da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Afirmou que está acometido de cardiopatia grave, tendo sido diagnosticado com insuficiência coronariana (oclusão e estenosa da artéria carótida – CID 10 I65.2) e dislipidemia (CID 10 E78).
Explicou que, em outubro de 2022, se submeteu a cirurgia de angioplastia coronária das Artérias Descendentes anterior (obstrução de 99%) e ramo diagonal.
Pontuou que, desde o diagnóstico, se submete a tratamentos para ver controladas as patologias, sendo inequívoco que os efeitos das moléstias se prolongam no tempo e não podem ser completamente extirpados.
Destacou que os tratamentos serão realizados pelo resto da vida e que os efeitos das moléstias não podem ser completamente afastados por quaisquer procedimentos pontuais.
Defendeu que deve ser reconhecida a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do imposto de renda.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência de relação jurídica entre ele e o réu cujo objeto seja o pagamento de Imposto de Renda de Pessoa Física sobre sua Aposentadoria e pela condenação do DF a repetir os indébitos tributários.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A decisão de ID 172603678 deferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou que a análise do pedido de tutela antecipada deve ser feita após a resposta do réu.
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 178020644), na qual alegou a necessidade de comprovação da moléstia mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial.
Defendeu a ausência de provas de que o autor é portador de moléstia indicada para fins de isenção tributária.
Sustentou que não pode ser dada interpretação extensiva ao dispositivo que prevê a isenção.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Na decisão de ID 178325800, foi indeferido o pedido de tutela antecipada.
Réplica ao ID 178770622, refutando os argumentos do réu e reiterando os termos da inicial.
O autor informou a interposição de agravo de instrumento (ID 178770637).
Foi indeferido o pedido de natureza liminar formulado no recurso (ID 178977696).
O Distrito Federal requereu a juntada de documentos (ID 179466949).
A parte autora requereu a realização de perícia médica cardiológica (ID 179899750).
Em decisão de saneamento e organização do processo, foi deferida a prova pericial requerida pelo autor (ID 179978718).
Foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora (ID 189996269).
Laudo pericial ao ID 202109717.
Manifestação do autor ao ID 205713794.
A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar (Certidão de ID 208260811).
A decisão de ID 208445708 homologou o laudo pericial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Com efeito, a questão posta a julgamento circunscreve-se ao enquadramento da moléstia apresentada pelo autor como cardiopatia grave para concessão de isenção de imposto de renda.
Na inicial, o autor narrou que é servidor público aposentado do quadro de pessoa da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, tendo sido diagnosticado com insuficiência coronariana (oclusão e estenosa da artéria carótida – CID 10 I65.2) e dislipidemia (CID 10 E78), sendo necessária a realização de procedimento cirúrgico de angioplastia de artéria descendente anterior e primeiro diagonal com implante de dois Stent farmacológico.
Assim, por entender ser portador de cardiopatia grave, postulou a concessão de isenção do Imposto de Renda.
Nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713, de 1988, são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. [grifos nossos]. É entendimento predominante na doutrina e na jurisprudência a desnecessidade de apresentação de laudo do serviço médico para concessão do benefício de isenção de imposto de renda: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
NEOPLASIA MALIGNA.
LAUDO DO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL.
PRESCINDIBILIDADE.
LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO.
ISENÇÃO CONFIRMADA. 1.
Esta Corte Superior fixou o posicionamento de que a inexistência de laudo oficial não pode obstar a concessão, em juízo, do benefício de isenção do imposto de renda, na medida em que o magistrado é livre na apreciação e valoração das provas constantes dos autos. 2.
Hipótese, ademais, em que há nos autos laudo do Departamento Médico Judiciário, sendo certo que a discussão ali travada refere-se à recidiva da doença para fins de isenção, e não sobre a patologia em si. 3.
A problemática a respeito da contemporaneidade dos sintomas da moléstia foi expressamente tratada no acórdão recorrido, mas não ficou impugnada no presente apelo, tornando-se matéria preclusa. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1399973/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 05/12/2014).
Esse entendimento já foi, inclusive, sedimentado no Enunciado de Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
Assim, havendo prova de que a patologia pode ser enquadrada como uma daquelas previstas na lei de regência, o direito à isenção não pode ser negado apenas com base no argumento de ausência de perícia oficial.
O art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional prevê que a legislação tributária que dispõe sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente.
Assim, entende-se que é defesa a utilização de restrições e, sobretudo, de ampliações ou analogias na interpretação dessas normas.
Sobre o tema destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
ROL TAXATIVO.
CARDIOPATIA GRAVE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 estabelece a isenção para pessoa natural, acometida por cardiopatia grave, a incidir sobre os proventos de aposentadoria ou reforma. 2.
A outorga de isenção tributária impõe a interpretação literal da legislação pertinente, nos termos do artigo 111, II, do CTN, e o c.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.116.620, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema nº 250), entendeu que o rol previsto na Lei nº 7.713/1988 é taxativo e não comporta interpretações extensivas ou analógicas. 3.
No caso concreto, com base nos parâmetros estabelecidos na II Diretriz de Cardiopatia Grave da Sociedade Brasileira de Cardiologia, no Manual de Perícia Médica Oficial do GDF e no Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, o perito do juízo, médico cardiologista, concluiu que o Autor não pode ser considerado como portador de cardiopatia grave, capaz de ensejar a isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. 4.
Inexistindo nos autos prova idônea capaz de infirmar as conclusões do perito judicial, mostra-se inviável a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito autoral. 5.
Apelação conhecida e não provida. (TJDFT, 8ª Turma Cível, Acórdão n. 1840834, Processo n. 0707675-23.2022.8.07.0004, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Data de Julgamento: 09/04/2024, Data da Publicação: 15/04/2024) [grifos nossos].
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍIVEL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
QUESTÃO DE DIREITO.
QUESTÃO DE DIREITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO LEGAL.
SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
PREVISÃO LEGAL.
ROL TAXATIVO.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Ao decidir a questão, se o julgador verifica que a matéria é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, já está suficientemente provada, não está obrigado a autorizar diligências desnecessárias ao desate da lide, sem caracterizar, portanto, cerceamento de defesa. 2.
A concessão da isenção de que trata o art. 6º, inc.
XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988 tem por escopo assegurar aos portadores de doenças graves remuneração condizente com os dispendiosos tratamentos médicos a que deverão ser submetidos, isentando-os do recolhimento do imposto de renda. 3.
Consoante o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, para a concessão de isenção de tributos, deve-se proceder à interpretação literal, emergindo que, se o requerente apresenta moléstia não contemplada no rol constante da Lei nº 7.713/1988, ainda que grave, não faz jus à benesse. 4.
Recurso não provido. (TJDFT, 8ª Turma Cível, Acórdão n. 1310994, Processo n. 0710205-60.2019.8.07.0018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 10/12/2020, Data da Publicação: 27/12/2020) [grifos nossos].
Assim sendo, somente o servidor inativo diagnosticado com cardiopatia grave pode ser isento do Imposto de Renda, o que, segundo indica o conjunto probatório dos autos, não é o caso do autor.
Com efeito, o laudo pericial acostado ao ID 202109717, elaborado por médico especialista em cardiologia nomeado por este Juízo, indica que o autor não pode ser enquadrado como portador de cardiopata grave.
Veja-se: Portanto o Autor é portador de Cardiopatia isquêmica por insuficiência coronariana diagnosticada em outubro de 2022 na forma aguda, com evidência de lesões coronarianas graves.
Realizada angioplastia coronariana.
Paciente evoluiu com função do coração preservada (Fração de ejeção do ventrículo esquerdo preservado), sob tratamento clínico sendo sua doença a partir daí classificada como crônica.
Apresentou episódio novo de angina em março de 2024 sendo investigado por exame de Angiotomografia coronariana e cateterismo cardíaco (padrão ouro para avaliação de doença isquêmica coronariana) que evidenciou ausência de lesões obstrutivas coronarianas graves, e manutenção da eficácia do tratamento percutâneo (angioplastia) realizada em 2022 (stents prévios pérvios ao exame).
No caso isso se caracteriza como doença arterial coronariana estável, com necessidade de otimização da terapia clínica medicamentosa para melhora dos sintomas (angina) podendo ser realizada através do implemento da dose de beta bloqueadores e introdução de vasodilatadores coronarianos orais.
Porém não houve recorrência de doença instável cardiológica após terapêutica instituída em 2022, mantida função preservada do coração, não sendo portanto considerado como portador de cardiopatia grave. [grifos nossos].
Observa-se que a expert concluiu expressamente não ser o autor portador de cardiopatia grave, mas sim de doença arterial coronariana estável, não sendo possível justificar o pretendido enquadramento, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988.
Cabe ressaltar que as conclusões da prova técnica, produzida de forma imparcial e sob o crivo do contraditório, de presunção de veracidade e legitimidade, não podem ser afastadas unicamente pelos laudos médicos particulares acostados aos autos, sem a demonstração concreta de erros ou equívocos na elaboração do laudo pericial.
Ademais, os laudos médicos particulares e dos exames trazidos com a petição inicial, apesar de apontarem o diagnóstico e o acompanhamento médico por cardiologista, não afirmam que o autor é portador de cardiopatia grave.
O que se verifica, em verdade, é que o laudo pericial, mesmo embasada na literatura médica e produzido de forma técnica, clara, segura e objetiva, não atendeu às expectativas da parte autora.
No entanto, não se verifica a ocorrência de qualquer imprecisão, omissão, falha ou erro na perícia realizada.
Logo, é de se concluir que o requerente não preenche os requisitos necessários para a concessão de isenção de imposto de renda por não ser portador de cardiopatia grave.
Cabe destacar os julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
TRIBUTÁRIO.
EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIMENTO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
DOENÇA GRAVE.
CARDIOPATIA GRAVE.
PERÍCIA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
Nos termos do CPC, art. 1.012, § 3º, I e II, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de concessão de tutela recursal deve ser formulado em petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, se o recurso já tiver sido distribuído, ao relator, por petição própria, e não como preliminar do recurso. 2.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, quando há subsunção dos fatos apresentados à legislação aplicável. 3.
A isenção tributária confere àqueles que preenchem os requisitos legais uma exceção ao recolhimento do imposto, pois exclui a etapa do lançamento tributário, impedindo o surgimento do próprio crédito, cujo recolhimento seria revertido em prol da coletividade. 4.
A fruição do direito à exclusão (ainda que temporária) do crédito tributário por meio da isenção exige a cumulação de dois requisitos legais: que se trate de aposentadoria, pensão ou reserva/reforma (militares) e que o contribuinte apresente uma das moléstias previstas em lei, comprovando-a de maneira idônea. 5.
A inexistência de cardiopatia grave certificada por perícia judicial impede a concessão de isenção de imposto de renda, por ausência de previsão legal (Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV). 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, 8ª Turma Cível, Acórdão n. 1880158, Processo n. 0708486-38.2022.8.07.0018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/06/2024, Data da Publicação: 01/07/2024) [grifos nossos].
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
LEI N. 7.713/88.
DOENÇA GRAVE.
CAUSA DE ISENÇÃO.
ART. 6º, INCISO XIV, LEI Nº 7.713/1988.
CARDIOPATIA GRAVE.
NÃO COMPROVADA.
LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme preconiza o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, são isentos do IRPF os proventos de aposentadoria recebidos por pessoa física decorrentes de acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida. 2.
Não obstante o quadro de saúde descrito, não há identificação plena de que a doença se enquadra como cardiopatia grave segundo os critérios da lei que prevê a isenção tributária. 3.
Da análise dos autos depreende-se que a cardiopatia grave não restou suficientemente demonstrada. 4.
A perícia judicial, assim como a junta médica administrativa, concluiu que a autora não pode ser diagnosticada como portadora de cardiopata grave. 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT, 8ª Turma Cível, Acórdão n. 1848422, Processo n. 0709944-27.2021.8.07.0018, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 16/04/2024, Data da Publicação: 29/04/2024) [grifos nossos].
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º, inciso I, e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil.
No entanto, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, fica suspensa a exigibilidade, pois a parte é beneficiária da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 11:47:21.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
23/10/2024 15:43
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:42
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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22/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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03/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710865-15.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CLAITON JOSE MACHADO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A parte autora manifestou sobre o laudo pericial (ID 204713794) e o Distrito Federal manteve-se inerte.
Diante da ausência de novas diligências periciais, homologo o laudo ID 202109717.
A proposta de honorários periciais no valor de R$ 1.950,00 (um mil, novecentos e cinquenta reais) foi homologada na decisão ID 185935052.
Tratando-se a parte autora de beneficiária de justiça gratuita, o valor supra deverá ser custeado pelo e.
TJDFT.
Assim, ao CJU para iniciar procedimento no SEI para pagamento da perita dra.
CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA, nos termos ada decisão acima.
Após o processamento do pagamento dos honorários, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 13:25:40.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
22/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:19
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:19
Deferido o pedido de CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA - CPF: *63.***.*14-66 (PERITO).
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21/08/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/08/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:30
Decorrido prazo de CLAITON JOSE MACHADO em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0710865-15.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAITON JOSE MACHADO REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial de ID nº 202109717 .
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 11:12:12.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
27/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 11:03
Juntada de Petição de laudo
-
27/06/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:36
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:29
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:29
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA em 26/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:22
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:22
Deferido o pedido de CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA - CPF: *63.***.*14-66 (PERITO).
-
14/06/2024 06:13
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/06/2024 14:34
Juntada de Petição de laudo
-
27/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:34
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:34
Deferido o pedido de CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA - CPF: *63.***.*14-66 (PERITO).
-
27/05/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:44
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:44
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
-
23/04/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/04/2024 07:05
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 04:15
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710865-15.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CLAITON JOSE MACHADO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 191841141 .
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 10:59:24.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
03/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710865-15.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CLAITON JOSE MACHADO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Diante da internação do autor e sua alta, com seu período de repouso até dia 15.03, intime-o para informar se já está em condições de realização da perícia, vez que em peça anterior havia informado um prazo de 60 (sessenta) dias para a realização da prova destes autos.
Após sua manifestação, intime-se a perita para marcação de uma nova data em que o autor esteja apto para comparecer.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 17:32:14.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC o -
15/03/2024 18:31
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/03/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:15
Decorrido prazo de CLAITON JOSE MACHADO em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710865-15.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CLAITON JOSE MACHADO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 187838186 Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 08:54:20.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
28/02/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:50
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA em 23/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710865-15.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CLAITON JOSE MACHADO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Verifica-se que a parte autora concordou e a parte ré não se manifestou sobre a proposta de honorários.
Ressalto que para a realização de perícia na área de cardiologia, é necessário que o perito tenha graduação na área médica e especialização na área de cardiologia, além de ser necessário a leitura e análise do processo e documentos do processo, análise dos laudos, relatórios, exames complementares e prontuário médico, realização de exame médico pericial, respostas aos quesitos e soma das horas previstas, motivos pelos quais considero que o valor requerido a título de honorários periciais é razoável e condiz com o trabalho a ser realizado, razão pela homologo o valor requerido a título de honorários periciais, R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais).
Por se tratar de parte beneficiária de justiça, os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos das Portarias GPR 1155, de 24/06/2019, Conjunta 101, de 10/11/2016 e Portaria GPR 37 de 08/01/2024.
Assim, considerando a fundamentação acima explicitada, defiro a majoração do valor mínimo da tabela deste Tribunal até alcançar o máximo a ser custeado pelo e.
TJDFT para pagamento de honorários periciais por parte beneficiária de gratuidade de justiça, isto é, R$ 1.994,06 (um mil, novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos).
Destaco que eventual diferença entre o valor a ser custeado pelo e.
TJDFT (até R$ 1.994,06) e o valor dos honorários homologados por este Juízo deverá ser cobrado pelo Perito da parte vencida, por meio de petição, nestes autos, ressaltando as condições previstas na Lei 1060/50, como fixado no §2º do art. 7º da Portaria nº 53, de 21/10/2011.
Ante o exposto, INTIME-SE o perito para ciência e início dos trabalhos.
O pagamento será processado após a homologação do laudo.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia.
As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 05 (cinco) dias.
Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Havendo discordância ou pedido de esclarecimento devidamente fundamentados pelas partes, intime-se o perito para oferecer esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC.
Aceitas as condições, deverá a Secretaria do 2º CJU iniciar procedimento no SEI para pagamento do adiantamento acima deferido.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 16:54:43.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC f -
06/02/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 19:02
Recebidos os autos
-
06/02/2024 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/02/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
-
20/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
09/01/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:33
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
04/12/2023 08:33
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:21
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/11/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2023 14:45
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:45
Outras decisões
-
22/11/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 10:03
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 13:25
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/11/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:38
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:38
Deferido em parte o pedido de CLAITON JOSE MACHADO - CPF: *24.***.*70-04 (AUTOR)
-
20/09/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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